| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013829-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ERSEU ERONI LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066294v3 e, se solicitado, do código CRC 8222254D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013829-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ERSEU ERONI LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, forte nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade, a partir do pedido administrativo, bem como a pagar as parcelas em atraso, conforme especificado abaixo. Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo IGP-M desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n.13.471/2010. Também condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, incluídas nesta as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Ou seja, não havendo recurso voluntário, nos termos caput do artigo 475 do CPC, se faz imperioso o reexame necessário, uma vez que sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do Tribunal de Justiça ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada por esta Corte. Entendimento do STJ. Portanto, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça em reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Por sua vez, a parte autora recorre, sustentando que impõe-se a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, ou seja, a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 03/12/2010, porquanto nascida em 03/12/1950 (fl. 11). Como o requerimento administrativo foi efetuado em 10/08/2011 (fl. 13). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, contraído em 1977, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 12);
- certidão e ficha cadastral indicando que o autor foi associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua, no período março/1995 a agosto/2002 (fls. 13 e 16);
- certidão e ficha cadastral demonstrando que o autor foi associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá, no período de junho/1974 a junho/1986 (fls. 15 e 17);
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor do ano de 2002 (fls. 18 e 19);
- matrícula nº 416 do Ofício do Registro de Imóveis de Ibiaçá-RS dando conta que o autor, qualificado como agricultor, vendeu uma fração de terras, em junho/1985 (fls. 51/57);
- contrato de parceria agrícola com prazo contratual de três anos a contar de 15/09/1994 no nome do autor e de sua mulher (fls. 60/61);
- distrato de contrato de parceria agrícola realizado em 15/09/1994, firmado pelo autor e sua cônjuge, datado de 25/06/2004 (fls. 62/63);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 10/02/1992, na qual consta a atividade profissional do autor como sendo agricultor (fls. 64/66);
- contrato particular de arrendamento de uma área de 03 hectares, com prazo de 16/11/2011 a 16/11/2013, no qual o autor está qualificado como agricultor e consta como arrendatário, com a finalidade de plantio de feijão e milho (fl. 67);
- notas de compra/venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor, referentes aos anos de 2004, 2005, 2009, 2010 a 2012 (fls. 80/91);
- ficha de criador em nome do pai do autor com registros nos anos 2007 as 2009 (fls. 92/93).
Por ocasião das audiências de instrução, em 30/10/2012 (fls. 93/94), 20/11/2012 (fls. 119/120), 04/12/2012 (fl. 109) e 17/12/2012 (fls. 141/142) foram inquiridas as testemunhas Jovenir Rech, Osório Bozza, Valdemar Tadeu Sasset, Hélio Pedro Tondell, Pedro Massimino Oberosler, Odir da Rocha, Lauvir Serafin e Antenor Antônio Negri, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Jovenir Rech relata que conhece o autor desde os tempos de colégio, pois foram colegas. Narra que o demandante, nesta época, trabalhava nas terras dos pais, nas lavouras de milho e soja. Informa que atualmente o requerente mora na Fazenda Esperança, propriedade de seu pai, onde permanece trabalhando na agricultura. Explica que o autor trabalhou, por seis ou sete anos, em terras arrendadas por seu pai, na região de Pizzamiglio, plantando milho e feijão sem auxílio de empregados ou maquinários. Por fim, diz que o demandante sempre exerceu atividade na agricultura.
A testemunha Osório Bozza , por sua vez, esclarece que conhece o autor há seis ou sete anos, da região de Pizzamiglio. Informa que o requerente trabalhava em terras arrendadas de propriedade de Pedro Souza. Narra que o demandante plantava milho, feijão, mandioca, batatinha e verduras, sem contratação de empregados ou utilização de maquinários. Relata que desconhece que o autor tenha desenvolvido atividades fora da agricultura. Por fim, diz que o requerente, no momento atual, mora com o pai na Fazenda Esperança.
A testemunha Valdemar Tadeu Sasset, por seu turno, informa que conhece o autor de 1980, do interior de Ibiaçá. Relata que após perder contato com o requerente, o reencontrou em 1993 no interior de Caxias do Sul, onde o mesmo morava e trabalhava em regime de parceria nas terras da "viúva Rodrigues". Esclarece que o demandante permaneceu nessa propriedade por mais ou menos onze anos, onde plantava milho e feijão, sem auxílio de empregados ou maquinários. Afirma que o autor nunca trabalhou fora da agricultura. Por fim, diz que o requerente mora atualmente com os pais, no interior de Lagoa Vermelha.
A testemunha Hélio Pedro Tondell, no entanto, menciona que conhece o autor há vinte anos, na localidade de Capela (Caxias do Sul). Afirma que o requerente sempre trabalhou na agricultura, jamais em outra atividade. Relata que o demandante, nessa época, trabalhava no interior de Flores da Cunha, em parceria com a família Rodrigues. Narra que o autor plantava milho, feijão e "um pouco de tudo". Informa que o requerente permaneceu nessa propriedade entre dez e onze anos. Por fim, diz que o trabalho era realizado sem a contratação de empregados e sem uso de maquinário, ocorrendo apenas troca de dias de serviço.
A testemunha, Odir da Rocha , dessa maneira, narra que conhece o autor há mais de quarenta anos, da região de Capela Bom Jesus. Relata que o requerente trabalhava com os pais na agricultura desde os doze anos de idade, cultivando milho, feijão, mandioca, arroz e trigo. Menciona que a propriedade dos pais do demandante possuía em torno de uma colônia de área e que o trabalho se desenvolvia sem o emprego de maquinário ou auxílio de empregados. Por fim, diz que o autor permaneceu trabalhando com os pais aproximadamente até o ano de 1985.
A testemunha Pedro Massimino Oberosler, consequentemente, afirma que conhece o autor há mais de quarenta e cinco anos, da comunidade de Bom Jesus. Narra que o requerente morava com os pais e os auxiliava no trabalho da lavoura desde pequeno, onde plantavam arroz, feijão, milho, soja e "essas coisas". Informa que o trabalho era executado sem maquinário ou empregados. Por fim, diz que o demandante deixou as terras dos pais aproximadamente em 1985, passando a morar no município de Ipê.
A testemunha Lauvir Serafin, dessa maneira, explica que conhece o autor há vinte e cinco anos, quando este passou a morar em São Paulino. Narra que o requerente trabalhava nas terras de sua mãe, onde plantava milho, feijão e "miudezas para casa", sem contratação de empregados ou uso de maquinários. Esclarece que o demandante não possuía outra fonte de renda. Por fim, diz que, após cinco ou seis anos na região, passou a morar em Flores da Cunha.
Finalmente, a testemunha Antenor Antônio Negri, confirma as demais inquirições, afirmando que conhece o autor há 25 ou 26 anos, da região de São Paulino. Narra que o requerente se mudou para a região para trabalhar nas terras da mãe, que possuíam área de 1,5 colônia. Informa que o demandante plantava milho, feijão, soja e criava porcos e galinhas. Menciona que o autor não exerceu outra atividade nem prestou serviços para terceiros. Por fim, diz que o requerente permaneceu na região por cinco ou seis anos.
No caso, a parte autora satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, certidão de casamento (fl. 12), notas fiscais de produtor rural em nome (fls. 18 e 19), contrato de parceria agrícola (fls. 60/61), distrato de contrato de parceria agrícola (fls. 62/63), contrato particular de arrendamento (fl. 67).
Constata-se que, há nos autos notas de compra/venda de produtos agrícolas (fls. 80/91) e ficha de criador (fl.s 92/93), documentos em nome do pai do requerente, que comprovam o labor rural do autor. Por outro lado, as testemunhas foram convincentes ao mencionarem que o demandante, no período ao qual os documentos se referem, trabalhava na Fazenda Esperança, que é de propriedade de seu pai. Ora, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Ademais, as testemunhas foram convincentes ao mencionarem: que o autor sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar. Assim, em que pese os documentos apresentados pelo requerente não cubram todos os anos do período de carência, são válidos como início de prova e aliados à prova testemunhal colhida, demonstram que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura.
Na hipótese, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, seja regime de economia familiar, com os pais ou como trabalhador rural na modalidade parceiro ou arrendatário.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2011.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Desse modo, a correção monetária deve ser fixada de acordo com o entendimento acima explicitado.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Em relação aos juros, deve ser mantida a sentença porquanto em consonância com o entendimento explanado, não merecendo provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.265.292-2), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/08/2011. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013829-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063092120118210057
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ERSEU ERONI LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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