Apelação Cível Nº 5007703-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIO DELLA VECHIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 38.1), prolatada em 01/04/2020, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, segundo as regras estabelecidas no art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91 desde a data do requerimento administrativo (24-08-2017), com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.
Quanto aos consectários legais, deverá ser aplicado o INPC para as ações previdenciárias e acidentárias e o IPCA-E para as assistenciais, como critérios de correção monetária.
Os juros de mora, no entanto, devem ser calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, uma vez que em relação a essa parte não houve alteração alguma, pois a declaração de inconstitucionalidade não a abrange.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.
Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos (...) ."
Em suas razões recursais (e 42.1), sustenta o INSS, em síntese, não ter restado suficientemente comprovado o labor rural no período de carência do benefício postulado. Refere, ainda, que o autor exerceu labor urbano em diversos períodos, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Refere, ainda, que "o autor atua como trabalhador diarista", de modo que "é devido recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual". Postula, por fim, que seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre os pontos de controvérsia recursal
Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Complemento positivo
Consoante é cediço, as parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
É bem verdade que há hipóteses excepcionais, nas quais é possível, mediante ponderação de princípios, afastar-se o rigor da requisição orçamentária em benefício de outro valor da mesma estatura constitucional. Contudo, essa ponderação não pode se dar em abstrato, senão que investigando as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Pois bem. Em seu recurso, na parte final, sem apresentar adequada fundamentação do pleito, a parte ré postula o afastamento "do preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado". Ocorre, todavia, que na parte dispositiva da sentença não houve qualquer determinação de pagamento via complemento positivo.
Dessa forma, não conheço da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra condenação de pagamento via complemento positivo.
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 27/05/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 24/08/2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 27/05/1999 a 27/05/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 24/08/2002 a 24/08/2017) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos conjunto probatório que foi lapidarmente analisado pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença (e. 38.1):
"(...) Destaca-se o certificado de cadastro do genitor do autor no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária no ano de 1967, 1968 e 1972 (Evento1, INF5); Também a guia de contribuição sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, em nome do genitor do autor referente ao ano de 1968 e 1971; certidão de óbito do irmão do autor, datado de 24/08/1962, em que o genitor é qualificado como lavrador (Evento 1, INF6); título eleitoral do autor, datada de 27/7/1972 no qual este é qualificado como agricultor (Evento 1, INF7); certidão de nascimento da filha do autor, datado de 1982, onde este e a esposa são qualificados como 'lavradores'; notas fiscais de produtor rural de 2016 e 2017, contrato de parceria agrícola no período de 2016 a 2021 em que o autor consta como 'arrendante'; também os demais documentos constantes no Evento 1.
É fato que não há necessidade de que os documentos estejam todos em nome da autora, bastando que estejam em nome de familiares seus ou mesmo de pessoas alheias à família, desde que se possa concluir, com segurança, que dizem respeito à pessoa que ajuíza a demanda. É o que ocorre no presente caso, pois os prefalados documentos não estão todos em nome do autor, mas vários deles estão em nome de familiares próximos, inclusive de seu pai, Luccas Della Vechia, pelo que são perfeitamente admissíveis como início de prova do labor rural do autor.
Além disso, é entendimento pacificado que não se exige prova documental cabal, mas início de prova apenas. Se os documentos anexos não revelam plenamente o trabalho rural, fornecem indícios veementes de sua ocorrência, especialmente nos períodos de 15/03/1967 a 31/01/1973, 26/12/1981 a 16/10/1996 e 01/01/2016 a 17/10/2017.
Também as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram tais indícios.
Destaca-se o depoimento da testemunha Silvio Rocha Julio informou que conhece o autor desde sete ou oito anos; que o depoente sempre o conheceu trabalhando na lavoura; que o autor trabalhava com os pais dele; que eram terras arrendadas; que eles eram 'pobrezinhos'; que ele planta feijão, milho milho; que o depoente não sabe de o autor ter se afastado da lavoura; que só a família trabalha; que até hoje o autor continua na lavoura; que o depoente ainda o vê trabalhando (...)."
Em relação às alegações recursais do INSS, no sentido de que não teria sido apresentado início de prova material suficiente para demonstrar o labor rurícola em todo o período controverso, cumpre gizar, primeiramente, que a jurisprudência pátria posicionou-se no sentido da presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no interregno abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, Amaral Santos pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
De fato, o entendimento jurisprudencial é pela ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
Em relação aos períodos desprovidos de documentação, casos da espécie atraem a aplicabilidade da súmula 577 do STJ, que tem a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".
A respeito desse enunciado, cumpre gizar que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sujeitar-se a ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.
Com efeito, a norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é alicerçada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando numa sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como judicial, que com frequência remete a um padrão quase medieval de valoração numérica das provas.
Tal é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita.
Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes "milimétricos e matemáticos requisitos legais", feliz expressão cunhada por SAVARIS (in Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008) que ilustra, de forma lapidar, a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.
De fato, o panorama em que está inserido o labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.
Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.
É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.
Assim, a Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e aprimoramento na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, notadamente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural.
Em seu recurso, o INSS também aduz ser inviável o reconhecimento do labor rural no período de carência, tendo em vista que o autor, segundo consta do sistema CNIS, teria desempenhado labor urbano nos períodos de fevereiro a dezembro de 1973, janeiro a março de 1974, janeiro de 1977, agosto de 1978 a dezembro 1979, maio de 2009 a junho de 2010, junho a agosto de 2010, dezembro de 2010 a maio de 2011, maio a outubro de 2011, outubro de 2013 a junho de 2014 (e. 1.8, p. 17). Ora, consoante se depreende, tratam-se sempre de períodos esparsos, distribuídos ao longo de muitas décadas, a sua maioria entre intervalos para os quais o autor apresenta prova documental robusta do exercício de atividade rural.
Com efeito, no tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
De fato, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).
Alega a parte ré, ainda, que "o autor atua como trabalhador diarista", de modo que "é devido recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual".
Essa tese, contudo, não comporta maiores digressões. De fato, há longo tempo já restou pacificado pela jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que 'é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado 'boia-fria'' (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Assim, conforme reiteradamente decidido em precedentes deste Tribunal "não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (AC nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, julg. em 02/05/2018).
Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 24/08/2017 (data do requerimento).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Na hipótese dos autos, o magistrado singular corretamente observou as diretrizes supra referidas.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (24/08/2017).
Não se conhece da apelação do INSS, no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo. Nega-se provimento à apelação quanto aos demais tópicos.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo, negar provimento ao recurso da parte ré quanto aos demais tópicos e, por fim, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001884016v6 e do código CRC bc2d9d4a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007703-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIO DELLA VECHIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. BREVES PERÍODOS DE LABOR URBANO. VOCAÇÃO CAMPESINA. BOIA-FRIA. NATUREZA JURÍDICA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
3. Não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
4. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo, negar provimento ao recurso da parte ré quanto aos demais tópicos e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001884017v3 e do código CRC 05430300.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5007703-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIO DELLA VECHIA
ADVOGADO: JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:02.