| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003885-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA PALMIRA TEIXEIRA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654388v3 e, se solicitado, do código CRC 6048B1BC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003885-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA PALMIRA TEIXEIRA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 29/08/2014) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurada especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Pugna, outrossim, pela revisão dos consectários legais.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 29/12/1990 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 14/02/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 60 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 29/12/1985 a 29/12/1990) ou à entrada do requerimento administrativo (de 14/02/2008 a 14/02/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Vale ressaltar, no presente caso, que o fato de a demandante completar o requisito etário em 29/12/1990 (período conhecido como "buraco-negro") e receber pensão por morte decorrente da atividade rural, como segurado especial, de seu falecido marido (com DIB em 1977 - fl. 50), não impede, por si só, que a requerente possa pleitear a aposentadoria por idade rural, como bem frisou o Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento dos Embargos Infringentes de nº 00170775820144049999 pela 3ª Seção, quando assim vaticinou, no voto condutor:
A Constituição Federal de 1988 não poderia, por sua própria natureza, prever a imediata e expressa alteração de todas as questões legislativas que a contrariassem, mas deixou muito claros seus objetivos desde a data de sua promulgação. A mora do legislador em matéria previdenciária, justificada ou não, não permite entender que as contradições mais contundentes, como a ora discutida (quanto ao reconhecimento de qualidade de segurado ao homem e à mulher trabalhadores rurais), continuassem vigentes mesmo após a nova égide constitucional.
Percebo, como manifestado no voto majoritário, que a restrição do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 11/1971 não foi recepcionada pela CF/88, tanto pela ausência da distinção entre homens e mulheres perante a nova Carta, quanto por não poder haver tal espécie de discriminação entre o trabalhador da cidade e o do campo, na forma do art. 194, II, c/c 226, §5º, ambos da Carta Magna.
(Grifei)
Superada a questão, cabe analisar se, pelo conjunto probatório, a autora faz jus ao benefício pretendido.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação pertinente:
a) Certidão de casamento da autora, celebrado em 14/05/1955, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 32);
b) Certidão de óbito do marido da autora, em 26/08/1977, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 33);
c) Extrato anual do benefício de pensão por morte de trabalhador rural instituído pelo falecido marido à autora, com DIB em 01/08/1977 (fl. 34);
d) Recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, datado de 27/04/1987 (fl. 37);
e) Matrícula de nº 15.068 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Torres/RS, na qual consta propriedade de área de 5 ha pela autora e seu marido, a qual foi vendida pela demandante em 14/12/1982, conforme consta do R7 (fl. 38-39);
f) Conta de energia elétrica da CEEE, em nome da demandante, constando endereço urbano em Torres/RS desde fevereiro/2012 (fl. 18).
O INSS juntou aos autos, ainda, a CTPS da autora, na qual constam registros de trabalho urbano em 1986 e 1987 (fls. 46v a 47v), bem como entrevista rural na qual a servidora do Instituto concluiu que a demandante foi segurada especial em regime de economia familiar até o falecimento de seu esposo, em 1977.
Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
As testemunhas (mídia na fl. 76) afirmaram que a demandante mudou-se para Torres há quase trinta anos (depoimento do Sr. Nicolau Magnus Bauer, 3:50 min), mas asseguraram que até o momento em que o esposo era vivo a autora o auxiliava no cultivo da terra, de onde tiravam o sustento. Após mudar-se para Torres a demandante apenas plantava verduras e legumes para consumo próprio em terreno urbano (Uma das testemunhas, Sr. Jorge, afirmou que a autora vendia algumas verduras excedentes que plantava no terreno urbano). A testemunha Jorge Alex Borges da Rosa, perguntado se conhecia o Sr. Guilherme Inácio de Matos (nome do falecido marido da autora), disse que não conhecia (4:15 min).
Parece-me pacífico que, até o momento do falecimento de seu esposo, a demandante trabalhou como segurada especial em regime de economia familiar, bem como que, até a venda das terras, pode-se presumir, com certa tranquilidade, seu labor rural. No entanto, a partir do momento em que a autora mudou-se com a família para Torres/RS, não há indícios de que tenha seguido com o labor rural. Plantar verduras "nos fundos de casa" e vender alguns pés de alface a vizinhos, de forma eventual, não configura labor rural como segurada especial, e mais do que isso não foi comprovado após a autora ter efetuado sua mudança para o núcleo urbano. Se o início de prova material, associado a algumas informações verossímeis dos testemunhos, sustenta pacificamente o labor rural até a venda das terras (em 14/12/1982), não há vestígios suficientes de trabalho campesino após tal data, mormente em se constatando que na CTPS da autora há trabalho urbano registrado entre 1986 e 1987.
Como se pode observar, o acervo probatório demonstra o labor rural da autora, como segurada especial em regime de economia familiar, entre a data do casamento (14/05/1955) e a data da venda do imóvel rural (14/12/1982), período que deve ser averbado pelo INSS, mas que não confere à autora o direito à aposentadoria por idade, por não compreender o período de carência.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do trabalho rural no período compreendido entre 14/05/1955 e 14/12/1982, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a retificação da sentença.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, sucumbente o INSS em parcela minoritária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela autora, observando-se, por analogia, a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Suspensa a execução das verbas sucumbenciais e, razão da AJG concedida (fl. 40).
Conclusão
Reformada a sentença, reconhecendo-se como de labor rural apenas o período compreendido entre o casamento da autora e a venda das terras, momento a partir do qual a autora mudou-se com a família para Torres/RS, não havendo indícios de que tenha seguido com o labor rural, mormente em se constatando que na CTPS da autora há trabalho urbano registrado entre 1986 e 1987. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654385v10 e, se solicitado, do código CRC C0AAB920. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003885-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077831120138210072
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA PALMIRA TEIXEIRA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726108v1 e, se solicitado, do código CRC AC5F1E1. | |
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