Apelação Cível Nº 5013708-58.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CAVALEIRO TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, em 06/06/2020, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial nos termos dos artigos 330, I e, §1º, inciso I e 485,I, todos do Código de Processo Civil/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora apela, alegando cerceamento do direito de ação e sustentando que comprovou seguramente seu endereço. Assim, requer seja anulada a sentença para que retornem os autos a origem com o prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No presente caso, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de a parte autora não ter juntado aos autos seu comprovante de residência.
Todavia, verifica-se que merece reparo a r. de decisão primeira instância.
Analisando o conjunto probatório anexado à inicial, observa-se que foram anexados documentos para comprovar a residência do autor no município de Loanda/PR:
- Certidão de nascimendo do filho, datada de 1996, onde consta a residência dos genitores na Rua Barão do Rio Branco Nº 332 em Loanda/PR;
- Documento de indeferimento do benefício, onde consta o endereço do autos como Rua Barão do Rio Branco Nº 332 em Loanda/PR.
Além disso, segundo entendimento desta Turma, a declaração de residência pela parte basta por si só, não necessitando ser acompanhada pelo documento de comprovante de residência. Veja-se precedente no ponto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNICA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA.
Tendo a parte autora, tanto quando do requerimento administrativo, como em juízo, quando da sua qualificação, sempre diz ser residente do município onde ajuizada a ação, se conclui que está preenchido o requisito do artigo 319, inciso II, do CPC/2015, não sendo crível exigir a juntada do comprovante de residência para o regular processamento da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº nã, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)
Ante o exposto, impõem-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida, determinando-se a abertura da fase instrutória para o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157826v4 e do código CRC adda3d16.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013708-58.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CAVALEIRO TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. comprovante de residência. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a parte declarado seu endereço quando do requerimento administrativo e em documento anexado aos autos, desnecessário que junte outros comprovantes de residência.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157827v4 e do código CRC 1f217802.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5013708-58.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIZ CAVALEIRO TORRES
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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