Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HON...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003266-03.2020.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003266-03.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA SEGANFREDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 30/08/2021, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 30/06/2014 (DER), respeitadas as parcelas prescritas, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que se encontra descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que sua família possui mais de uma propriedade rural, além de receber renda de aluguéis. Alega, ainda, que a demandante reside na cidade, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 29/06/2014 e formulou o requerimento administrativo em 30/06/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de casamento em nome da autora, na qual seu marido, Carlos Seganfredo, é qualificado como agropecuarista, datada de 1980;

- Certidão do INCRA que indica propriedades rurais em nome do esposo da parte autora nos anos de 1981 a 1991, 1992 a 2008, 2009 a 2013 e 2011 a 2013;

- Registro imobiliário no qual consta aquisição de imóvel rural pela parte e seu esposo, qualificado como agricultor, em 1989, Município de Medianeira;

- Notas fiscais de produção rural em nome da parte e seu esposo, referentes aos períodos de 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014;

- Declarações de ITR em nome do esposo da parte, relativas aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, CCIR, em nome do esposo da parte, referente à propriedade localizada na Linha Rio Javali, constando emissão atinente aos períodos de 2000, 2001 e 2002;

- Registro imobiliário no qual consta doação de imóvel rural em nome do esposo da parte para Diogo Seganfredo, filho da autora, em 2001;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, CCIR, em nome do filho da parte, Diôgo Seganfredo, referente à propriedade localizada na Linha Rio Javali, constando emissão atinente aos períodos de 2003, 2004 e 2005;

- Sentença de deferimento de aposentadoria por idade rural em nome de Carlos Seganfredo, esposo da parte autora, referente ao processo 0000494-22.2016.8.16.0117, datada de 2017.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas, Ilsioni Francisco Cherubini, Amália Niehues e Eloi Niehues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar.

A testemunha Ilsioni relata conhecer a autora desde que ela se casou com o Sr. Carlos, mais ou menos quando tinha 6 ou 7 anos de idade. Declara que nessa época a autora passou a morar em uma propriedade vizinha à sua, a qual permanece até hoje. Afirma que as casas ficavam a uns 600 metros uma da outra. Relata que quando a parte se mudou, passou a residir com o esposo e sogros, vindo a ter, posteriormente, 2 filhos da propriedade. Discorre que nessa época a parte auxiliava o marido nos tratos culturais, na limpeza da lavoura, plantação e pulverização. Não recorda dos irmãos do marido da parte ou se os mesmos auxiliavam na roça. Afirma que o sogro da parte faleceu há uns 20 e poucos anos e que a sogra faleceu a menos tempo. Relata que a autora e o marido foram morar em Medianeira para cuidar da sogra que tinha ficado viúva, ficando a casa do sítio abandonada durante um período. Recorda que, posteriormente, depois do falecimento dos sogros da parte, cederam a casa no sítio para uma senhora morar, Amália, a qual permaneceu por volta de 3 ou 4 anos. Afirma que a Sra. Amália vivia de favor e ajuda da família e amigos. Relata que conheceu o Sr. Quintilino Niehues, ex- esposo de Amália, em suas visitas, já que possuía propriedade próxima. Discorre que a propriedade da parte tem mais ou menos 12 alqueires e que seus filhos trabalham fora, um trabalha na Frimesa e o outro é agrônomo. Relata que não tem conhecimento se o Sr. Quintilino morou na fazenda do filho da autora e que não sabe quem cuida dessa propriedade. Discorre que na propriedade da parte, o plantio e os tratos culturais são realizados pela parte e seu esposo, e que a colheita é terceirizada, a qual realiza há 20 anos, através de uma programação que faz. Afirma que a parte e seu esposo possuem 2 tratores, uma plantadeira e um pulverizador e que o maquinário fica guardado no barracão da propriedade. Relata que a propriedade da autora não tem casa há uns 5 ou 6 anos. Diz não saber onde a Sra. Amália ou onde o Sr. Quintilino residem atualmente. Não sabe se a parte e seu esposo possuem outra fonte de renda. Afirma que os tratores da propriedade da parte são velhos e muito desgastados, não sabendo precisar o ano de fabricação.

Por sua vez, a testemunha Amália declara que residiu de favor na propriedade da autora durante 4 anos, tendo saído há mais ou menos 4 ou 5 anos. Relata que morava sozinha no sítio, que seus filhos estavam casados e que na época já estava separada do seu marido, Sr. Quintilino. Discorre que, atualmente, o Sr. Quintilino mora em Santa Terezinha de Foz do Iguaçu, com um irmão. Afirma que na época em que morava na propriedade da parte, o Sr. Quintilino residia na propriedade do filho da autora, que não era empregado da propriedade e que bebia demais. Relata que residiu na casa do filho da parte durante 9 anos, até se separar. Afirma que estava presente no dia da visita do INSS, que relatou morar na propriedade de favor, vindo a pagar somente a luz que consumia e que seu marido estava apenas na propriedade a passeio ao seu filho que morava perto. Relata que nesse dia o Sr. Quintilino falou tudo errado, pois estava "tomado" e que foi visitar seu filho, pedreiro, que mora em propriedade vizinha, onde seus netos trabalham para o Sr. Ilsioni. Relatou que seu ex-marido, quando ia ver o filho, também a visitava tentando reatar o relacionamento. Relata que o ex-marido mentiu para o funcionário do INSS, que este nunca trabalhou para a autora ou seu marido.

Por fim, a testemunha Eloi relata que mora de favor na terra do Sr. Ilsioni, local em que seu filho trabalha. Declara que esta propriedade possui somente duas casas e que mora com a esposa e seus dois filhos que laboram para o Sr. Ilsioni. Relata que conhece a parte desde 2011, quando se mudou para a região. Recorda que logo quando chegou morou uma semana na casa da autora, vindo a sair quando seu filho arrumou um emprego. Discorre que nunca trabalhou para a autora e que a casa da propriedade da parte foi demolida faz uns 5 ou 6 anos. Afirma que sua mãe residia na casa da propriedade da parte sozinha, tendo permanecido por 3 ou 4 anos, e que, na época, fazia pouco tempo que estava aposentada. Discorre que anteriormente sua mãe morava na Linha Javali juntamente com o Sr. Quintilino, em um pedaço de terra cedida pelo filho da autora, onde cuidavam do sítio e plantavam para sobrevivência. Afirma que sua mãe e seu pai não trabalhavam na terra do filho da autora. Relata que não estava presente no dia da visita do INSS, pois morava ao lado, uns 600 metros da propriedade, ficando sabendo da visita posteriormente. Discorre que, no dia, seu pai tinha ido lhe visitar, mas que não estava na propriedade, de modo que em seguida o Sr. Quintilino se dirigiu para a propriedade da autora, para ver sua mãe, Amália. Afirma que no dia da visita do INSS não viu o pai, pois estava trabalhando fora.

Sustenta o INSS que o regime de economia familiar alegado se encontra descaracterizado, uma vez que a família da autora é proprietária de mais de um imóvel rural, os quais, somando suas áreas, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais.

Da análise dos autos, verifica-se que a alegação da Autarquia não merece prosperar, uma vez que o imóvel rural localizado na Linha Javali é cultivado somente pelo filho do casal, fato que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, as quais afirmaram que a autora cultiva exclusivamente em uma propriedade, com o seu esposo, o que está em consonância com o Registro de matrícula nº 24.127, que consta doação ao filho da propriedade em comento.

Ademais, cumpre salientar que o fato da extensão da propriedade ultrapassar os 4 módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, observo que mesmo considerando que as terras pertencentes à autora e seu cônjuge ultrapassem em pouco 4 (quatro) módulos fiscais, deve-se analisar outros elementos relativos ao exercício rural na propriedade, nesse sentido, as notas fiscais e comprovantes de consumo de energia não demonstram que tal imóvel serve como implemento de atividade empresarial rural, mas sim de um bem que serve a um núcleo familiar que sobrevive das lides campesinas. Assim, no presente feito, é fato que o tamanho do terreno não contradiz os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). 2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar. 3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016083-37.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018)

Em relação à alegação de que a autora recebe renda de alugueis e possui empregados, diante da presença de agregados na propriedade rural, também não merece guarida. As testemunhas foram harmônicas no sentido de que a casa em questão era cedida, não alugada, e que residia apenas uma pessoa, que já era aposentada pela lavoura na época, a qual não realizava qualquer trabalho remunerado para a autora.

Sobre esse ponto, colaciono entendimento proferido pela sentença a quo:

Já com relação à afirmação do INSS de que na propriedade do núcleo familiar da parte autora há empregados, a testemunha Amália Niehues confirmou que residiu na propriedade da parte autora pelo período de 4/5 anos, mas que em momento algum auxiliou a parte autora e seu esposo nas lides rurais. Ressaltou que antes residia com seu esposo Sr. Quintiliano nas terras pertencentes ao filho da parte autora, mas acabou se separando dele e solicitou à parte autora que cedesse a casa da propriedade para morar. Asseverou que não eram empregados do filho da parte autora e que a casa também era cedida. Aduziu que naquela época já possuía renda, pois aposentada.

Ademais, apesar do INSS ter colacionado entrevista realizada com terceiro, o Sr. Quintillino, cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária defende que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola em determino período. Quanto a isso, saliente-se que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.

Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Dessa forma, os depoimentos colhidos na esfera administrativa devem ser relativizados e contextualizados, seja pela ausência de contraditório, seja pela limitação de conhecimento técnico dos depoentes. Anote-se que é comum a conversão ou simplificação desses depoimentos pessoais e testemunhais de forma unilateral pelos servidores das agências da Previdência Social, tanto na condução de coleta da prova, como na redução a termo das entrevistas.

Por fim, sobre a alegação do INSS de que a autora reside no meio urbano e de que, por esse motivo, estaria descaracterizada a sua condição de segurada especial, também não merece guarida. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/06/2014, observadas as parcelas prescritas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, honorários majorados e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994739v28 e do código CRC db0d9aa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:23:4


5003266-03.2020.4.04.7002
40002994739.V28


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003266-03.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA SEGANFREDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994740v6 e do código CRC 96f77ec3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:23:4


5003266-03.2020.4.04.7002
40002994740 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5003266-03.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA SEGANFREDO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA (OAB PR018934)

ADVOGADO: ALEXANDRE ZILCH (OAB PR087067)

ADVOGADO: RUBIA VALENTIM CERVELINI (OAB PR093736)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora