APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057197-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE REDIVO CECHETTO |
ADVOGADO | : | Enrico Bastos Bianco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206495v12 e, se solicitado, do código CRC 7574D6AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057197-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE REDIVO CECHETTO |
ADVOGADO | : | Enrico Bastos Bianco |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (Evento 2 - SENT56), prolatada em 08/08/2017, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente no que se refere a qualidade de segurada (Evento 2 - PET65).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurada da parte autora no Evento 2 - SENT56:
"Para comprovar o trabalho agrícola, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos:
- declaração de Sindicato Rural atestando o exercício de atividades agrícolas de julho/1991 até os dias atuais (p. 135-136).
- escritura pública de doação de terreno rural, situado em Rio Belo, em favor da autora e de seu esposo, firmada em 04.12.1991 (p. 137-139).
- comprovante de pagamento do ITR, em nome do esposo da autora, referente aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995 (p. 139-141).
- recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do esposo da autora, datados em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2014 (p. 142-147 e 149).
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR localizado em Rio Belo, elaborado em 2006 (p. 148).
- ficha cadastral de contribuinte na qualidade de produtor rural, emitida em nome do esposo da autora, constando essa como "Representantes, Agregados, CoTitulares, etc" (p. 150-152). Em referido documento constam as atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de mandioca e cultivo de milho.
- matrícula no Sindicato Rural de Orleans no ano de 2002 (p. 152), constando pagamento das anuidades de 2002 a 2014 (p. 153-158).
- inventário de animais (bovinos) registrados em nome do esposo da autora, referente aos anos de 2011 e 2013 (p. 159-162).
- guia de trânsito animal, constando aquisição de bovinos pelo esposo da autora em 2014 (p. 163).
- notas fiscais de produtor emitidas em nome da autora, em 2007, 2008, 2009, 2010, 2013, 2014, constando a comercialização de mandioca, milho, bovinos e cana (p. 164-176).
Consigna-se que, apesar de o preenchimento de algumas das notas estar ilegível, não se vê prejuízo ao deslinde da demanda.
Às p. 182-183 consta ainda a entrevista rural realizada pela autarquia previdenciária durante a justificação administrativa.
[...] Para corroborar a documentação acostada, vejamos o conteúdo da prova oral produzida.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse morar "na praça" desde que casou, mas que sempre está no sítio: "moro ali e moro lá; tem duas casas, na verdade" (00min25seg, mídia audiovisual à p. 216). Disse ainda: que recebeu a terra de herança de seu pai, falecido há 10 (dez) anos, mas que a propriedade já era da família; que "se criou" no Rio Belo, sendo que, quando era criança, os seus pais viviam da agricultura, no plantio de mandioca, milho, feijão, cana e banana e nenhum dos dois trabalhava fora, com carteira assinada; que vendiam o excedente, todavia a banana e a mandioca plantavam para vender; que trabalhavam os pais e os irmãos na propriedade e não tinham empregados, nem maquinários; que a propriedade que herdou possui 15ha, mas a do pai era maior, sendo o restante, atualmente, de seu irmão; que, assim que casou, trabalhou fora durante dois anos, mas como "não deu certo", retornou para a agricultura com o genitor, sendo que saía de casa, na área urbana, para ir até a propriedade; que o marido é encanador e trabalha no SAMAE, mas está afastado por problema na mão; que depois dos dois anos que trabalhou fora sempre trabalhou na agricultura, inclusive durante a semana; que possuem aproximadamente 15 cabeças de gado e também criam porcos e galinhas; que atualmente possuem a chácara de banana e plantam milho, batata, tomate e cana de açúcar para as criações, sendo que vendem banana e batata; que nunca contrataram empregados; que só usam carro de boi; que o marido sempre exerceu atividade na cidade; que quando o marido não trabalhava no sábado ele também ajudava, mas atualmente não pode fazer mais nada por causa do problema na mão; que vai todo dia para o sítio pois tem galinha e porco para tratar.
A testemunha Antonio Del Castanhel Alberton relatou: que sempre conheceu a autora como trabalhadora rural, sendo que, de sua propriedade, tem condições de vê-la autora no terreno dela; que a autora trabalha com banana, cana, batata, milho gado, cana, vaca de leite, porco e galinha; que a autora mora na cidade mas vai praticamente todo dia, pois "se tem essas coisinhas, é obrigada a ir, para ir atrás" (02min20seg, mídia audiovisual à p. 216); que acredita que não tem empregados; que não sabe se a família da autora tem outra fonte de renda, pois o esposo dela trabalhava na cidade, mas atualmente tem problema nas mãos e não pode mais trabalhar; que a autora nasceu lá (em Rio Belo) e acredita que há 30 ou 40 anos ela desenvolve essas atividades; que não sabe se ela se afastou por algum período.
Renato Luiz Bianco, de sua vez, disse residir na comunidade de Rio Belo há 15 anos, sendo que conhece a autora desta localidade, tendo-a visto desenvolver atividades rurais neste período. Destacou que há chácara de banana na propriedade da autora e que, aos sábados "puxa" banana para eles pois possui uma tobata e a família da autora não possui bois. Relatou que cultivam batatinha e milho e criam gado, galinha e porco e que, pelo que sabe, a autora sempre trabalhou na roça, pois, apesar de morar "na praça", estão todo dia no sítio trabalhando. Admitiu não saber se a autora já se afastou dessa atividade, pois "estão sempre aí" (02min25seg, mídia audiovisual à p. 216). Afirmou que o marido da autora trabalhava no SAMAE, mas todo sábado e em dias de semana quando "dava uma folguinha" ele também ia para o sítio, mas agora não mais porque está "encostado" pelo problema na mão. Segundo ele, a autora "tá todo dia ali, atendendo os bichinhos, olhando as coisas, então é ela que está na roça direto e ele [esposo] vai junto, mas com aquela mão dele ele pouco faz, mas estão na roça direto" (02min40seg, mídia audiovisual à p. 216). Por fim, declarou que, quando o mariado não podia, a autora e a mãe dela iam sozinhas cortar banana e o depoente ia buscar.
Zulma Warmeling Coan, inquirida em juízo, revelou que conhece a requerente desde que casou e passou a morar na localidade de Rio Belo, há 39 anos. Disse que a autora tem "criação", vaca de leite, porco, galinha e uma chácara de bananeiras enorme para limpar e colher, sendo que desde que a conheceu as bananeiras já existiam; que também possuem uma lavoura de batata, sendo que o marido da depoente ajudou a "abrir os riscos" para a plantação. Em relação à autora, destacou que "é todo dia trabalhando, todo dia na luta". Declarou que vendem banana, batata, gado para abate e que já comprou cana da autora, destacando que não possuem empregados, somente chamam os vizinhos quando precisam de ajuda com carro de boi ou com tobata. Por fim, afirmou que, pelo que sabe, a autora sempre ajudou seus genitores a cortar banana, pois já eram idosos, e que, mesmo depois de casar, a autora continuou indo à propriedade para alimentar e cuidar dos animais, "todos os dias eles estão lá" (05min05seg, mídia audiovisual à p. 216).
A fim de esclarecer suposto mal entendido da justificação administrativa, asseverou que, no dia em que a funcionária do INSS foi à localidade de Rio Belo procurar a autora, esclareceu que não adiantava ir até a residência pois a autora e seu esposo haviam acabado de ir para Criciúma em razão do tratamento nas mãos realizado por esse.
Com efeito, vê-se que, apesar de passar a residir no meio urbano após casar-se (em 09.01.1988), a autora, ressalvado breve período em que trabalhou no meio urbano (de 01.09.1988 a 01.03.1990 - p. 13), dedicou-se às lidas agrícolas, no cultivo de batata, milho, mandioca, banana, além da criação de animais, dirigindo-se diariamente à propriedade rural da família, localizada na comunidade de Rio Belo, para a realização destas atividades.
[...]Na situação em apreço, observa-se que o esposo da autora auferiu, em 10/2014, auxílio-doença previdenciário no valor de R$ 1.998,26 (p. 180), sendo certo que sua remuneração normal não ultrapassava consideravelmente referido montante. Diante disso e dos valores obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas (notas fiscais de produtor de p. 164-176), resta evidente que o labor rural da autora em regime de economia familiar corresponde a parcela importante do orçamento doméstico, sendo indispensável à manutenção do grupo familiar.
Diante das provas carreadas aos autos, portanto, é possível reconhecer o exercício de atividade rural durante o período compreendido entre o ano 1991 (a partir de quando juntou-se prova material) até os dias atuais, porquanto devidamente comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, satisfazendo, portanto, a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a requerente já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época do requerimento administrativo, eis que nasceu em 16.08.1959 (p. 11), preenchendo de forma inequívoca o requisito referente à idade.
Desta forma, indiscutível que a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, pois presentes os requisitos necessários para sua a concessão."
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condiçaõ de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?
Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.
Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.
Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 02 salários mínimos pelo esposo da autora, conforme referido na sentença, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.
Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 14/10/2014 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 14/10/2014 (data do requerimento - Evento 2 - OUT8 - fls. 68), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/07/2015 (Evento 2 - INIC1), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder á parte autora aposentadoria por idade rural, determinando-se a imediata implantação do beneficio.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057197-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008221320158240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE REDIVO CECHETTO |
ADVOGADO | : | Enrico Bastos Bianco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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| Data e Hora: | 14/11/2017 15:00 |
