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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HON...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017437-58.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017437-58.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIRA DANICHEWCZ PRUSNAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 21/06/2021, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 27/08/2018 (DER), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora encontra-se descaracterizada da qualidade de segurada especial, uma vez que explora área superior a 4 módulos fiscais. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/08/2018 e formulou o requerimento administrativo em 27/08/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do esposo como "lavrador", datada de 1979;

- Demonstrativo da Situação das Informações declaradas no CAR (Cadastro Ambiental Rural), com localização do imóvel rural, cadastrado em 2016, sem nome do proprietário;

- Declaração de ITR, do Sítio Paulinho, em nome do esposo da autora, dos anos de 2000 a 2018;

- Declaração de ITR, do Sítio Aparecida, em nome do esposo a autora, dos anos de 2013 e 2015;

- Declaração de ITR, do Sítio Aparecida, em nome do filho da autora, do ano de 2018;

- Escritura Pública de compra e venda do imóvel Sitio Aparecida, tendo como vendedores a autora e seu esposo e como comprador o filho da parte autora, datada de 2018;

- Nota fiscal de Produtor Rural em nome da autora e de seu esposo, datadas de 1999 a 2007 e de 2009 a 2018;

- Fotografias da área de mata fechada do imóvel rural, sem data.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados e o uso de maquinário agrícola.

Destaco os depoimentos das testemunhas, transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

A testemunha João Grosko Sobrinho afirmou que conhece a demandante desde pequeno e que hoje (o depoente) tem quase quarenta e oito anos; que mora na localidade de Linha Piquiri e que a demandante mora próximo, porém na “Barra Grande”; que conhece o imóvel possuído pela família da demandante; que antes possuíam dois e atualmente apenas um imóvel; que o terreno possui tamanho aproximado de vinte e cinco alqueires e que a área de cultivo é perto de casa, por ser mais plano; que a área de lavoura é de aproximadamente dois alqueires; que a demandante tem uma pequena área de pasto; que já viu a demandante cultivar a lavoura nesse imóvel; que o restante do imóvel é utilizado para o gado e o restante tem arroio, mata fechada, cachoeira e que nessa área restante não é possível plantar; que a área restante não é arrendada por não existir possibilidade de plantar; que a demandante planta feijão, milho, arroz, batata e que o plantio é para consumo e venda; que a demandante tem criação de gado, mas não sabe com exatidão quantos animais são criados no local; que a demandante tinha outra área, com aproximadamente dez alqueires e que nunca viu a demandante trabalhar neste imóvel; que o imóvel é cultivado pelo filho da demandante; que a demandante não possui empregados para auxiliar no cultivo do imóvel e que não possui maquinário, sendo o trabalho feito de forma manual; que nunca viu a demandante trabalhar em outra atividade que não a lavoura e que a fonte de renda é o cultivo da lavoura.

A testemunha José Molot afirmou que conhece a demandante desde o tempo que a demandante casou; que a demandante reside na Linha Piquiri, Barra Grande; que trabalhou com a demandante e que conhece os imóveis, sendo dois, um que a demandante mora e outro distante trezentos metros; que o terreno em que a demandante residente tem área de vinte alqueires e cerca de dois alqueires em que há cultivo; que o restante do terreno é reserva e não pode ser derrubada; que a demandante planta feijão, milho, mandioca; que a demandante vende uma parte da produção; que a outra área não é da demandante, mas sim do filho da demandante; que essa segunda área é cultivada pelo filho da demandante; que trabalhou com a demandante na colheita de feijão na área cultivada; que foi troca de dia de serviço por sementes de feijão; que a demandante não contrata empregados e que não possui maquinário; que o filho da demandante tem trator; que a demandante não possui outra fonte de renda além da lavoura.

Por fim, a testemunha Teodosio Mamus afirmou que conhece a demandante desde que a demandante casou; que conhece o imóvel que a demandante trabalha, pois passava em frente todos os dias; que a área tem vinte e cinco alqueiras e que conhece bem o imóvel; que a área cultivável tem cerca de dois alqueires; que no restante da área não é possível plantar em razão de ter mata, cachoeira, mato que nunca foi cortado; que a demandante planta feijão e milho, bem como que a demandante trabalha apenas na lavoura.

Sustenta o INSS que o regime de economia familiar alegado encontra-se descaracterizado, uma vez que o cônjuge da autora é proprietário de mais de um imóvel rural, os quais, somando suas áreas, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais.

Da análise dos autos, verifica-se que a alegação da Autarquia não merece prosperar, uma vez que o imóvel rural localizado na Linha Piquiri, de 10 alqueires, é cultivado somente pelo filho do casal, fato que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, as quais afirmaram que a autora cultiva exclusivamente em uma propriedade, com o seu esposo.

Ademais, cumpre salientar que o fato da extensão da propriedade ultrapassar os 4 módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, observo que mesmo considerando que as terras pertencentes à autora e seu cônjuge ultrapassem em pouco 4 (quatro) módulos fiscais, a família não chegou a produzir em imóvel maior do que o estabelecido, uma vez que grande parte do terreno não é utilizado, em razão de ser área improdutiva, eis que composta de reserva nativa, bem como com grande irregularidade do relevo do terreno. Assim, no presente feito, é fato que o tamanho do terreno não contradiz os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). 2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar. 3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016083-37.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018)

Ainda, utilizo os fundamentos da sentença para decidir:

Por outro lado, em que pese o demandado sustente que há descaracterização do regime de economia familiar, “dado o tamanho da propriedade, incompatível com o trabalho em regime de economia familiar”, restou amplamente evidenciado pela prova produzida que a área cultivável abrange parte mínima do imóvel.

Ainda, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o trabalho é exercido apenas pela família, sem uso de maquinário ou empregados, o que tão somente corrobora o labor rural para subsistência.

Não bastasse, a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sedimentado entendimento afirmando que “a simples constatação de que a propriedade explorada pelo trabalhador possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados, a fim de se aferir se o modo de produção do requerente se adéqua aos requisitos legais da condição de segurado especial.” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50013151720204047117 RS 5001315-17.2020.4.04.7117, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 20/04/2021, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS).

Ocorre que os elementos coligidos aos autos demonstram não apenas a pequena produção agrícola, compatível com o que se define por cultivo em regime de economia familiar, como também que o imóvel de propriedade da demandante possui extensa área de preservação ambiental, obstando a ampliação da lavoura de forma a desbordar a pequena lavoura cultivada para subsistência do núcleo familiar.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, honorários majorados e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825670v25 e do código CRC 355e3610.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017437-58.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIRA DANICHEWCZ PRUSNAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador rural. regime de economia familiar. extensão da propriedade. requisitos legais. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825671v6 e do código CRC 0a057eac.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5017437-58.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIRA DANICHEWCZ PRUSNAL

ADVOGADO: SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

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