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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5003682-35.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo a parte autora apresentado documento comprovando sua residência, desnecessária a junntada de quitação eleitoral. 2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu devido processamento. (TRF4, AC 5003682-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003682-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DA SILVA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

A magistrada a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos aptos a comprovarem a atividade rural exercida, bem como comprovante de residência atualizado e certidão de quitação eleitoral (ev. 09), ao passo que a parte autora juntou documentos (ev. 15).

Juntados documentos pela parte autora, a juíza proferiu novo ddespacho determinado que a demandante emendasse a inicial, juntando aos autos certidão de quitação eleitoral (evs. 18.1 e 23.1).

Na sequência, a parte se manifestou informando que não efetivou a transferência do título de eleitor em tempo hábil (ev. 26.1).

Sentenciando, em 30/10/2018, a MMª Juíza indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ev. 28).

Apela a parte autora, sustentando que juntou aos autos seu comprovante de residência, o qual basta para demonstrar o seu endereço atualizado . Assim, requer a reabertura da instrução processual (ev. 35).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese, a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos sua certidão de quitação eleitoral.

Da análise do feito, verifica-se que a parte juntou com a inicial conta de luz em seu nome (ev. 01, END11) e, no evento 15, END2, nova conta de luz atualizada e declaração de terceiro, atestando sua residência na localidade alegada.

Assim, entendo que referido documento é suficiente para comprovar o domicilio da parte autora e, consequentemente, definir a competência para o ajuizamento da presente ação.

Ademais, acerca da matéria os seguintes precedentes da Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO. Define-se a competência do juízo na data do ajuizamento da ação judicial, mediante afirmação da parte e comprovação documental de sua residência. É irrelevante, para o fim do art. 43 do Código de Processo Civil, indicação precedente, na data do requerimento administrativo, de domicílio em comarca diversa. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011264-76.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (AG 5018910-11.2018.4.04.0000, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, publicado em 21-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2. A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (AC 5048183-79.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 04-10-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. SUCIFIÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. A simples indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (AG 0000252-92.2016.4.04.0000, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 20-04-2016

Dessa forma, observa-se que não é essencial para o trâmite do processo que seja juntada quitação eleitoral da parte, inclusive porque muitas vezes o cidadão demora para alterar seu domicílio eleitoral, sendo o documento juntado hábil à comprovação de residência necessária legalmente.

Assim, merece ser acolhido o apelo, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, determinado-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234407v10 e do código CRC 13958b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:21:39


5003682-35.2019.4.04.9999
40002234407.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003682-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DA SILVA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Tendo a parte autora apresentado documento comprovando sua residência, desnecessária a junntada de quitação eleitoral.

2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234408v4 e do código CRC 3dddc1cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:21:39


5003682-35.2019.4.04.9999
40002234408 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5003682-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUZIA DA SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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