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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO....

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua. 6. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. Na hipótese, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011876-19.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011876-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EUCLIDES JARDIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A seguir o teor do dispositivo do julgado:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EUCLIDES JARDIM DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao efeito de

a)DETERMINAR que o INSS averbe como carência o período trabalhado pelo autor na condição de segurado especial e empregado rural, durante os períodos de 24/07/1961 a 30/04/1979, 01/08/1979 a 31/03/1980, 01/09/1980 a 31/12/1983, 01/07/1984 a 28/02/1985, 01/11/1985 a 30/10/1986, 01/08/1987 a 30/10/1987, 01/09/1988 a 31/12/1988, 01/11/1986 a 05/02/1987 e 25/03/1987 a 03/07/1987;

b) DETERMINAR que a autarquia implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos artigos 48, § 1º e 39, I, da lei 8.213/91;

c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria por idade à autora até o início do efetivo pagamento, desde a DER (25/07/2013 – NB: 154.293.246-4), observando-se, entretanto, o prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas vencidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, sobre cada parcela (art. 41 – A, LBPS), incidindo juros de mora pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação do INSS.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 12 % sobre o valor das parcelas vencidas, considerando os vetores do art. 85, §2°, do CPC, especialmente o trabalho pormenorizado do patrono da parte autora, indicando precisamente os períodos que pretende ver reconhecidos, a existência de dilação probatória, a importância da demanda, a disciplina do § 3°, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e o enunciado 111 da súmula de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir sobre essa verba correção monetária (IPCA) desde a fixação e, além disso, juros moratórios na forma do art. 1-F da Lei 9494/97, a partir do trânsito em julgado, ante o teor do §16, do art. 85, CPC.

Dispensado o reexame necessário, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento administrativo (25-07-2013). Aduz que o autor possui vínculos empregatícios urbanos e recolhimentos como empregado desde 05-1979. Alega ser indevida a concessão de aposentadoria por idade rural diante da descontinuidade do labor agrícola por longos períodos, bem com da aposentadoria por idade híbrida, por não ter o autor alcançado o requisito etário na DER.

A parte autora interpôs apelação adesiva alegando que exerceu atividade rural de 01/01/1989 a 30/06/1990, período este não reconhecido na sentença, o qual restou comprovado nos autos por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito especificamente quanto ao período não reconhecido.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.

Da aposentadoria rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 24-07-2013, pois nascido em 24-07-1953 (evento3-PROCJUD3, p. 3), e requereu o benefício na via administrativa em 25-07-2013 (evento3-PROCJUD2, p. 10). Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses, ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Inicialmente, cumpre salientar que o INSS computou o período de atividade rural em regime de economia familiar, de 2003 a 2013, conforme RDCTC acostado no evento3-PROCJUD2, p. 11.

Consoante se depreende dos autos, o requerente acostou, para fins de início de prova material diversos documentos, destacando-se (evento3-PROCJUDIC3/4/11/12):

- certidão de casamento dos seus pais, onde indica a profissão deles como agricultores, do ano de 1949;

- a sua certidão de casamento, de 28-06-1975, que consta sua profissão como agricultor;

- certificado de alistamento militar, onde se declarou agricultor, de 02-01-1978;

- certidão de nascimento de seu filho, Elissandro da Silva, igualmente indicando-o como agricultor, datada de 01-03-1988;

- CTPS do autor, com anotações de contratos de trabalho como empregado rural, nos períodos de 01/11/1986 a 05/02/1987 e 25/03/1987 a 03/07/1987;

- recibos de entrega do ITR dos anos de 2011 e 2012 relativos a imóvel rural em nome do autor;

- notas de produtor rural em nome do autor e de sua esposa dos anos de 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2016 e 2017 (evento3-PROCJUDIC5/6/12/13/15/PET14);

- nota fiscal de energia elétrica em nome da esposa do autor, da classe rural, constando o seu endereço na propriedade localizada na Estrada Picada da Harmonia, do mês de julho de 2013.

Tais documentos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome do autor e de integrante do seu grupo familiar (esposa), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Da prova testemunhal

A prova testemunhal produzida em justificação administrativa é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante de longa data, em regime de economia familiar, conforme extrai-se dos depoimentos que passo a reproduzir (evento3-PROCADM10/11):

DIRCEU CELESTRINO declarou conhecer o justificante a uns 20 anos, pois são vizinhos na totalidade de Harmonia interior de São Lourenço do Sul, o mesmo declara que o justificante possui uma propriedade de mais ou menos 4 hectares, onde sempre plantou milho, feijão, petite as quais vende parte para comercio local, servindo o restante para subsistência da família. O depoente declara que moram na propriedade do justificante, o próprio, sua esposa e um filho, e que não possuem empregados nem diaristas. Perguntado sobre a razão do justificante possuir notas de venda da produção rural, somente a partir do ano de 2003, respondeu que ele próprio ( depoente) também não possuía talão de produtor rural, pela dificuldade de comprovar as terras trabalhadas, e que somente após o ano de 2003 conseguiu tirar seu próprio talão, pois até esta data sua produção era vendida por seus parceiros que possuiam tal documentação, e acredita que o justificante também era acometido da mesma dificuldade, mas que mesmo este plantava e vendia a produção rural, Perguntado sobre outras fontes de rendada família do justificante, respondeu desconhecer. Perguntado sobre outros empregos do justificante, respondeu desconhecer.

MARA IOLANDA FREDES afirmou conhecer o justificante a uns 20 anos, e que morava até o ano de 2003 morava na cidade de Novo Hamburgo e visitava a sua família que mora na localidade de Harmonia a cada 06 meses, € que sempre via o requerente trabalhando na lavoura com sua família. A depoente declara que gozava suas férias em Harmonia e que também vinha em um fim de semana a cada seis meses para ver seus pais. A depoente declara que o justificante plantava feijão, milho, batatas, criava galinhas e porcos, e tirava leite. Perguntada sobre a venda da produção rural do justificante, respondeu que o mesmo vendia somente o leite, mas que a uns dois anos o mesmo não vende mais nada e vive da ajuda dos filhos. Perguntada sobre a propriedade rural do justificante, respondeu que o mesmo possui uma propriedade de mais ou menos 4 hectares, localizada em Harmonia, quarto distrito de São Lourenço do Sul, e que moram o justificante, sua esposa e um filho, que não possuem empregados " nem diaristas. Perguntada sobre outras fontes de renda da família do justificante respondeu desconhecer. Perguntada novamente sobre a venda da produção rural do justificante, respondeu que o mesmo vendia somente leite, mas que a uns dois anos parou de vender, e o que planta serve somente para subsistência da família, e que vive também da ajuda dos filhos. Perguntada sobre outros empregos do justificante, respondeu “desconhecer. Perguntada a razão pelo qual o requerente possui notas da produção rural somente a partir do ano de 2003, respondeu desconhecer.

DARIO IGANCI DARIO IGANCI declarou conhecer o justificante a mais de 40 anos, pois a comunidade de Caipira fica a 02 quilômetros de Harmonia, onde mora o justificante. O depoente declara que o Justificante sempre trabalhou na lavoura, em sua propriedade, e que nunca trabalhou como empregado. O depoente declara que o justificante possui uma propriedade de mais ou menos 4 hectares, onde planta feijão, batatas inglesa e doce, milho, amendoim e outros produtos para subsistência, e que o justificante vende milho, feijão e batatas para o comercio local. Perguntado o motivo pelo qual o justificante possui notas de venda da produção rural somente a partir de ano de 2003, respondeu que o mesmo foi orientado pelo sindicato para que regulariza-se sua documentação para valer- se de seus direitos, mas que antes de possuir o talão de notas o justificante já vendia a produção rural a compradores ambulantes que visitavam sua propriedade. Perguntado se o justificante possui empregados em sua propriedade, respondeu que não em momento algum. a Perguntado novamente ao depoente se o requerente trabalhou alguma vez como empregado respondeu que não, que nestes 40 anos que se conhecem o mesmo sempre foi agricultor. E: Perguntado sobre outras fontes de renda da família do justificante, respondeu desconhecer.

Cumpre referir que a parte autora juntou aos autos cópia da decisão proferida no julgamento da apelação cível (Nº 0012297-46.2012.404.9999/RS), na ação ajuizada por sua esposa, VANDA MIRANDA DA SILVA em 22/06/2010, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial (DER, em 18/08/2009). Decidiu a Colenda 5º Turma deste Tribunal, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos constituíram início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, afirmado o labor rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido (evento3-PROCADM4/5).

No CNIS juntado aos autos (evento3-PROCJUD15, p.6), observa-se que o autor possui registros de vínculos empregatícios urbanos, em períodos descontínuos, entre 01-05-1979 a 08-07-1979, 24-04-1980 a 12-08-1980, 03-01-1984 a 30-06-1984, 14-03-1985 a 09-10-1985, 03-11-1987 a 25-08-1988 e 17-01-1991 a 12-08-1991. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Por fim, o fato de o demandante ter exercido em parte do período a atividade de empregado rural (de 01/11/1986 a 05/02/1987 e 25/03/1987 a 03/07/1987), não obsta seu direito à concessão de aposentadoria por idade rural. Nesse sentido, é o entendimento da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022632-24.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Uma vez constatado que a situação fática do autor é de empregado rural nos períodos retromencionados, ainda sim está inserido na hipótese na qual faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado.

Desse modo, não merece reforma a sentença que determinou a averbação como carência dos períodos trabalhados pelo autor na condição de segurado especial e empregado rural, de 24/07/1961 a 30/04/1979, 01/08/1979 a 31/03/1980, 01/09/1980 a 31/12/1983, 01/07/1984 a 28/02/1985, 01/11/1985 a 30/10/1986, 01/08/1987 a 30/10/1987, 01/09/1988 a 31/12/1988, 01/11/1986 a 05/02/1987 e 25/03/1987 a 03/07/1987. Tais intervalos devem ser acrescidos ao período computado pelo INSS como atividade rural em regime de economia familiar, de 2003 a 2013, conforme RDCTC acostado ao evento3-PROCJUD2, p. 11.

Além disso, os dados do CNIS juntado aos autos (evento3-PROCJUD15, p.6) evidenciam a inexistência de vínculos empregatícios do postulante no período de 180 meses imediatamente anterior à DER (25-07-2013) fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobreviveu unicamente das lides rurais.

Como se vê, do contexto probatório colacionado aos autos, verifica-se que restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar de longa data, inclusive no período de 01/01/1989 a 30/06/1990, devendo ser dado provimento ao apelo adesivo da parte autora.

No caso, considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos em 2013), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período anterior à DER (25-07-2013), faz jus ao benefício pleiteado.

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 27-10-2018 e o requerimento administrativo efetivado em 25-07-2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27-10-2013.

Com efeito, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à parte autora.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

Diante da ausência de recurso quanto ao ponto, fica mantida a sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Na hipótese, a verba honorária foi fixada pelo Juízo singular em 12% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, tendo a controvérsia sido, inicialmente, assim delimitada:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Posteriormente a questão submetida a julgamento foi alterada, passando a ter a seguinte redação:

"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."

Da leitura do excerto transcrito percebe-se que estão abrangidos pelo tema delimitado todos os casos em que o Tribunal dá provimento ou parcial provimento ao recurso, seja em relação ao mérito, ou seja apenas em relação aos consectários legais.

Desse modo, a questão deve ser diferida para o momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, ocasião em que caberá ao Juízo da execução a aplicação da solução que vier a ser adotada.

Por outro lado, estão excluídos da incidência do precedente os casos em que o Tribunal não conhece totalmente do recurso, ou nega-lhe provimento, ainda que promova, de ofício, alteração da sentença em relação aos consectários, hipótese em que é aplicável, desde logo, a majoração da verba honorária, caso o recorrente já tenha sido condenado a seu pagamento na instância inferior, conforme sedimentado pelo STJ na tese de n° 9 publicada na edição 128 do documento chamado Jurisprudência em Teses, e reafirmado na tese de n° 4 do documento da edição 129:

"9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso."

"4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."

Assim, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

1542932464

Espécie

Aposentadoria por idade rural

DIB

27-10-2013

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

---

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504673v32 e do código CRC b75a328e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011876-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EUCLIDES JARDIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA rural POR IDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua. 6. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. Na hipótese, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504674v3 e do código CRC df8713f0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5011876-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EUCLIDES JARDIM DA SILVA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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