APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023188-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANA VIANA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631240/MG.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
4. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
5. Em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157926v8 e, se solicitado, do código CRC 5D38275E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023188-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANA VIANA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANA VIANA RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/07/2008, visando à concessão da aposentadoria rural por idade. Requereu o benefício em sede administrativa em 28/01/2010, que restou indeferido. Sustenta ter trabalhado por toda sua vida com atividades rurais, em regime de economia familiar.
O INSS apresentou contestação em 17/11/2008, em que postulou a extinção do feito, decorrente da carência de ação ante a falta de interesse de agir, tendo em vista a falta do pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Proferida sentença, em 04/11/2009, a qual julgou extinta a ação com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, pela ausência do requerimento administrativo.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, sendo este provido, pelo Egrégio Tribunal Federal da Quarta Região, anulando o respectivo decisum, determinando o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução processual.
Por ocasião do julgamento de agravo em recurso especial proposto pela autarquia, a parte autora acostou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa.
Decisão de saneamento declarou saneado o processo, passando-se às provas documental e oral, designando-se audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas por ela arroladas.
Sobreveio sentença em 14/10/2016 (evento 21), julgando procedente o pedido formulado por ANA VIEIRO RIBEIRO face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional (art. 39, inc. I, da Lei 8213/91), com efeitos financeiros a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, em 28.01.2010;
b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, devem incidir tão-somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros;
c) condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, NCPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111).Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do Egrégio Tribunal Federal da Quarta Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Apela a requerente (ev. 26), alegando que o entendimento do juízo de primeiro grau fixou a data inicial do benefício como sendo a data do requerimento administrativo, é prejudicial à parte autora, porque no caso em tela o indeferimento na seara administrativa ocorreu muito tempo depois do ajuizamento da ação. Afirma que no presente caso devem ser aplicadas as regras de transição fixadas pelo STF no RE 631.240/MG e, assim, sustenta que a DIB correta para o benefício concedido é a data do ajuizamento da ação, qual seja, 02/09/2008, quando já estavam presentes todos os requisitos para a concessão. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida que, no caso, é o novo CPC.
Assim, no caso em tela, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos. Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo de serviço rural: premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Caso concreto
A autora atingiu o requisito etário (55 anos) em 2003, já que nascida em 19.01.1948 e formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 28.01.2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 132 meses imediatamente anteriores a janeiro de 2003.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou, a título de prova documental, a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com Antônio Clementino dos Santos, constando a profissão do mesmo como lavrador, emitida em 2003, reproduzindo o teor da original; ficha de inscrição da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Nova Santa Bárbara, constando a data de admissão em 25.03.2008; certidão de óbito do genitor da autora Sr. Sebastião Martins Ribeiro, constando a profissão do mesmo como lavrador, emitida em 2008, reproduzindo o teor da original; notas fiscais de produtor rural de compra e venda em nome da requerente, referente aos anos de 1999, 2002, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Em audiência, a autora e as testemunhas assim se pronunciaram, conforme consignado na sentença:
[...]
A requerente disse em juízo que atualmente cuida de seu marido que é cadeirante; que cuida dele há cinco anos; que trabalhou na lavoura desde 6 anos de idade; que carpia, quebrava milho, arrancava feijão; que o trabalho na lavoura era na propriedade de terceiros; que trabalhou na lavoura até 65 anos de idade; que atualmente tem 68 anos de idade; que não lembra o nome para quem trabalhou; que trabalhava por dia; que não trabalhou na cidade;
O informante José Arlete Pinto dos Santos versou que conhece a autora há 19 anos; que conheceu a autora trabalhando na roça; que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na roça; que a autora carpia, arrancava feijão; quebrava o milho; que a autora trabalhou na propriedade do marido dela; que tinha 4 alqueires; que trabalhava ela e o marido e às vezes os filhos deles; que conheceu a autora trabalhando na propriedade dela; que o marido da autora chama Pedro da Luz; que morava perto do sítio da autora;
A testemunha Rosalina Coura da Silva afirmou que conhece a autora há 21, 22 anos; que de lá para cá a autora trabalhava no sítio do marido dela, plantando milho, colhendo feijão; que pelo que sabe a autora trabalhou somente no sítio do marido dela; que o sítio é pequeno e tem 4
alqueires; que a autora mora na cidade há 4, 5 anos; que a autora ainda tem o sítio, mas parece que é o neto que cuida; que conheceu a autora trabalhando no sítio dela; que não viu a autora trabalhando na propriedade de terceiros;
A testemunha Eliseu Barbosa Bueno prestou informações similares com os demais depoimentos, afirmando que conhece a autora há uns 20 anos; que ne período a autora trabalhou na roça; que nunca viu a autora trabalhar na cidade; que o trabalho na roça era da propriedade do marido dela; que não sabe se a autora trabalhou para terceiros na lavoura; que a autora plantava milho, arroz, feijão; que a autora tem a propriedade rural mas mora na cidade há uns cinco anos; que esse sítio tem 4 alqueires; que na época trabalhava ela e o marido dela no sítio; que o atual marido da autora chama Pedro da Luz e a autora está há 20 anos com seu esposo;
[...]
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando comprovada a atividade rural no período referente à carência, a autora faz jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
Data inicial do benefício
Quanto à data de início do benefício, observa-se que a parte autora inicialmente ajuizou ação sem que tivesse efetuado requerimento no INSS. Após sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, apresentou requerimento administrativo no INSS, na data de 28.01.2010, tendo sido indeferido.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e que após o requerimento o benefício foi negado, restou caracterizado o interesse de agir.
Também, no precedente foi definido que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.
Desta forma, fixo a data da concessão do benefício a partir de 01/07/2008, data do ajuizamento da presente ação.
Da sucumbência
No que tange à verba sucumbencial, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 85 do novo CPC, em especial seu § 11, de 10% para 15%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do presente acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
No mérito, a sentença resta mantida, sendo devida à parte autora aposentadoria por idade. Quanto à data inicial do benefício, é 01/07/2008, data do ajuizamento da presente ação, conforme determinado pelo STF, em repercussão geral, no RE 631240/MG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157771v16 e, se solicitado, do código CRC CEB0BB2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023188-65.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002375820088160155
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANA VIANA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211729v1 e, se solicitado, do código CRC BBE5C90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:37 |
