APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064603-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA APARECIDA MAZALI LUIZAO |
ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos osrequisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. No caso, o trabalho da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor emregime de economia familiar.
4. Reformada a sentença deve ser invertida a sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313709v47 e, se solicitado, do código CRC 95679920. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064603-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença, proferida em 15/08/2017, julgou procedente o pedido da autora condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria rural por idade (evento 42 - SENT1), no valor de 1 salário mínimo mensal, com início na data do requerimento administrativo.
Irresignado, o INSS apela (evento 49), sustentando que a sentença deve ser reformada. Refere a condição de arrendadores para a autora e seu marido. Aduz que o marido da autora era empregado do Município de Porto Rico, no período de 2002 a 2003, e que exerce o mandato de vereador desde 2015.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 52), e vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01/04/2015 e formulou o requerimento administrativo em 16/07/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requerimento administrativo (2000 a 2015).
Narra a autora que mora na Estância Garcia há 36 anos. Que a terra era do sogro que faleceu e a deixou para os três filhos, restando para seu marido cerca de três alqueires. Venderam parte do imóvel há uns 15 anos. Que nunca arrendaram parte do sítio. De 2000 em diante trabalhou somente na chácara. Que o marido é vereador desde 2005, recebendo como tal R$ 3.200,00 mensais. Que plantavam café, milho, mandioca. Depois de 2000, passaram a cuidar somente de vacas leiteiras, em torno de 15 cabeças. Que ajuda a tocar bezerro, a tirar leite, a cuidar do pasto. Levanta de manhã, prende o bezerro, tira o leite. À tarde, prende o bezerro. Que tiram o leite, cerca de 15/20 litros por dia, e vendem no mesmo dia. Que o Maurílio recolhe o leite e entrega. Antes entregavam no laticínio. 15/20 litros. Que nunca teve empregados. Que como vereador, o marido só tem sessão às segundas feiras, o que lhe possibilita trabalhar na chácara. Que nunca trabalhou em outra atividade. Que o arrendamento referido em entrevista rural, na realidade diz respeito à terra que venderam, a qual dever ter sido loteada pelos compradores.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, de 1978, em que consta a profissão de lavrador para o marido da autora (evento 1 - OUT4);
- certidão de nascimento, de 1984, em que consta a profissão de lavrador para o marido da autora (evento 1 - OUT4);
- ficha de Tabelionato, 2003, 2009, em que consta a profissão de lavradora para a autora (evento 1 - OUT5);
- matrícula de imóvel rural, de 2002 (evento 1 - OUT7);
- declaração de ITR, DE 1994, referente ao ano de 1992 (evento 1 - OUT8);
- notas de crédito rural, de 2008, com vencimento em 2016 ; de 2011, com vencimento em 2020; de 2014, com vencimento em 2015 (evento 1 - OUT10);
- notas fiscais, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2009, 2013, 2014, 2015 (evento 1 - OUT11, OUT12, OUT13, OUT14, )
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valter de Oliveira Gomes e Everaldo Inácio de Farias (evento 40).
No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que constituem suficiente início de prova material do exercício de atividade rural.
No entanto, verifica-se que o marido da autora exerce o mandato de vereador, já há muito tempo, recebendo, atualmente, aproximadamente R$ 3.800, 00 (três mil e oitocentos reais).
Desta forma, o recebimento de tais valores pelo marido da autora, pelo exercício da vereança, descaracteriza o regime de economia familiar, vez que a renda obtida com a atividade rural apenas complementava os rendimentos daquele, não sendo indispensável à subsitência do grupo familiar.
Quanto a esse tópico, reconhece o Superior Tribunal de Justiça que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).grifo nosso
Diante do exposto, não restando comprovado que o exercício da atividade rurícola pela parte autora era essencial à subsistência do grupo familiar, sendo apenas complementar à renda auferida pelo cônjuge, deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao apelo do INSS, julgando-se improcedente o benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural.
REVOGAÇÃO DA TUTELA
Em face da improcedência do pedido, é revogada a antecipação dos efeitos da tutela que fora concedida pelo juízo de origem em sentença.
Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, revogada a tutela concedida, invertida a sucumbência, cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela concedida.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064603-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032581720168160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA APARECIDA MAZALI LUIZAO |
ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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