APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066541-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | HELENA APARECIDA ANTONINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. No caso, o trabalho da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
5. Embora para a concessão da AJG, baste a declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nada impede que a benesse venha a ser revogada se os elementos colacionados aos autos apontem em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264756v11 e, se solicitado, do código CRC AC10B78D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066541-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | HELENA APARECIDA ANTONINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (26/10/2017), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 60 - SENT1):
[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida por HELENA APARECIDA ANTONINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão da inexistência de prova segura da condição de segurada especial.
Condeno-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores do réu em R$ 850,00, ficando revogado o benefício da assistência judiciária gratuita porque ficou satisfatoriamente provado que a autora não é pobre na acepção jurídica do termo, tanto assim que a média da renda mensal do casal situa-se em torno de R$ 9.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]
Apela a parte autora (evento 66 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, busca o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que a renda da autora seria baixa, consistindo basicamente da venda e comercialização dos produtos agrícolas que produz em sua propriedade rural. Sustenta a recorrente que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar e o exercício de atividade rural durante o período de carência. Alega que desde 2001, somente desenvolveu atividades nitidamente rurais, em cuidado com a granja na chácara da família, também em lavoura de café e cultivo de gado/pasto. Refere que apresentou vasta prova material e que a prova testemunhal foi coerente e harmônica no sentido de que a autora é segurada especial em regime de economia familiar, e não empreendedora rural, sendo as conclusões do Juízo singular contrárias às provas dos autos.
O INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 69). Após, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 30/04/2007 e formulou o requerimento administrativo em 14/03/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:
1) 1973 a 1978 - Incra em nome do pai da autora;
2) 1975 - Nota Fiscal em nome do pai da autora;
3) 1976 - Nota Fiscal em nome do pai da autora;
4) 1976 - Recibo de entrega de imposto de renda em nome pai da autora;
5) 1976 - Certificado de inscrição no cadastro rural em nome do pai da autora;
6) 1980 - Certidão de casamento constando o marido da autora como lavrador;
7) 2001 - Escritura pública de compra e venda em nome da autora e esposo;
8) 2002 a 2016 - Notas Fiscais em nome da autora e esposo;
9) 2012 - Escritura pública de compra e venda em nome da autora e esposo.
Foram ouvidas também duas testemunhas (evento 34).
A autora alega que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar. Refere que trabalhou na lavoura em propriedade do avô desde tenra idade até se casar; que depois que seu esposo se aposentou, adquiriram propriedade própria e passaram a criar frangos e atualmente mantém plantio de café, banana e mandioca.
Em que pese a insurgência recursal da parte autora, nenhum argumento exposto nas razões recursais inova o cenário dos autos. Todos os aspectos da questão que envolve o feito foram abordados à exaustão pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença, que tratou com propriedade a controvérsia posta nos autos, aderindo aos fundamentos que abaixo transcrevo:
[...] A autora apresentou alguns documentos de época bem antiga e que estão em nome do pai, mas que não servem como início de prova material porque o tempo de carência deve se referir a período imediatamente anterior à época que implementar os requisitos legais.
Através dos demais documentos, infere-se que é casada com EDIO ANTONINI e este era auxiliar administrativo do SENAI, onde trabalhou por muitos anos.
Durante vinte e oito anos ambos moraram em Londrina até que em 2000 se mudaram para a cidade de Munhoz de Melo, onde investiram em pequena propriedade rural com a finalidade de explorar avicultura de engorda no sistema de parceria com abatedouros.
Durante o período que esteve em Londrina a autora foi "dona de casa".
A propriedade de Munhoz de Melo possuía dois barracões e, questionada na entrevista administrativa, reconheceu que não davam conta e era preciso contratar pessoas, quer diaristas ou até mesmo mediante o pagamento como mensalista.
Reconheceu, ainda, que as granjas eram automatizadas e que ela "ficava em casa" e ajudava de vez em quando.
Posteriores declarações do imposto de renda comprovaram que o casal possuía alguns imóveis, dentre os quais um apartamento (EDIFÍCIO LAGUNA) localizado na cidade de Maringá, mas não provou que não estava alugado ou sua destinação.
Das declarações se constatou que os proventos do marido como aposentado eram em torno de R$ 3.000,00 mensais, circunstâncias, aliás, que permitia que o casal mantivesse algumas aplicações financeiras.
A propriedade rural de Munhoz de Melo foi adquirida em 2001 e em 2012 o casal comprou a propriedade em Marialva, onde implantaram uma moderna granja automatizada com capacidade para 35.000 frangos.
A empresa com quem mantem parceira informou que o custo para implantação da granja com essas especificações gira em torno de R$ 600.000,00.
A autora não provou a origem do dinheiro para sua construção, se já a possuíam, se foi resultado da venda daquela de Munhoz de Melo ou se foi financiada.
O marido se aposentou em 2001 e, desde então, passaram a viver com os recursos mensais em torno de R$ 3.000,00 e mais o lucro desse empreendimento em avicultura, o que certamente lhes oportunizava uma excelente renda mensal porque somente assim justificaria obterem recursos para construção da atual granja com essa capacidade.
Há, ainda, informações que nos últimos cinco anos a renda do casal - somente com avicultura - era em torno de R$ 320.000,00, equivalentes a R$ 64.000,00 anuais e mais de R$ 5.000,00 mensais.
Ao prestar declarações em juízo, como não poderia ser diferente, a autora disse que as pessoas que ajudavam na granja assim o faziam para ele o marido saírem, ou quando iam no médico e se constituía somente de um diarista.
Digno de nota, a respeito dos recursos que possuíam, que confessou que tudo foi comprado com o dinheiro que economizaram com o trabalho do marido, portanto, cuja renda não era pouca e, sim, preponderante em relação à atividade rural, mesmo depois da aposentadoria.
As testemunhas, também como não poderia ser diferente, negaram que os dois contratavam funcionários, em que pese uma delas admitir que isso ocorria de vez em quando ( ! ).
A existência de concomitante trabalho urbano de outro membro da família por si só não descaracteriza a condição de segurado especial desde que aquela atividade não seja preponderante e a atividade rural seja indispensável para suprir as necessidades da família (TRF- 4ª. - Ap. Cív. 5025421-35.2017.4.04.9999/RS - Rel. João Batista Pinto Silveira: "1.(...).2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3..."), o que não é o caso dos autos porque o empreendimento rural do casal já desqualifica, por si só, a qualidade de segurada especial que mereceria especial atenção do Estado e, ainda, pelo fato da família contar com os proventos da aposentadoria do marido. [...]
A apelante sustenta que o valor de R$ 600.000,00, considerado pelo MM. Juiz como sendo os custos de implantação de granja, não corresponde à realidade, pois a granja foi implantada em 2006 e o valor de R$ 600.000,00 seria para o ano de 2017, bem ainda porque a granja da autora não é climatizada. Porém, tal argumento não tem o condão de afastar a conclusão de que a autora não se enquadra como segurada especial, diante de todos os elementos de prova coligidos aos autos.
Portanto, conforme se verifica dos autos, não restou demonstrado que a autora, de fato, exercia atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, que seu trabalho era indispensável à subsistência da família. Registre-se que não se trata de ausência de provas, mas sim de se constatar que o conjunto fático-probatório indica que a autora e seu esposo desenvolviam verdadeira atividade empresarial, envolvendo vultosos valores, que destoam das características da atividade desenvolvida em regime de economia familiar.
Ademais, há nos autos informação de que o esposo da autora é aposentado desde o ano de 2001, recebendo aproximadamente R$ 3.000,00 mensais. Além da renda obtida com a aposentadoria, o casal ainda tem como fonte de rendimento o lucro obtido com a granja, que alcança o montante de R$ 5.000,00, conforme constatado pelo Juízo a quo. Assim, a renda do casal fica em torno de R$ 8.000,00.
Veja-se que a renda obtida com a aposentadoria do esposo da autora já seria suficiente para afastar a caracterização do regime de economia familiar. Saliente-se que o labor individual urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, porém, o montante por ele percebido descaracteriza.
Assim, tem-se que o trabalho da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar. Destarte, a demandante, na condição de produtora rural, deve recolher contribuições ao INSS para fazer jus aos benefícios previdenciários, tendo em vista que não se enquadra no conceito de trabalhador rural do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Desta forma, entendo que não está caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Insurge-se a apelante contra a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e os honorários a que foi condenada.
A benesse havia sido, em um primeiro momento, concedida, mas depois, quando da prolação da sentença, houve sua revogação, haja vista o magistrado singular ter concluído que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, ao contrário do que havia declarado anteriormente.
A sentença está sendo confirmada por este julgado, no mérito, e entendo, por conseguinte, que a revogação da AJG deve ser mantida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade."
(TRF4, AG 5052026-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
Deste modo, tem-se que, embora para a concessão da assistência judiciária gratuita, baste a declaração da parte no sentido de não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nada impede que a benesse venha a ser revogada se os elementos colacionados aos autos apontem em sentido contrário.
No caso, o INSS logrou êxito em demonstrar que a autora não se trata de segurada especial que exerce sua atividade em regime de economia familiar, por conseguinte, logrou elidir a presunção de veracidade surgida da declaração de pobreza firmada pela autora.
Pelo exposto, fica mantida a revogação da AJG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida e, de ofício, majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066541-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018332820168160113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HELENA APARECIDA ANTONINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066541-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018332820168160113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HELENA APARECIDA ANTONINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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