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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo. 2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5. Implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5038745-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038745-92.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LURDES DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por LURDES DA ROSA (nascida em 05/04/1953) contra o INSS em 21/01/2015, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural na condição de indígena.

Em sua petição inicial (Evento 3 - INIC2), afirma a parte autora que sempre trabalhou em atividades agrícolas em aldeias indígenas, em regime de economia familiar. Alega a parte autora que, devido a sua condição de indígena, o órgão competente para emitir a certidão de exercício de atividade rural é a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Tendo em vista que teve reconhecida sua atividade rural pelo órgão competente, entende que tem direito aos benefícios de segurado especial, motivo pelo qual faria jus à concessão de aposentadoria rural por idade.

O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (Evento 3 - ANEXOS PET4) sob a alegação de falta de período de carência: a parte autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural (tabela progressiva).

A sentença (Evento 3 - SENT10), proferida em 01/06/2016, julgou procedente o pedido. Entendeu o juízo de origem que a parte autora constituiu início de prova da atividade rural alegada. Reforçou que no caso dos indígenas deve ser aplicada a mitigação da prova da atividade rural concedida aos boias-frias/diaristas. Assim, condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2013). Quanto aos critérios de juros e correção monetária, definiu que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS a pagamento de metade das custas, bem como a arcar com honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, afirmando que não há início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural em regime de economia familiar. Alega ainda que o marido da autora, Sr. Ari Mairosa da Rosa, exerceu atividade urbana (caminhoneiro). Além do mais, alega que a parte autora exerceu comércio por um período de tempo. Requereu, assim, a reforma da sentença no sentido de afastar a concessão da aposentadoria da parte autora. Para o caso de ser mantido o mérito da ação, requereu a adequação da correção monetária e juros, defendendo que em relação a estes seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. No que diz respeito aos honorários, considerando o disposto no art. 85, §3º, do CPC, requereu que sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença. Suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos no recurso.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ19), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (01/06/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 05/04/2008 (nascimento em 05/04/1953). O requerimento administrativo deu entrada em 18/09/2013. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou nos 180 anteriores à DER, o que for mais favorável.

Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

01. declaração, datada de 18/09/2013, firmada pelo chefe da Coordenação Técnica Local de Redentora, integrante da Coordenação Regional da FUNAI, atestando que a autora é de etnia indígena, da tribo Kaingang, que laborou, durante o período 06/04/1980 a 18/09/2013, em regime de economia familiar na Terra Indígena do Guarita - Redentora/RS. (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, p. 23/24).

Em relação às provas orais, colheu-se, em 12/05/2015, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora, em sede de justificação administrativa, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.

A testemunha ADELAIDE DA ROSA afirmou que (a) conhece a parte autora há uns quarenta anos; que (b) a parte autora trabalhava na atividade rural na vila em terras indígenas; que (c) viu a autora trabalhando na atividade rural, que plantava milho, feijão, produtos de horta, criam porcos e galinhas para o consumo, possuem animais como bois, vacas de leite e outros semoventes, trabalham também com artesanato na confecção de cestos e outros; que (d) boa parte da produção é para o consumo do grupo familiar e as sobras comercializadas; e) a autora é filha de indígenas, sempre morou e trabalhou na área indígena do Guarita; (f) afirma que tem conhecimento que a autora teve um "bolicho", mas que este durou por aproximadamente um ano e mesmo assim a autora não se afastou do meio rural, até porque o bolicho era dentro da área indígena, ou no setor indígena; que (g) a parte autora sempre dependeu da agricultura, sendo esta a principal fonte de sustento e de renda familiar; e que (h) nestes quarenta anos a autora sempre trabalhou e viveu da agricultura.

A testemunha SOLANGE AMARAL ALFAIATE afirmou que (a) conhece a parte autora "desde que se conhece por gente"; que (b) a parte autora e a testemunha são indígenas e sempre moraram no Posto Indígena do Guarita, mais precisamente no setor Km 10;que (c) a autora em princípio morava com a mãe, dona Teresa dos Santos e um irmão, e mais tarde a autora se casou com Ari Mairosa da Rosa, sendo que permaneceram morando na terra indígena, pois as terras são demarcadas pela Funai; (d) a autora vendia feijão, milho, produtos de horta, criava porcos e galinhas para o consumo, possuia animais como bois, vacas de leite e outros semoventes, trabalha também com artesanato na confecção de cestos e outros; que (e) a produção era para o consumo do grupo familiar e o excedente era comercializado; que (f) a autora nunca saiu do setor indígena e sempre morou ali na localidade; que (g) tem conhecimento a testemunha que a autora tinha um bolicho na localidade de Irapuá, mas que este durou pouco tempo, tal bolicho era localizado em Irapuá, mas dentro do setor indígena; que (h) a autora além de ser indígena, sempre viveu exclusivamente da agricultura, sendo esta a principal fonte de renda.

A testemunha ROSEMERI MULLER LENHANE afirmou que (a) conhece a parte autora desde menina, pois residiam com suas mães, no Posto Indígena do Guarita, mais precisamente no setor Km 10, na época pertencia ao município de Redentora e atualmente pertence ao município de Tenente Portela/RS, onde a autora e sua mãe, que são indígenas, da tribo "Kaigang" moravam e ainda mora e trabalha na terra dividida pela Funai; que (b) a autora sempre trabalhou na atividade rural em terras indígenas, atualmente não mais trabalha, pois está em auxílio-doença, pois encontra-se enferma tratando um câncer; que (c) juntamente com a mãe e um irmão trabalham em regime de economia familiar, mais tarde a autora se casou com Ari Mairosa da Rosa e ambos trabalham também na agricultura e dela vivem; que (d) em princípio com a mãe e o irmão e, posteriormente, com o esposo, trabalhou em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, na área de terras que é demarcada pela Funai; que (e) planta e colhe produtos de subsistência, como milho, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, cria porcos e galinhas para o consumo e possui animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que (g) a produção é para o consumo do grupo familiar, sendo as sobras comercializadas, sendo que às vezes trabalham também com artesanato na confecção de cestas e outros; que (h) a testemunha tem conhecimento de que a autora um período teve um pequeno "bolicho", mas que este durou um ano e pouco, era dentro da área indígena, na localidade de Irapuá, e mesmo assim não se afastou da agricultura, na qual sempre trabalhou; e que (i) a autora sempre foi trabalhadora rural, nunca morou fora da área indígena.

Em seu apelo o INSS afirma que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período de carência.

Em relação à comprovação da atividade rural por parte de indígenas, a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 prevê a necessidade de obedecer aos termos do seu artigo 47, inciso XI, combinado com o seu artigo 111, § 2º:

Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

(...)

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do arti. 118.

(...)

Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e ats. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante no Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 106.

(...)

§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de segurado especial do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma. (grifos meus)

De acordo com a normativa do INSS, portanto, considera-se comprovada a atividade rural do indígena, pela simples certidão da FUNAI - única forma de demonstrar que os indígenas aldeados trabalham na agricultura - e a sua homologação deve ater-se somente a sua forma. Nesse sentido, as turmas previdenciárias deste Tribunal firmaram o entendimento que para o trabalhador rural indígena a certidão da FUNAI é suficiente para comprovar a atividade rural, como pode ser visto nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 2. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, quando resta comprovado que a segurada se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003435-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/10/2014) (grifo meu)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. INDÍGENA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1 - Cabe aos indígenas o usufruto permanente da riqueza existente nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.

2 - A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do grupo familiar indígena (Portaria nº 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá ser examinado no contexto total do processo.

3 - Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, sua filha faz jus ao benefício de pensão por morte. 4 - Nas ações de cunho previdenciário, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.

5 - O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual (Súmula nº 20 do TRF da 4ª R). A autarquia previdenciária deve responder pela metade das custas devidas (Súmula nº 2 do TARS)."

(AC n° 2001.04.01.05.9457-0, 5° Turma, Rel. Antonio Albino Ramos De Oliveira, DJU 28-08-2002) (grifo meu)

Convém ainda ressaltar que este Tribunal tem considerado que os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. 1. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, devendo o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013) (grifo meu)

Destaco que a certidão em tela é documento oficial emitido por um órgão pertencente ao Ministério da Justiça (no caso, a FUNAI). A pressuposição é a de que os documentos firmados por servidor público competente para tanto correspondem aos fatos. Qualquer irregularidade ou incorreção nos documentos deveria ter sido comprovada pelo INSS.

Alega ainda o INSS que o marido da parte autora exerce atividade urbana, sendo registrado como caminhoneiro desde 2002 e que a parte autora exerceu atividades de comércio durante um tempo.

No que diz respeito às atividades urbanas do marido, o INSS apresentou extrato do CNIS (Evento 3 - CONTEST/IMPUG8, p. 30 a 32) no qual este está registrado, desde 08/04/2002, como contribuinte individual, constando a ocupação de caminhoneiro. Em pesquisa no CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/) realizada por este juízo, foi possível constatar que não foi realizada nenhuma contribuição decorrente deste cadastro. Ora, a simples existência de um cadastro sem qualquer contribuição não pode ser considerado como prova de que o cônjuge da parte autora exerça atividade urbana e que dela seja proveniente o sustento da família. Atente-se que no mesmo extrato há outro registro - este datado de 22/07/2004 - no qual o marido da parte autora se cadastrou como contribuinte facultativo e que no espaço referente à ocupação está qualificado como desempregado. Neste cadastro tampouco consta qualquer contribuição ao sistema previdenciário. Entendo, assim, que não há como tal prova ser utilizada para comprovar eventual atividade urbana do marido que tenha o dom de afastar a condição de segurada especial da parte autora. O efetivo exercício de atividade urbana por parte do marido da parte autora, e a comprovação de que tal atividade seria suficiente para a subsistência da família da parte autora deveria ter sido demonstrada pelo INSS e não o foi.

Quanto ao exercício de atividade comercial por parte da autora, há a indicação nos autos, referida pelas testemunhas e admitida pela parte autora, de que este possuiu, no final da década de 80 e início da década de 90 do século passado, dentro das terras indígenas, um pequeno "bolicho", que mantinha concomitantemente às atividades rurais. Atividade esta que teria perdurado por cerca de um ano, conforme os depoimentos. Em relação a esta empresa, a parte autora anexou aos autos a informação do seu cadastro emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 3). Na declaração, que retrata a situação da empresa na data de 06/10/2014, consta que esta - de natureza jurídica firma individual - foi aberta 01/08/1985, foi dado baixa em 31/03/1990 e que desde o mês de junho de 1995 consta como não habilitada. Ainda em relação à empresa, a parte autora também juntou certidão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 4 a 6) no qual consta que a empresa foi baixada em 31/12/2008 por inaptidão (Lei 11/941/2009, art. 54). Tais documentos dão indicação clara de que a empresa está inativada desde o século passado. Não há como afirmar, como dá entender o INSS em seu apelo, que a empresa estaria ativa até 2008, data da baixa pela Receita Federal. O citado artigo da referida Lei apenas regularizou a situação cadastral de 3,5 milhões de empresas inativas. Veja-se que a situação cadastral como inapta se refere à empresas omissas, não localizadas e inexistentes de fato. Destaque-se, além do mais, que o período no qual funcionou a empresa (final da década de 80 e início da de 90) está fora do período de carência, que abrange, em princípio, os anos de 1997 a 2012.

Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, durante o período de carência. Deve-se, portanto, manter a sentença no sentido de conceder o benefício de aposentadoria pleiteado a partir da DER, negando provimento ao recurso.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Em relação à correção monetária, a sentença entendeu pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos indíces oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ocorre que no período entre a prolação da sentença e o julgamento do recurso o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral, devendo, assim, ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Assim, deve ser reformada a sentença em relação a este ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Tendo em vista que o julgado do STF manteve a incidência de juros definida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, deve ser mantida a sentença em relação a este ponto.

Custas.

A sentença definiu que o INSS deve pagar a metade das custas. Em seu recurso, o INSS não fez referência às custas processuais ou despesas judiciárias.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença em seus próprios termos no que diz respeito ao ponto.

Honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor aturalizado das parcelas vencidas até a data da sua prolação. O INSS, em seu recurso, pleiteou a sua fixação, devido à simplicidade do tema e celeridade da tramitação do feito, no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença.

Entendo que não assiste razão ao INSS. Este Tribunal firmou posição no sentido de que os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Deve-se, portanto, negar provimento ao recurso em relação a este ponto.

No entanto, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

CONCLUSÃO

De acordo com a fundamentação, deve-se:

1. Não conhecer da remessa oficial;

2. Negar provimento ao recurso no que diz respeito ao mérito, mantendo a sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada desde a DER;

3. Adequar a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral;

4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC;

5. Implantar imediatamente o benefício.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000489804v33 e do código CRC 2b1961f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:29:49


5038745-92.2017.4.04.9999
40000489804.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038745-92.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LURDES DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador indígena. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício

1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.

2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

5. Implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000489805v7 e do código CRC 0be3e957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:29:49


5038745-92.2017.4.04.9999
40000489805 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5038745-92.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LURDES DA ROSA

ADVOGADO: SIMONE DE MOURA ROSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

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