| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZA IOBBI AGNOLETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Andreia Alino Carioca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322450v2 e, se solicitado, do código CRC D2ED7732. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZA IOBBI AGNOLETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Andreia Alino Carioca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a parte autora é isenta do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 29/11/1991, porquanto nascida em 29/11/1936 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/03/2010 (fl. 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- passaporte italiano, de 22/02/1952, em que consta a sua profissão de "contadina" (camponesa) (fl. 11);
- cópia da CTPS sem anotações de vínculos de trabalho (fl. 14);
- certificado de reservista do marido, em que consta a profissão de lavrador, de 1950 (fl.15).
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/07/2013 (fls. 66/71), foram inquiridas as testemunhas Aparecida Madalena de Aguiar e Bruno João Picolotto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Aparecida Madalena de Aguiar relata;
que conhece a autora há mais de 30 anos; que conheceu a autora no sítio que a declarante tinha, localizado no Bairro Jerusalém, onde a autora trabalhou, nas colheitas de algodão; que sabe que a autora trabalhou também no sítio do Pulcinelli, e no de Santinho Ricieri, também no Bairro Jerusalém; que a declarante morou na propriedade até 1999 e depois veio para a cidade; que até 1992, via a autora trabalhando no Bairro, tendo trabalhado juntas, muitas vezes, no algodão, no sítio da declarante; que tanto o marido da declarante quanto os demais sitiantes vinham buscar a autora na cidade; para trabalhar; que sabe que a autora quando não estava trabalhando no Jerusalém, trabalhava em outras localidades, sempre na lavoura,; que depois que ficou viúva a autora ainda continuou trabalhando na roça, direto; que depois que se mudou para a cidade a declarante passou a morar próxima da autora, na mesma Vila.
A testemunha Bruno João Picolotto, por sua vez, esclarece:
que conhece a autora desde 1957 quando o declarante passou a morar na Vila Independência; que era colega do marido da autora, que no início tinha um pequeno comércio e depois trabalhou de pedreiro, que a autora trabalhava na lavoura, de boia-fria; que o declarante trabalhou junto com a autora, na lavoura, na propriedade de Luiz Grande, em lavoura de café, algodão, milho, feijão e arroz; que a propriedade se localizava no Bairro Tangará; que trabalharam juntos no período de 1988 até 1992; que sabe que a autora trabalhava também em outras propriedades no Bairro Jerusalém, que a autora trabalhava direto, nos períodos de safra e entre safra; que na época em que o marido da autora faleceu ela já trabalhava na lavoura; que embora nessa época não trabalhassem juntos via os caminhões de boia-fria pegando a autora próximo da casa dela; que a autora sempre trabalhou somente na lavoura; que a partir de 1992 o declarante perdeu contato com a autora porque mudou-se para a região de Leópolis.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material. Embora a prova testemunhal confirme que a autora laborou nas lides rurais, não há como reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria.
Os únicos documentos acostados aos autos são o passaporte italiano, de 1952, que dá conta de que a autora era trabalhadora rural na Itália e o certificado de reservista do marido, de 1950, data anterior ao ingresso da autora no Brasil. Não há qualquer documento que possa servir de início de prova do exercício do trabalho rural no período de carência compreendido entre 1986 a 1991.
A autora afirma, em seu depoimento pessoal (fl. 67), que veio ao Brasil em 1952, que se casou em 1956, que na época o marido tinha um pequeno comércio e depois passou a trabalhar de pedreiro. Em consulta ao CNIS do marido da autora, tem-se a anotação de vínculos urbanos nos períodos 04/07/1976 a 02/07/1977 e 20/11/1978 a 16/05/1979. Assim, não há como concluir, pelas informações prestadas pela autora e pelas provas trazidas aos autos, o trabalho rural da autora dentro do período de carência.
É sabido que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. O que não se pode admitir são somente documentos extemporâneos, que não podem ser considerados início de prova material.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sinale-se que a demandante não se encontra desamparado perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1985 (NB 078.922.742-8).
Conclusão:
Resta mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-27.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00028607320108160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZA IOBBI AGNOLETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Andreia Alino Carioca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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