APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056084-64.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA MALGAROTI ZAKRZESKI |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204232v5 e, se solicitado, do código CRC 9DDFCA3B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056084-64.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA MALGAROTI ZAKRZESKI |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (Evento 2 - SENT57), prolatada em 22/11/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente no que se refere a qualidade de segurada (Evento 2 - PET63).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurada da parte autora no Evento 2 - SENT57:
"[...] No caso concreto, o INSS negou o pedido administrativo sob o argumento que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período de carência. Diante de tal dado e analisando os argumento jurídicos e provas produzidas pela parte autora, temos que, dentre os elementos trazidos aos autos juntamente com a inicial, merecem relevo os seguintes documentos:
I - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacinto Machado referente ao período de 5-9-1970 a 2-2-1978, 1985 a 10-2-1999 (fls. 21 e 22); II - Certidão de casamento da autora em 6-4-1978, sendo o cônjuge qualificado como lavrador (fls. 25 e 26);
III - Certidão de nascimento da autora em 17-9-1960, sendo o seu pai qualificado como lavrador (fl. 27);
IV - Ficha de inscrição da Associação dos Fumicultores em nome do excônjuge da autora com data de 1-9-87 (fl. 38), 11-88 (fl. 39) 10-91 (fl. 42); 05-1993 (fl. 46),
V- Notas fiscais de mercadorias agrícolas em nome do ex-cônjuge com data de 18-09-1991 (fl. 41), 22-9-1993 (fl. 44), 24-5-1993 (fl. 45), 12-12-1995 (fl. 49), 16-9-1998 (fl. 51),
VI- Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR - resistrado em nome do excônjuge (fl. 52)
VII- Registro no Incra da autora em 9-2-96 (fl. 57); VIII- Nota fiscal de produtor em nome da autora com datas de 28-2-2012 (fls. 61 e 64), 4-4-2011 (fl. 62), 28-2-2013 (fls. 63 e 66), 31-1-2014 (fls. 65 e 68), 31-1-2015 (fl. 65), dentre outros.
Tais documentos comprovam o exercício e vida em atividades rurais.
[...]Prosseguindo no caso posto, analisando as provas amealhadas sob o crivo do contraditório vimos que a prova testemunhal confirmou o desempenho de atividades rurais pela autora desde tenra idade, até o tempo exigido pela carência.
Ao ser ouvida em juízo, a autora relatou que possui 58 anos e que reside na localidade Morro do Sul, sendo que por toda sua vida trabalhou na lavoura, plantando fumo. Disse que quando era solteira trabalhava nas terras de seus pais, também agricultores, e que quando casou permaneceu trabalhando na agricultura, juntamente com seu marido, em terras próprias. Disse que há aproximadamente 7 anos encontra-se divorciada e então reside na casa de seu cunhado, ajudando nos afazeres, pois este também trabalha na lavoura. Lá plantam banana e arroz.
A testemunha Valmir Manoel Savi afirmou que conheceu a autora e seu marido há mais de trinta anos e que ambos eram agricultores, trabalhando em terras próprias, no cultivo de arroz e fumo. Disse que conhecia Gesuíno (esposo) desde que era solteiro, e este já trabalhava na lavoura. Disse que desde que se separaram a autora foi residir com seu ex-cunhado e segue ajudando na lavoura do cunhado com plantação de maracujá, bem como na ordenha de vacas. Disse ainda que a autora permanece cultivando arroz em um pedaço de terra de sua propriedade.
Em sede de alegações finais a parte ré alegou que não havia o labor rural em regime de economia familiar da autora, em razão do ex-cônjuge trabalhar no meio urbano com canteira assinada, desde de 03/2004 a 12/2006 e 6/2007 até o presente momento, com remuneração atual no valor de R$ 3.067,55, bem como possui um veículo de valor expressivo registrado em seu nome.
Primeiramente, cumpre salientar que a autora e as testemunhas confirmaram que esta encontrava-se separada de fato do seu cônjuge há aproximadamente 7 anos, o que leva a conclusão que a separação ocorreu no ano de 2009. Conforme CNIS do ex-cônjuge juntado pelo INSS (fls. 103 a 107), este apenas iniciou seus vínculos urbanos em março de 2004 que perdurou até dezembro de 2006, na empresa CCL Central de Cereais Ltda - EPP, e em junho de 2007 até os dias atuais na empresa Matiola Alimentos Ltda.
Pois bem. Ainda que o ex-cônjuge da autora tenha realizado trabalho urbano por aproximadamente cinco anos, enquanto ainda estavam casados, percebe-se claramente, através das provas documentais e testemunhais, que a atividade predominante do casal era na agricultura.
O fato do Sr. Genesio ter adquirido um veículo de valor expressivo no ano de 2015 (fl. 217) e estar atualmente auferindo renda de R$ 3.067,55 (três mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), se deu muitos anos após a separação, razão pela qual não influenciam na descaracterização da qualidade de segurada da autora.
Ademais, a autora nunca trabalhou em outra atividade, bem como após a separação manteve e mantém, até os dias atuais, suas atividades na lavoura. Assim, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do ex-cônjuge.
[...] De outro lado, a ausência de contribuições vertidas ao sistema previdenciário pela autora dá conta de labor agreste e de sobrevivência na agricultura. Se tivesse alcançado êxito em demais atividade contaria com pagamento das contribuições obrigatórias.
[...]Assim, não há dúvida de que a autora faz jus à aposentadoria pleiteada, porquanto comprovado o requisito etário e o labor rural por mais de 180 (cento e oitenta) meses."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 29/08/2015 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 29/08/2015 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2014 (Evento 2 - INIC1), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder á parte autora aposentadoria por idade rural, determinando-se a imediata implantação do beneficio.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056084-64.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000219820158240076
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA MALGAROTI ZAKRZESKI |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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