APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044832-64.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELOI TEREZINHA GOMES |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade rural, por si só, não é apto a descaracterizar o regime de economia familiar (por exemplo, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169816v8 e, se solicitado, do código CRC 521FAB51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044832-64.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELOI TEREZINHA GOMES |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02 de maio de 2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o recorrente, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 29/09/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 30/09/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 29/09/1999 a 29/09/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 30/09/1999 a 30/09/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Analisando os autos, assim se manifestou o juízo monocrático (evento 2, SENT73):
A parte autora, nascida em 29/09/1959 (fl. 14), completou 55 anos - a idade mínima exigida para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural - em 29/09/2014 e requereu o benefício administrativamente em 19/03/2015.
Consequentemente, deve comprovar tempo de atividade rural pelo período da carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, nos 180 (cento e oitenta) meses, contados retroativamente da data em que completou 55 anos de idade.
(...)
Com o intuito de comprovar o labor rural durante o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural, a autora trouxe os seguintes documentos:
a) recibo de entrega do ITR - relativo ao ano de 2014 (fls. 53/56);
b) certificados de cadastro de imóvel rural - emitidos em 1989, 1998 a 1999, 2006 a 2009 (fls. 57/61);
c) escritura de compra e venda de imóvel e de doação (fls. 67/71);
c) controle de notas de trabalhador rural (fls. 73/76);
d) notas fiscais de produtor rural (fls. 84/100).
A fim de corroborar a prova material apresentada, houve oitiva de testemunhas arroladas pela demandante.
Do depoimento da testemunha Sandro Maria da Silva colhem-se as seguintes declarações:
"conhece a demandante desde criança [...]; a família da demandante tinha terras em Tangará, cerca de 30 alqueires; os pais da demandante venderam o imóvel há cerca de 40 anos; a demandante tinha cerca de 17/18 anos quando a família vendeu o imóvel e veio morar em Campos Novos; a autora casou-se e foi residir com o esposo em terreno rural em Campos Novos, depois desse período sempre morou e trabalhou na roça; o esposo da demandante é agricultor; a área tem cerca de 40 alqueires; o terreno tem bastante área verde, mas não sabe dizer a área agricultável do imóvel; plantam soja, só para o consumo; [...] tem estradas que cortam o imóvel; o terreno é área dobrável" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 210)
No mesmo sentido, disse Ivo Danielewicz:
"que conhece a demandante há cerca de 40 anos porque era vizinho do terreno; o terreno tinha cerca de 43/44 alqueires; a demandante desde pequena já ajudava os pais na roça; o senhor Fulvio comprou o terreno dos pais da autora; o depoente não sabe o que ocorreu após a venda do imóvel porque se mudou para Campos Novos" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 210)
Considerando as peculiaridades do caso e analisando as provas carreadas aos autos, denota-se não caracterizada a qualidade de segurada especial da demandante pelo período de carência necessário, eis que a extensão do imóvel de sua propriedade é de aproximadamente 109,7 hectares. Explico.
O art. 11, VII, "a", 1, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, estabelece que a área de terras para a exploração de atividade agropecuária na condição de segurado especial não pode ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme acima citado.
O módulo fiscal válido para o Município de Campos Novos - SC corresponde a 20 hectares, conforme tabela de dimensões do módulo fiscal por município anexa a Instrução Especial INCRA n.º 20/80.
Assim, constata-se que a área de terras da família da autora ultrapassa o limite estabelecido na Lei de Benefícios, descaracterizando-se o regime de economia familiar.
O fato da autora ter cumprido o período de carência e os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na presente ação não significa, exatamente, a concessão da aposentadoria por idade rural, haja vista não estar preenchido um dos seus requisitos legais, qual seja, a atividade agropecuária exercida em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da área ser produtiva ou não.
Outrossim, não há como ser considerado somente o período de labor rural da autora anterior à publicação da Lei 11.718/2008 para a concessão da aposentadoria por idade, mesmo sendo superior à carência do benefício, pois não havia preenchido o requisito etário, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, completado apenas em 2014. (grifei)
Registro, em primeiro lugar, que tanto a sentença quanto o próprio INSS confirmaram a atividade rural da parte autora; tanto isso é verdade que constou expressamente da decisão de indeferimento administrativo o seguinte (evento 2, OUT5, p. 1):
Realizamos a entrevista com o beneficiário, e não houve dúvida de que se trata de trabalhador rural. No entanto, analisando os documentos apresentados, verificamos que a área total de terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial, conforme artigo 9º V 'a', e VII inciso I alínea 'a' do Decreto 3.049/99, e artigo 7º da IN 45/2010.
Destaco, em segundo lugar, que o tamanho da propriedade rural, por si só, não é apto a descaracterizar o regime de economia familiar (por exemplo, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013), ainda mais quando se tratar de área agriculturável, segundo consta dos autos, menor que os quatro módulos fiscais (conferir, por exemplo, declaração de engenheiro agrônomo que realizou o levantamento topográfico, evento 2, OUT15, p. 1).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise de notas fiscais, pode-se verificar que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalham na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar. 4. Conforme o art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, que dispõe que é segurado especial o produtor que realiza a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, a propriedade em na espécie é compatível com o regime de economia familiar. Conforme documentação acostada aos autos, a área de aproveitamento para realizar atividade rural está compreendida dentro dos quatro módulos fiscais. A extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar. Também não há nos autos, qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família. (TRF4, APELREEX 0012865-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016, grifei)
Assim, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde o requerimento administrativo - 30 de setembro de 2014.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 30 de setembro de 2014, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044832-64.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015180820168240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELOI TEREZINHA GOMES |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217367v1 e, se solicitado, do código CRC 7DBB4342. | |
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