APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005317-56.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODETE GODOI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS PODESTA DE MORAES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
1. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual.
2. A renúncia ao direito que se funda a ação no curso do processo pelo litigante de má-fé pode ser considerada como atenuante na fixação da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005317-56.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS PODESTA DE MORAES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
Sentenciando em 06/04/2014, o MM. Juiz, diante da renúncia ao direito que se funda a ação apresentada pela parte autora, com fulcro no art. 269, V, do Código de Processo Civil vigente à época, extinguiu o processo com julgamento de mérito.
Irresignado, o INSS apela, pugnando pela condenação da parte autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
O pedido de condenação em litigância de má-fé está fundado na alegação de alteração da verdade dos fatos:
Embora a demandante tenha alegado na petição inicial que exerceu e continua a exercer o labor rural com seu marido em diversas propriedades rurais na região de Centenário do Sul , a Autarquia verificou que:
(i) a parte autora omitiu na preambular que, até o ano de 2008, ela e seu marido residiram em Curitiba e que ela de fato não manteve relação profissional na região de Centenário do Sul;
(ii) o marido da autora manteve vínculo de emprego em Curitiba e Araucária de 1976 a 2007, sendo que em 2007 ele recebeu remuneração de aproximadamente dois a cinco salários - mínimos;
(iii) no processo 2006.70.00.002388-0, houve reconhecimento de que o marido da autora deixou o meio rural em 1974, circunstância que ratifica que a residência da família se situava na Capital e evidencia a ausência de vinculação com o meio rural;
(iv) a autora transferiu seu domicílio eleitoral para Centenário do Sul em maio/2008, mesma época em que o marido da demandante solicitou a transferência da agência bancária pagadora de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (renda mensal a tual de R$ 1.308,73);
(v) o marido da autora formalizou a inscrição como empresário individual, estabelecendo um bar/mercearia no mesmo endereço de residência da família.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
Acerca do tema, consigna Nelson Nery Junior em nota ao art. 79 do CPC: "4. Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equipara à culpa grave e ao erro grosseiro. O CPC 80 define os casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos." (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015)
As evidências elencadas acima realmente indicam de forma consistente que a parte autora cometeu inverdades em sua petição inicial. Entendo ainda que reforçam essas evidências o pedido de desistência formulado logo após a contestação que as apontou, sem qualquer impugnação no sentido de desconstituí-las. Também não apresentou contrarrazões à apelação que requer especificamente a condenação em litigância de má-fé.
Ressalto ainda que o fato de inexistir instrução plena para averiguar as questões levantadas pelo réu não pode ser tratado necessariamente como óbice à configuração da litigância de má-fé. Isto porque foi a própria autora que a impediu. Assim, afastar a penalidade de plano nesses casos incentivaria o ajuizamento de ações temerárias, pois a parte teria a faculdade de apresentar a renúncia e evitar a devida apuração de sua conduta assim que as evidências de má-fé surgissem nos autos.
Nesse contexto, reconheço na petição inicial a conduta de alteração da verdade dos fatos, o que, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé.
Considero a conduta bastante grave. Para além da má-fé processual, na intenção de induzir o Juízo em erro, trata-se, em última instância, de tentativa de fraudar a Previdência Social, pela obtenção de benefício que sabia de antemão que não tinha direito. Todavia, admito que a renúncia ao direito na primeira oportunidade atenuou os seus efeitos. A partir destas circunstâncias, fixo a multa do art. 81 do Código de Processo Civil em 5% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005317-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014466220138160066
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODETE GODOI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS PODESTA DE MORAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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