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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS COLHIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008769-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008769-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MARIA TICIANI CARNEIRO VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 21/09/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde 02/03/2015 (DER) com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Apela o INSS sustentando, em síntese, que os documentos trazidos não se prestam como prova do trabalho rural da autora, além de que a requerente possui em seu nome uma uma micro empresa individual, desde 01/2011, momento a partir do qual passou a verter contribuições como contribuinte individual. Alegou, ainda, que na entrevista rural, a autora contou que seu marido era professor e trabalhava na cidade, demonstrando que a atividade agrícola não era a única fonte de renda do grupo familiar. Finaliza dizendo que o marido da autora possui em seu nome três veículos, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 24/05/2010 e formulou o requerimento administrativo em 02/03/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Sua Certidão de Casamento em 1976, na qual o marido da requerente foi qualificado como “agricultor”;

- Comprovante de Residência em nome da autora, onde consta seu endereço na zona rural do município de Santa Izabel do Oeste/PR, datada em 05/09/2009;

- Matrícula de Imóvel Rural em nome do marido da requerente, datado de 02/08/1985;

- Cadastro de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, nos anos de 1997/1999/2010 e 2015;

- Declaração de imposto de renda em nome do marido da autora, referente aos exercícios 1992/1993/1995/1996/1997/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2209/2010 e 2011;

- Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do marido da requerente, datadas de 2004/2006/2009 e 2010;

Os documentos juntados, constituem, a meu sentir, início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 29/06/2017 (Ev. 46):

A primeira testemunha ouvida em Juízo, Lino Stuani declarou:

“que conhece a autora desde o ano de 1981, que já vivia na Linha São Miguel, que mora há uns 02 km de distância da propriedade dela, que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na roça, na propriedade nas terras que pertencem a família da mesma, e que possuem cerca de uns 05 alqueires de terras, que a autora possui gado leiteiro e que tem um pedaço que ela planta, que a requerente não tem ajuda de mão de obra para o trabalho, que atualmente o marido da mesma ajuda na roça, com os serviços na terra, e que antigamente o marido era professor e não podia ajudar a mesma, que a autora possui ordenha mecânica, fora isso não possui maquinário agrícola, que toda a semana passa e frente a aca das da autora, que a autora nunca desenvolveu outra tipo de atividades, e também não sabe se a autora tem outro tipos de empresas.”

A segunda testemunha inquirida em Juízo, Ademir da Silva, afirmou que:

“conhece a autora há uns 20/30 anos, que quando conheceu a autora essa já era casada já tinha os 02 filhos, que a autora cuida dos serviços da roça, da Linha São Miguel, que não sabe falar a quantia de terras que autora possui, só que é uma quantidade pequena, que a autora planta um pouco de tudo para o sustento, e que possui gado leiteiro, que a autora não possui maquinário agrícola, e que não contrata pessoas para o trabalho, que o marido da autora é aposentado como professor, a testemunha não sabe informar se a autora em algum momento constituiu empresa.”

A terceira testemunha inquirida em juízo, Tereza Stein, relatou que:

“conhece a autora desde que ela de Souza Cardoso era solteira, que essa já morava na Linha São Miguel, que mora há uns 04 km da propriedade da autora, e que conhece as terras da autora que tem mais ou menos uns 03 alqueires, que nessas terras ela planta algumas coisas para o sustento e que também em gado leiteiro, que ela faz um plantio de verduras e legumes na horta que tem, a testemunha não sabe informar a quantidade de gado leiteiro que a autora possui, que o marido da autora é aposentado como professor, que o casal possui 02 filhas, que as filhas ajudavam a autora na roça, não sabe a testemunha informar se a requerente vende algum tipo de produto colhido da lavoura, que até hoje a requerente continua trabalhando na roça, na lavoura.”

Por fim, foi colhido o depoimento da autora, a Sr.ª. Ilda Maria, o qual relatou:

“que seus pais Ticiane Carneiro Vieira sempre foram agricultores em uma família de 09 irmãos, e que por ser a filha mais velha começou trabalhar na roça aos 12 anos, que nasceu no Rio Grande do Sul, e veio embora para o Paraná aos 02 anos de idade, que os pais eram proprietários de um pedaço de terra de 05 alqueires, que plantavam um pouco de todos os produtos de lavoura, que plantavam para a sustento da família, que o serviço era feito braçal, que não possuíam maquinários, que a autora casou aso 21 anos de idade, que o marido era professor do primário e agora é aposentado como professor, que depois que a autora casou continuou morando no interior na Linha São Miguel desde que se casou, que as terras são de propriedade dela e do marido, que são 03 alqueires de terras, que na terra tem um pedaço para ao plantio e o resto e potreiro, que não possui maquinário, e que possuem 02 filhas, que a autora sempre trabalhou nas terras para o consumo da família, que não vende produtos agrícolas, que autora não possui carros, que o carro e a moto que possuem pertencem ao marido e está no nome do mesmo, relata a requerente que nunca contratou pessoas para trabalhar na roça, que as filhas e marido ajudavam quando estava de folga, que nunca a autora constituiu empresa, a autora ainda conta que quando completou 55 anos esteve no INSS e ali pediram para ela contribuir individual para a se aposentar, que o salário do marido não e suficiente par a o sustento da família.”

Oportuno lembrar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados estejam todos em nome de quem os quer comprovar, bem como, que comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque é comum que os documentos sejam emitidos em nome do progenitor/marido, seja porque deve se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, até porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Quanto à alegação de que a requerente possui em seu nome uma uma micro empresa individual, desde 01/2011 e teria passado a verter contribuições como contribuinte individual, de nada importam para a solução da lide, na medida em que a autora implementou os requisitos para a concessão em 24/05/2010 e as contribuições passaram a ser vertidas em razão da orientação que recebeu na entrevista rural, como restou demonstrado nos autos.

No que tange às afirmações do INSS no sentido de que a autora teria confessado em Entrevista Rural que seu marido era professor e trabalhava na cidade, demonstrando que a atividade agrícola não era a única fonte de renda do grupo familiar, cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária defende que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola em determinado período. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.

Finalmente, quanto a alegação de que o cônjuge da autora possui três veículos automotores (VW/Voyage ano/mod 1981, VW/Gol ano/mod 1999 e Motocicleta Yamaha 125cc ano 2001), entendo que em nada infirma o conjunto probatório produzido nos autos, mesmo porque se tratam de veículos bastante antigos e de baixo valor comercial, compatíveis com as atividades desenvolvidas.

Destarte, satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade ao autor, deve ser mantida a sentença de procedência.

Como a presente ação foi ajuizada em 06/04/2016 e o benefício está sendo concedido a contar da DER em 02/03/2015, não existem parcelas prescritas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981071v13 e do código CRC 92f8b8ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5008769-06.2018.4.04.9999
40000981071.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008769-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MARIA TICIANI CARNEIRO VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL em regime de economia familiar. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. divergência entre os dados colhidos na esfera administrativa e judicial. honorários advocatícios. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981072v3 e do código CRC 58a3d568.Informações adicionais da assinatura:
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40000981072 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5008769-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MARIA TICIANI CARNEIRO VIEIRA

ADVOGADO: EVERTON DIEGO GRABOVSKI

ADVOGADO: TIAGO ROBERTO GOEDERT

ADVOGADO: ALCEU STORCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:38.

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