APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025370-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA FEITOSA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Constata-se, no caso, ter havido a extinção do processo com resolução de mérito por decisão transitada em julgado. De outro lado, tem-se que, por se tratar de ação dos Juizados Especiais Federais, é incabível a ação rescisória. Assim, apenas resta à requerente apresentar novo requerimento administrativo com novas provas.
2. Neste feito, contudo, ainda que formulado novo requerimento administrativo, tal manobra é impossível, pois não se comprovou que o novo documento apresentado pela autora nesta ação integrou o processo administrativo. Ademais, o tal documento sequer existia ao tempo da data de entrada do segundo requerimento.
3. Assim, não tendo sido oportunizado à autarquia previdenciária manifestar-se a respeito de todo o conjunto de provas, conclui-se estar ausente o interesse processual da autora.
4. Hipótese em que incabível a relativização da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173066v9 e, se solicitado, do código CRC 7ED5B34B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 20/10/2017 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025370-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA FEITOSA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando (evento 23 - SENT1), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, face à ocorrência de coisa julgada. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela (evento 29 - PET1), requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da instrução processual. Sustenta a apelante que nesta nova ação ajuizada, a causa de pedir não se identifica completamente com a da ação anterior, pois a autora fez um novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício a ser levado em conta é outro.
Afirma que na ação anterior, o acórdão manteve a sentença improcedente em razão de insuficiência de provas, porém, nestes autos, a data de entrada do requerimento é outra, sendo outro também o período de carência a ser comprovado, de modo que a apelante tem o direito de rediscutir sua pretensão previdenciária. Pugna pela aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis.
Com contrarrazões (evento 33 - OUT1), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DA PRELIMINAR
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
O apelo não merece guarida.
A autora ajuizou a presente ação em 02/03/2016, perante o Juízo da Comarca de Nova Londrina/PR, sustentando que o benefício de aposentadoria por idade rural, requerido em 23/07/2008, sob o n.º 142.620.698-1, havia sido indevidamente indeferido pelo INSS, uma vez que ela preencheria os requisitos necessários à sua concessão.
O INSS, por conseguinte, apresentou contestação (evento 13 - CONT1), aduzindo a ocorrência da coisa julgada, pois tal pretensão já havia sido deduzida no bojo da ação autuada sob o n.º 2008.70.61.002268-5, julgada improcedente pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, tendo o acórdão transitado em julgado.
Em impugnação à contestação, a parte autora peticionou esclarecendo que se equivocou ao se remeter ao benefício n.º 41/142.620.698-1, requerido em 23/07/2008. Refere que, na realidade, esta ação é calcada em novo pedido administrativo realizado pela autora junto ao INSS, em 15/05/2012, sob o n.º 41/156.081.229-7, o qual também foi indeferido administrativamente por "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício" (evento 16 - OUT2).
No evento 21, foi juntada a íntegra do processo judicial que tramitou perante a Vara Federal de Umuarama (autos n.º 50000028-51.2017.4.04.7011/PR).
Analisando-se o voto condutor proferido nos autos n.º 2008.70.61.002268-5, que negou provimento ao apelo da autora, tem-se que restou consignado o seguinte (evento 21 - OFICIO/C5):
[...] No caso, a autora completou 55 anos de idade em 02/02/2008, devendo comprovar 162 meses de exercício de atividade rural no período anterior ao requisito etário, ou, se for mais benéfico, no período imediatamente anterior a DER (23/07/2008), mas ambos com filiação na previdência social antes de 24/07/1991, para fins de beneficiamento com aplicação da regra de transição do artigo 142 da LBPS.
Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que não há um único documento que remeta a autora à atividade de bóia-fria no interstício legitimador. Todas as provas materiais são muito anteriores ao início do período aquisitivo (como sua certidão de casamento, de 1972; certidão de nascimento de seu filho, de 1981; contrato de parceria agrícola, de 1974 - CONTR1 e 2, evento 13). Assim, vejo que não foi apresentado início razoável de prova material.
Não obstante isso, é cediço que em alguns casos, tratando-se de diarista rural, como na hipótese em análise, é possível a dispensa da exigência de início de prova material do labor rural, mediante segura prova oral, segundo entendimento pacificado na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região através da recente Súmula 14 (DE 18/06/2009), que reza: "A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria". O Tribunal Regional Federal da 4ª região igualmente já sinalizou a dispensa do início de prova material para o bóia-fria em casos específicos, porquanto "a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições (TRF4, AC 2006.72.14.002235-9, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009).
No caso em exame, no entanto, entendo que a prova testemunhal não é suficientemente forte para poder dispensar a exigência de início de prova material.
A primeira testemunha (JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS) demonstrou ter pouco conhecimento sobre o efetivo trabalho da autora no interstício legitimador. Nunca trabalharam juntos e disse que a conhece do tempo em que ela morou na propriedade de seu avô e que sabe que ela, depois, foi morar em outra propriedade e que lá a via, de passagem. Não soube precisar nome de patrões ou propriedades e o contato que hoje mantém é em função da igreja que frequentam.
A segunda testemunha (WALTER ALVES LIMA) somente "...sabe que a autora trabalha na roça porque moram na mesma cidade. ...", nunca trabalhou com ela e indicou um horário de saída da autora para seu trabalho que é um tanto discrepante do que se vê em casos como os tais, qual seja, oito horas da manhã.
Por fim, o próprio depoimento pessoal da autora não mostra credibilidade quando traz que "...trabalha junto com o marido chamado Cícero Feitosa. A depoente trabalhou com o marido na semana passada. ..." E isso tendo em vista que do extrato do CNIS (anexo) constam remunerações ao Sr. Cícero Feitosa por todo o ano de 2009 por parte da Prefeitura de Marilena.
Assim, tenho que a prova testemunhal não é suficientemente robusta ou hígida a ponto de tornar dispensável o início de prova material. De conseqüência, entendo que o trabalho rural da autora, no período legitimador, não foi comprovado no presente caso. Dessa forma, verifica-se que a autora não cumpriu todos os requisitos do benefício postulado na DER, em especial a carência exigida (162 meses de exercício de atividade rural no período anterior ao requisito etário ou no período imediatamente anterior a DER) o que impede o provimento de seu recurso, devendo a sentença ser mantida, mas pelos fundamentos ora expendidos.[...]
Como se vê, o acórdão supra confirmou a sentença que julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Não há dúvida, portanto, de que há provimento judicial transitado em julgado quanto ao período de carência imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo, posto que quanto a este interregno já se decidiu pela sua não comprovação. Outrossim, conforme fundamentação do julgado transcrito acima, a improcedência se deu em razão da ausência de prova material contemporânea, da fragilidade da prova testemunhal e da existência de vínculos urbanos registrados em nome do esposo da requerente. Veja-se o que a sentença daqueles autos assinalou (evento 21 - OFÍCIO/C3):
[...] Além disso, os documentos constando a profissão do marido como lavrador (CERTCAS8, CERTNASC9 e CONTR1 e 2),especificamente neste caso, não podem ser utilizados em favor da autora, porquanto restou comprovado pelo documento CNIS2, apresentado com a contestação (evento 10), que, posteriormente ao ano de lavratura de tais documentos (o mais recente foi lavrado em 1981), seu marido exerceu atividade urbana a partir de 1982, durante vários períodos, até o ano de 2009. Desse modo, não obstante as testemunhas terem confirmado que a Autora trabalhou como lavradora nas propriedades de Afonso Paulo e Apolinário, impõe-se o indeferimento da pretensão inicial, ante a ausência do início de prova material. [...]
Isto posto, é de se destacar que não é cabível, nesta hipótese, a relativização da coisa julgada. No tocante a este tema, tem-se a lição dos renomados professores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro:
Quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição, é comum o segurado não instruir o seu pedido com os documentos necessários à comprovação do seu direito. Nessa hipótese, o STJ firmou duas orientações.
A primeira, no sentido de que "é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade" (AR 3.921-SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Dje de 07/05/2013).
[...]
A segunda e mais atual orientação do STJ, fixada em Representativo de Controvérsia, é de que o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito, possibilitando ao segurado a propositura de nova ação com os documentos necessários para comprovar seu direito:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...]
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2016)
[...]
Passado o prazo da ação rescisória ou na hipótese do seu não cabimento (caso dos Juizados Especiais Federais), a alternativa será apresentar novo requerimento administrativo com novas provas, pois a decisão anterior não pode impedir a reapreciação da pretensão como nova roupagem, afastando-se, assim, a coisa julgada. Nesse sentido: "Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I, do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário" (TRF da 4ª Região, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DE de 28/07/2008). [...]
(in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017; pp. 1082/1083)
Na hipótese em tela, observa-se que houve a extinção do processo com resolução de mérito e, de outro lado, que por se tratar de ação dos Juizados Especiais Federais, é incabível a ação rescisória. Desta forma, apenas resta à requerente apresentar novo requerimento administrativo com novas provas.
Ocorre que, em sua peça inicial, a autora fez alusão ao requerimento administrativo antigo, datado de 2008, sobre o qual já se pronunciaram o INSS, em sede administrativa, e o Judiciário, com decisão transitada em julgado. Em impugnação à contestação, a requerente informou que cometeu um equívoco, uma vez que esta ação deveria ter por objeto o segundo requerimento administrativo formulado por ela perante o INSS, em 2012.
Ao se verificar os documentos carreados aos autos, observa-se que a autora juntou documento novo, consubstanciado em um registro em CTPS de vínculo empregatício de natureza rural do ano de 2015, que poderia, dependendo do livre convencimento do Juiz, ser tomado em consideração como início de prova material.
Entretanto, observa-se que o documento novo apresentando pela autora (registro em CTPS e Termo de Rescisão de Contrato) data do ano de 2015, sendo posterior à data de entrada do segundo requerimento, que é de 2012. Vale dizer, tal prova sequer existia à época da data de entrada do segundo requerimento. Tampouco se demonstrou que o aludido documento integrou a instrução deste segundo processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Conclui-se, assim, que a Autarquia Previdenciária não teve oportunidade de se manifestar a respeito deste novo documento, em sede administrativa.
Sendo assim, é certo que pode a autora ajuizar nova ação, apresentando novas provas, pois o período de carência a ser cumprido com o decorrer dos quatro anos entre a primeira e a segunda DER foi alterado.
Nesse sentido, a postulação de novo requerimento de aposentadoria por idade rural pode reabrir à autora a possibilidade de apresentar outros documentos que sirvam de início de prova material para o período posterior a 2008 (período não atingido pela coisa julgada material, que é inafastável na hipótese dos autos). Em decorrência, poderá a autora produzir prova testemunhal que corrobore o seu alegado retorno às lides rurícolas ao tempo do novo requerimento administrativo, com isso, se comprovar que readquiriu sua qualidade de segurada especial, poderá computar os períodos descontínuos anteriores de atividade rural, que também não foram fulminados pela coisa julgada.
Entretanto, neste feito tal manobra é impossível, especialmente em razão de, recentemente, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014), haver estabelecido o entendimento de que o prévio ingresso na esfera administrativa está relacionado ao interesse processual.
Neste sentido, é facultado à autora requerer novo benefício em via administrativa, instruindo-o com os documentos comprobatórios de atividade rural dos quais pode lançar mão, a fim de oportunizar que o INSS se manifeste a respeito de todos os elementos do conjunto probatório. Tal providência é necessária para a configuração de seu interesse de agir, na hipótese de ser preciso ajuizar nova ação judicial.
Neste feito, contudo, é forçoso reconhecer que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não merece reforma.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e, de ofício, honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173065v5 e, se solicitado, do código CRC D2D14F67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 20/10/2017 14:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025370-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003945520168160121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA FEITOSA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212938v1 e, se solicitado, do código CRC 8DF0C65A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 18/10/2017 15:39 |
