| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SINHORINHA MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202993v5 e, se solicitado, do código CRC 28C2932E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 133/144), prolatada em 16/09/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente no que se refere a qualidade de segurada (fls. 148/155).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurada da parte autora às fls. 133/144:
"[...] Pois bem. No presente caso, com o fito de comprovação material de suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de junho/1981 (fl. 34).
- Título Definitivo de Alienação de área rural pelo Incra ao marido da Autora, datado de dezembro/1981 (fls. 49/50).
- Certidão de casamento do ano de 1982, onde consta como profissão de seu marido como sendo "agricultor". (fl. 29).
- Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Dionísio Cerqueira, informando detalhadamente a atividade rural exercida pela Autora, no período compreendido entre 01/01/1990 a 31/12/2005 (fls. 54/55).
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR ao marido da Autora, com emissão em 2003, 2004 e 2005 (fl. 30).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida à Autora, datada de dezembro/2005 (fl. 35).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de fevereiro/2007 (fl. 36).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de fevereiro/2007 (fl. 37). - Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de maio/2008 (fl. 39).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de agosto/2009 (fl. 40).
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR ao marido da Autora, com emissão em 2006, 2007, 2008 e 2009 (fl. 31).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de outubro/2011 (fl. 41).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de outubro/2012 (fl. 43).
- Recibo de Entrega de Declaração do ITR pelo marido da Autora, referente ao exercício de 2012 (fls. 32/33). - Fatura de compra de produtos e insumos agrícolas pelo marido da Autora, datado de janeiro/2013 (fl. 19).
- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida ao marido da Autora, datada de junho/2013 (fl. 41).
Quanto aos demais documentos, ou referem-se a períodos estranhos, não suscitados na inicial, ou encontram-se completamente ilegíveis, e, quanto à declaração de fl. 46, não possui força probatória a servir de prova material, posto apenas retratar depoimento de terceiro, sendo mera transcrição de "prova" oral.
Ademais, Sobre as circunstâncias fáticas do presente caso, foi tomado o depoimento pessoal da Autora, bem como, ouvidas 02 (duas) testemunhas.
Nesses termos:
Jacinto Antonio Schneider (testemunha): "(...) Que conhece a dona Senhorinha, mais ou menos, há mais de quarenta anos, desde antes dela casar, porque ela trabalhava para mim quando ela era solteira; Que fazia todo tipo de serviço na lavoura; Que depois que a Autora casou passou a ser sua vizinha; Que dava uns trezentos metros de distância (...); Que conhece o esposo da Autora; Que quando a Autora casou o esposo dela já morava no local; Que desde então eles só trabalharam na roça; Que eles plantavam milho, mandioca, feijão, arroz (...); Que uma parte da produção ficava pra tratar os bichos e uma parte vendia; Que tinha umas juntas de vacas, uns porquinhos, só pra consumo; Que a atividade é toda manual, não tem maquinário (...); Que os Autores dão conta do trabalho porque a terra não é muito grande; Que a Autora e o marido não pagam empregados, que a família da conta (...); Que a Autora e o marido trabalham na época de colheita para os vizinhos também (...); Que tem certeza que a Autora e o marido nunca trabalharam na cidade". Silvio Greef (testemunha): "(...) Que conhece a Autora há muitos anos, desde quando casou; Que quando a Autora casou, o depoente já morava na localidade onde ela foi residir; Que o esposo da Autora já era seu vizinho; Que a Autora trabalhava na roça, as vezes trabalhavam um dia ou outro por fora, pra se manter; Que o que a Autora e o marido produzem é para o sustento da família; Que plantava milho, feijão, e se sobrava vendia; Que a Autora tem porcos, galinha, vacas de leite (...); Que não possuem peão para ajudar eles (...); Que a Autora e o esposo estão lá até hoje (...)".
Sinhorinha Matheus de Oliveira da Silva (Autora) "(...) Que trabalhava na roça ajudando o esposo; Que carpia, roçava e plantava de tudo, milho, soja; Que plantava tudo na mão; Que agora que esta meio doente, com diabetes, fica mais por casa; Que a área de terras é pequena; Que dá conta de tudo; Que moram lá a Autora, o marido e um filho; Que todo serviço que o marido faz ajuda; Que o marido só trabalha na roça, e as vezes trabalha para os outros também; Que ele não contrata ninguém, apenas vai trabalhar para os outros de peão; Que desde antes de 2011 até agora continua realizando a mesma função; Que planta mandioca, milho, feijão; Que plantam só para o gasto; Que seu marido trabalha como diarista também; Que o filho da Autora tem vinte e seis anos e trabalha com a gente; Que cuida da casa e ajuda eles na roça quando está bem de saúde; Que na roça cuida das miudezas, mandioca, amendoim, essas coisas (...)".
Assim, torna-se evidente que, de 1981 até quando do requerimento administrativo, em 2013, laborou a parte autora no campo, em regime de economia familiar, estando enquadrada, portanto, no correspectivo período, na condição de segurado especial da previdência como trabalhador rural, devendo, tratado período, ser reconhecido para fins de viabilizar o preenchimento de requisito para a concessão do benefício previdenciário almejado.
[...] Ouvidas duas testemunhas quando da justificação judicial, ambas prestaram depoimentos de modo a preencher os requisitos para o reconhecimento do tempo de labor rural, confirmando o início de prova material jungida, conforme supra consignado.
Ora, como se nota, o lapso temporal do qual não há comprovação documental supre-se pelos harmoniosos depoimentos testemunhais supra referidos.
De outro turno, a exigência vigente é pelo início de prova material, não pela comprovação material de todo o período, o que, deveras, mostrar-se-ia até impossível.
Ademais, não há, no lapso temporal entre os períodos da prova material colacionada, qualquer indício de que a parte autora exercera labor outro (urbano, por exemplo) que lhe retirasse a legitimidade em seu pleito.
Deste modo, resta plenamente comprovado, segundo legislação de regência, que a parte autora, de fato, trabalhou no campo, exercendo típica atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1981 a 2013, comportando deferimento, portanto, sua pretensão."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 04/11/2013 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 04/11/2013 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2014 (fl. 20), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder á parte autora aposentadoria por idade rural, mantendo-se a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003226220148240017
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SINHORINHA MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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