| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012666-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURICI MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224644v4 e, se solicitado, do código CRC 547070B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012666-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | LAURICI MACHADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 130/136), prolatada em 09/08/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente no que se refere a comprovação da atividade rural no período de carência (fls. 142/146).
Com as contrarrazões (fls. 150/154), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/03/2015 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 30/03/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/03/2000 a 28/03/2015) ou à entrada do requerimento administrativo (de 30/03/2000 a 30/03/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Sendo assim, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora às folhas 130/136:
"[...] O primeiro requisito, referente a idade mínima para a concessão do benefício, encontra-se demonstrado conforme documento de pg. 13, de onde é possível extrair que a requerente nasceu em 28.03.1960, contando, à época do requerimento administrativo (30.03.2015), com 55 anos de idade.
[...]No caso, para comprovar que exerceu atividade agrícola, a autora juntou aos autos: declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agronômica indicando que o requerente trabalha na roça desde 20.05.1978 até a atualidade (pgs. 17/19); certidão do casamento da autora ocorrido em 20.05.1978 (pg.16); contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e seu esposo com Márcio Machado, para exploração agrícola no período compreendido entre 11.02.2009 e 11.02.2014 (pgs. 21/22); contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e seu esposo com Márcio Machado, para exploração agrícola no período compreendido entre 10.03.2015 e 10.03.2020 (pgs. 23/24); notas fiscais de compra de insumos relativas aos anos de 1989, 1991, 1993 e 1994 (pgs. 25/29) e notas fiscais de produtor dos anos de 1998, 2000 e 2013 (pgs. 29/32).
Destaca-se que não há como exigir forte prova documental do rurícola. Bem por isso a lei menciona a exigência, apenas, de início de prova material, satisfatória no caso presente.
No mais, as testemunhas ouvidas (gravação em audiovisual de pg. 129) foram unânimes em afirmar que a parte autora exerceu o labor rurícula desde que casou, sempre auxiliando seu marido.
José Bernardino referiu que conhece a autora há muitos anos, "de quando casou para cá", e que faz cerca de 30 anos. Disse que ela sempre morou no mesmo local e que eles trabalhavam na lavoura. Afirmou que quando casaram, plantavam mandioca e agora, já há muito anos, trabalham com mudas ornamentais. Referiu que eles plantam por perto da casa deles, na terra do filho e do "Bertoli" também. Esclareceu que na localidade existe uma porção de pessoas que vive do plantio de mudas, inclusive o depoente. Também disse que atualmente trabalham no plantio apenas a autora e seu esposo e que eles não possuem empregados. Quanto ao caminhãozinho do marido da autora, afirmou que ele usa para levar as mudas, que ele é bem velho e não serve mais para viagens. Referiu que a filha deles de nome Marciana tem uma floricultura e que nunca viu a autora trabalhando lá, acrescentando que Nelson, seu marido, só trabalha na lavoura também.
Vilmar Marcelino contou que é vizinho da autora, que a conhece há cerca de 40 anos e que ela é casada com Nelson Machado. Referiu que nesse tempo ela sempre trabalhou na roça. Disse que anos atrás eles plantavam mandioca e fumo, mas atualmente só cultivam mudas ornamentais, sendo que plantam em terreno próximo de casa. Afirmou que na localidade várias famílias vivem desse plantio e que, no caso da autora, só trabalham ela e seu marido, sem empregados. Reafirmou que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na lavoura. Disse, também, que o caminhão do marido da autora é utilizado para puxar as mudas e que é um caminhão velho. Com relação à Floricultura Primavera, pelo que sabe, pertence à filha da autora que se chama Marciana e a autora não ajuda no estabelecimento. Esclareceu que a produção não é grande, mas que a autora e seu marido vendem para diversos lugares, sendo que quando o pedido é maior, fazem trocas de dias com os vizinhos.
Com base nos depoimentos supra, é necessário reconhecer que a prova testemunhal é farta e confirma que a requerente é dada as lides campesinas e que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo, exercia labor rural.
[...] Conforme já afirmado acima, as testemunhas e documentos juntados comprovaram que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, desde que casou, em 20.05.1978, havendo um único período de afastamento da lide campesina, que não é capaz de configurar o abandono do meio rural.
Assim, considerando o efetivo exercício de labor rural desde 20.05.1978 até a data do requerimento administrativo, realizado em 30.03.2015, excetuado o período de atividade urbana devidamente identificado no CNIS (pg. 54), vislumbra-se que está ultrapassado o período exigido para a concessão do benefício, conforme requerido na inicial, nos termos do artigo 48, §2º da Lei 8.213/91.
[...] Diante do exposto, restaram preenchidos os requisitos exigidos, merecendo amparo o pleito da parte autora, a fim de lhe ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O marco inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30.03.2015 pg. 100), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 30/03/2015 (DER).
Saliente-se, por oportuno, que as informações obtidadas na esfera administrativa devem ser vistas com reservas, porquanto não foram submetidas ao crivo judicial, sendo produzidas unilateralmente pela Autarquia.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 30/03/2015 (data do requerimento - fl. 15), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2015 (fls. 01/10), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder á parte autora aposentadoria por idade rural, mantendo-se a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012666-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007761520158240144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURICI MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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