APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003077-72.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALBERTINA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003077-72.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (de 11/03/2016) que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural/pesqueiro exercido em regime de economia familiar (03/03/1967 a 16/05/1974 e 06/06/2006 a 09/04/2014).
Sustenta a autora, em síntese, que comprovou o efetivo exercício do labor rural/pesqueiro nos períodos pleiteados na inicial, através de farta documentação e que, além disso, as testemunhas também ratificaram, em audiência e em justificação administrativa, o exercício do labor rural/pesqueiro em regime de economia familiar da parte autora nas terras do avô e do pai e, posteriormente ao seu casamento, nas terras do sogro. Entretanto, afirma que a sentença hostilizada deixou de reconhecer como rural, os períodos de 03-03-1965 a 02-03-1967 e 01-03-1995 a 05-06-2006, em contrariedade à prova testemunhal/documental produzida nos autos. Argumenta que eventuais contribuições vertidas ao RGPS pelo cônjuge, na condição de pescador, não podem servir de óbice para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural/pesqueiro exercido pela recorrente e que o fato de o cônjuge da recorrente perceber aposentadoria de origem urbana, no valor de 01 salário mínimo, tampouco afasta a condição de segurada especial. Requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para se reformar a sentença, concedendo-se o benefício aposentadoria por idade rural a recorrente, desde a DER de 27-06-2008, bem como condenando-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% sobre o montante apurado em liquidação de sentença.
Apelou, também, o INSS argüindo a nulidade da sentença por fundamentação deficiente pois, no que fiz respeito à prova oral, entende que o magistrado precisaria indicar quais foram as afirmações da parte e das testemunhas que o levaram a crer pela confirmação dos fatos narrados na petição inicial e que ratificariam os mencionados documentos tidos como início de prova material. Afirma que a sentença não valorou a prova oral, limitando-se a afirmar que a parte autora e as testemunhas também ratificaram, em audiência e em justificação administrativa, o exercício do labor rural. Sendo assim, conclui que o decisum descumpriu os preceitos legais insculpidos no artigo 458 do CPC/73, repetido no art. 489 do CPC/2015, como também o art. 93, inciso IX, da Carta Política Federal, razão pela qual requer seja anulada a sentença recorrida, ou então, subsidiariamente (art. 326 do CPC/15), seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar do período de 03/03/67 a 16/05/74.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
Em suas razões recursais, o INSS postula a declaração de nulidade do decisum, por violação à regra do art. 93, inciso IX, da CF.
Tenho que não assiste razão à Autarquia. O fato de o magistrado não haver transcrito o depoimento das testemunhas na fundamentação não implica ausência de fundamentação, mormente quando foram apontados outros elementos de prova que formaram o convencimento do magistrado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 03/03/2013 (Evento 4, PROCADM10) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 09/04/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 03/03/1998 a 03/03/2013) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação a fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de 03/03/65 a 16/05/74:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 29/09/73, em que o marido é qualificado como lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imarui, informando que a autora trabalhou como lavradora de 03/03/67 a 28/09/73 nas terras do pai;
- declarações que a autora exerceu atividade rural nas terras de seu pai no período de 03/03/67 a 28/09/73 e que estudou em escola da localidade;
- certidão do Registro de Imóveis da terra em nome da família;
- certidão de casamento dos pais de 15/12/45, sendo o pai de profissão lavrador;
- certidão de nascimento dos irmãos, sendo o pai qualificado como lavrador;
- declaração da escola em que foi aluna, que informa que os pais eram lavradores.
- homologação do período rural do marido (01/01/61 a 19/05/74) pelo INSS.
Na entrevista (Evento 4, PROCADM12), a demandante afirmou que:
...esteve trabalhando na roça desde que tinha 10 anos de idade (...) no ano de 1973 contraindo matrimônio (casamento) mas o único afastamento que aconteceu no período de lavoura foi depois do ano 2000, quando casou com o senhor Pedro José da Silva.
Na audiência do dia 02/06/2015 foram ouvidas a autora e as testemunhas, Ondina Silva de Souza, Inácio Gargêncio José e Delício Souza da Silva (Evento 40, VÍDEO 1/5).
Em depoimento pessoal a autora afirmou que trabalhou na roça inicialmente nas terras do avô e após o casamento, por um ano, nas terras do sogro. Depois foram para Florianópolis, onde o marido foi trabalhar como pedreiro. Depois de uns 4 anos foram para Nova Brasília/Imbituba, onde a autora afirma que cuidou dos filhos, da casa, que nunca trabalhou fora, sempre dependeu do marido. Que o esposo da autora começou a pescar, fez uma colônia de pesca, e que teriam lhe informado que tinha direito de pagar a Colônia de pesca também e que começou a pagar (há uns 8-9 anos). Perguntada se ajudava o marido na atividade pesqueira afirmou que sim, que arrumava as tarrafas para o marido, limpava o pescado para consumo próprio e venda a terceiros. Pescavam anchova, cará, tilápia, traíra, dependendo da época. Ainda ajuda o marido na pesca. Tiveram um bar uma época, há uns 20 anos, mas fecharam e o marido começou a contribuir para o INSS. O marido pagou INSS uns 8-9 anos. Antes de 2006 já pescava com o marido. (Evento 40, VÍDEO 1)
O esposo da autora também foi ouvido (Evento 40, VÍDEO2). Informou que a autora era do lar. Quando casaram a autora tinha 20 anos. Ficaram um ano na roça, depois do casamento. Depois foram para Florianópolis onde trabalhou como servente de pedreiro e como carpinteiro e depois foram para Imbituba, aí por 1979, onde começou a trabalhar com a pesca. Trabalhou na Prefeitura de Imbituba por uns 2 anos, e que pescava nas horas vagas. Pagou INSS como autônomo por uns 9 anos. A esposa depois que vieram para Imbituba era do lar, de vez em quando vendia o peixe que sobrava. Em 2009/2010 conseguiu obter aposentadoria.
As testemunhas Inácio e Delício confirmaram o labor rural da autora com os pais antes do casamento, no Laranjal. Não sabem da vida da autora depois.
A testemunha Ondina afirma que conhece a autora há uns 19/20 anos de Nova Brasília. Que a autora vendia peixe, de bicicleta. A depoente comprava peixe da autora, cará e sardinha branca.
Concernente ao período de atividade pesqueira (de 01/03/95 a 09/04/14), foram juntados os seguintes documentos:
- carteira de pescadora, com data de registro da atividade em 06/06/06;
- recibo da colônia de pescadores de 2006 e 2007;
- informação do Ministério do Trabalho e Emprego que autora possui vínculo com a pesca desde 27/11/08;
- declaração de exercício de atividade pesca da colônia de pescadores de 06/06/06 a 04/04/14;
- requerimento de seguro-defeso dos anos de 08 a 12;
- pagamento de seguro-defeso de 2011 a 2015;
- carteira de pescador do marido, com início de atividade em 23/03/06.
O marido da parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.676.993-8), em 15/12/09, independentemente da análise de tempo de atividade pesqueira.
Foi reconhecido o período de 06/06/06 a 09/04/14 como atividade de pesca em regime de economia familiar.
A autora postula a reforma da sentença com o reconhecimento do período de 01-03-1995 a 05-06-2006 (na atividade pesqueira) e o reconhecimento do período de 03-03-1965 a 02-03-1967(na atividade rural).
Tenho que é possível, no caso dos autos, a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores à sua datação, uma vez que foi confirmado pela prova testemunhal o exercício de atividade agrícola. Assim, dá-se provimento ao apelo da autora para reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, de 03-03-1965 (12 anos de idade) até 16/05/74.
Contudo, diferentemente do magistrado a quo, entendo que não é viável o reconhecimento da atividade pesqueira da autora, porquanto, consoante se depreende do depoimento pessoal e do marido, que a principal atividade da autora era "do lar", que a autora não trabalhava propriamente na pesca, mas que apenas prestava auxílio ao marido, preparando as tarrafas e limpando e vendendo pescado.
Assim, ainda que por motivos diversos, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, devendo ser afastado o reconhecimento da atividade pesqueira e reconhecido e averbado o exercício da atividade rural de 03-03-1965 até 16/05/74.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto somava menos de 15 anos de atividade rural, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida em 03/11/2015, antes, portanto da data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016 (18/03/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da autora e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003077-72.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50030777220144047216
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALBERTINA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380767v1 e, se solicitado, do código CRC 1348104. | |
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