APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045717-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASTURINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial do boia-fria que postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos auferidos com o labor urbano promovam a subsistência do núcleo familiar.
5. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ .
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390600v6 e, se solicitado, do código CRC 179837CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045717-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando, em 05/04/2017, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 18/08/2015 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS. Preliminarmente requer a revogação dos efeitos da tutela deferida em sentença. No mérito, sustenta a reforma da sentença. Aduz a Autarquia que a autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para seu enquadramento como segurada especial, bem como que o marido da parte é empregado e, por esse motivo, não pode a autora se valer dos documentos em nome dele. Em caso de manutenção da decisium, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de prolação da sentença
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O pedido de revogação dos efeitos da tutela antecipada se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 16/06/2015 e formulou o requerimento administrativo em 18/08/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento, lavrada em 1979, constando a profissão do cônjuge como lavrador;
- Ficha Geral de atendimento da autora, perante o Município de São João do Ivaí-PR, constando a profissão da mesma como diarista rural datado de 2013;
- Requerimento de matrícula escolar de seus filhos, referentes aos anos letivos de 1994 e 1996, constando a profissão da requerente e de seu marido como lavradores.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que conhecem a autora há mais de 20 anos e que a mesma sempre trabalhou como boia-fria, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito. Citaram pessoas para quem a parte trabalhou e as fazendas. Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco:
"[...] "Que conhece a autora há uns 22/23 anos. Que nesse período conheceu a autora no Ubaúna. Que trabalhava com lavoura, que no ano de 89 entrou como funcionário da prefeitura e se aposentou e saiu. Que mora próximo da autora, que lá é pequeno. (...) Que via a autora saindo para trabalha. Que ela colhia café no Ratinho, na Fazenda (...). que toda a vida a autora trabalhou como boia-fria, que este ano ela estava catando milho. Que a autora nunca deixou de trabalhar de boia-fria, nunca trabalhou de doméstica, sempre foi da roça, da lavoura. Que o marido dela trabalha também. - Deraldo Marcolino Ferreira."
No mesmo sentido, a testemunha Vitor Eufrasio de Carvalho: "Que conhece a autora há uns 22/23 anos. Que conhece do Ubaúna. Que mora lá. A profissão da autora é de boia-fria, só trabalha na lavoura. Que ela nunca saiu do trabalho de boia-fria, nunca teve comércio ou trabalhou em casa de família. Que o marido trabalha na roça também, acha que agora corta cana. Que ela trabalha no Dalto, turma do Esperandio, no Ratinho. Sempre tem serviço, porque lá tem pouca gente. Ainda hje dia mesmo com maquinário tem serviço." [...]"
A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Portanto, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos estende-se à esposa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.( Apelação/Reexame necessário nº 0016702-86.2016.4.04.9999/RS Rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchoten, Sexta Turma, julgado em 31/05/2017, DJe 13/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.( Apelação/ Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016).
Ademais, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
A alegação do INSS de que o esposo da autora possui vínculos como empregado em nada compromete sua condição de trabalhadora rural boia-fria, pois no caso concreto não restou comprovado que as rendas auferidas das atividades exercidas pelo companheiro da parte demandante como empregado promoviam a subsistência da família.
Inclusive, saliente-se que mesmo nos casos de vínculo urbano por parte de algum membro familiar, pacífica a interpretação de que ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do parente como início de prova material do labor rural desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
Neste sentido, saliento o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005139-44.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, unânime,juntado aos autos em 05/08/2015)
Por fim, quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Dessa forma, tenho que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme ditames legais e jurisprudência do STJ, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO DO SEGURADO EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO PREJUDICA O DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.421.077 - PR Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe, 29.05.2017)
Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Porquanto, resta afastada a preliminar arguida pelo INSS, não cabendo o pedido de revogação dos efeitos da tutela.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, honorários majorados e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390599v4 e, se solicitado, do código CRC F8E8DE38. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045717-78.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004671920168160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASTURINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415425v1 e, se solicitado, do código CRC 37CD3350. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/05/2018 19:44 |
