| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013456-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA GESSI CADORE |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275738v5 e, se solicitado, do código CRC 6E534091. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013456-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA GESSI CADORE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em 05/07/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a Laura Gessi Cadore e ao pagamento das prestações vencidas a partir da entrada do requerimento (20/02/2013).Antes e até a citação (observada a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, ou seja, 30/06/2009), incide exclusivamente correção monetária pelo INPC sobre as parcelas vencidas. Após a citação (observada a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, ou seja, 30/06/2009), incidirão juros moratórios calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97.Condeno o INSS ao pagamento das custas, na forma da LC nº 156/97, art. 33, §1º, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4 (...)."
Em suas razões, insurge-se a parte autora, em síntese, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
O INSS, por seu turno, alega restar desconfigurado o labor rural, na condição de segurado especial, da parte autora, tendo em vista o desempenho de atividade urbana em períodos imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário.
Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 29/10/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 20/02/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 29/10/1997 a 29/10/2012) ou à entrada do requerimento administrativo (de 20/02/1998 a 20/02/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que foram juntadas aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da parte autora, em 1974, qualificando seu esposo como agricultor (fl. 23);
b) Ficha de registro sindical em nome dos sogros da requerente, de maio/1974 e registrando pagamento de anuidades de 1974 a 1985 (fls. 28/29);
c) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do cônjuge da demandante, nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2001 e 2003 (fls. 30/41 e 52/56);
e) Cartões de registro de produtor emitido em nome da demandante e seu marido em 1989 e 1997 (fls. 42/43);
f) Notificações de lançamento do ITR, emitidas pelo INCRA em nome do esposo da autora e referente aos anos de 1992 a 1996 (fls.43/44);
g) Contrato de compra e venda de lote rural, alienado pelo marido da parte autora em julho/1997 (fl. 47);
h) Contrato de Arrendamento no qual a parte autora e seu marido constam como arrendatários, firmado em fevereiro/1998 e válido até fevereiro/2000 (fl. 47/48);
i) Escritura da propriedade rural do filho da autora, localizada na Linha Alvorada, município de Itá/SC (fl. 57/58);
j) Notas de produtor rural em nome do filho da autora referente aos períodos de 2009 a 2012(fls. 59/66);
k) INFBEN, no qual consta que a autora recebe pensão rural em virtude do falecimento de seu marido (fl. 72);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram a documentação supra referida, consoante bem resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) A autora casou e foi morar na roça. Trabalhavam na lavoura. A família tirava renda da agricultura. Não possuíam empregados. Acredita que a autora teve alguns vínculos urbanos, mas foi por pouco tempo. Durante o período em que manteve vínculos urbanos, morou em Seara. A testemunha conheceu a autora há 40 anos. Depois de certo período vivendo em Linha Chapada, a autora foi morar em Campo Erê. Retornou de Campo Erê e voltou a morar e trabalhar com o cunhado chamado Neri Cadore. A propriedade fica em Linha Chapada/Arvoredo. A autora trabalhou na propriedade de Neri Cadore por mais ou menos 10 anos. A autora possuía uma casa e o cunhado outra. Todos trabalhavam na roça. Acredita que o esposo da autora é falecido há uns 10 anos. Depois da morte do marido a esposa passou a residir em Itá/SC. Acredita que faz uns 8 anos que a autora mora em Itá. O trabalho na agricultura sempre foi essencial ao sustento da autora.
Luiz Parizotto conheceu a autora em Linha Chapada. A autora trabalhava com o sogro e sogra na roça. Conheceu-a logo que se casou. Disse que a autora ficou morando naquela propriedade por mais ou menos 15 anos. A familia toda trabalhava lá. Era uma propriedade com mais ou menos 6 alqueires de terra. Não possuíam empregados. A autora saiu de lá e foi morar em Campo Erê. Em Campo Erê, também trabalhavam na roça. Quando retornaram de Campo Erê, foram morar novamente na propriedade dos familiares em Linha Chapada (cunhado Néri Cadore). Permaneceram naquela localidade por mais ou menos 10 anos. Após, mudaram-se para o município de Itá, pois o filho da autora comprou uma propriedade rural. Sempre trabalharam na agricultura. Acredita que a autora trabalhou mais ou menos 6 meses no Comércio de Carnes Beira Rio. A autora trabalhou mais ou menos 1 ano na JR Serviços.
Gilberto Luiz Gusatto disse que é vizinho da autora há mais ou menos 8 anos. A propriedade em que a autora reside atualmente situa-se em Linha Alvorada/Itá. Atualmente trabalham com gado de corte. A autora é quem efetivamente cuida daquela propriedade. A propriedade possui em torno de 6 alqueires. Plantam para o consumo. O filho da autora trabalha na CASAN e a nora trabalha na CDA. O filho e a nora ajudam com os trabalhos na propriedade, "vão e voltam". O trabalho da autora na agricultura é essencial. É a única atividade que exerce. A autora trabalhou fora (Seara) por mais ou menos 1 ano, mas não ficou muito tempo, depois retornou para agricultura.
Sofia Mitzemberg Martini disse que é vizinha da autora há uns 8 anos. Mora em Linha Alvorada/Itá. A autora trabalha na roça e possui gado. Acredita que a atividade preponderante é o gado de corte. A propriedade é de tamanho normal. A propriedade é do filho da autora. O filho e a nora trabalham na cidade. O filho trabalha na CASAN e a nora na CDA. Sabe que a autora deixou a agricultura para trabalhar na cidade (Seara), mas o período foi pequeno. Disse que a autora vive da pensão do marido e mais o que ganha com o trabalho na agricultura. O esposo era agricultor. O trabalho realizado na propriedade é manual, não possui máquinas pesadas."
Insurge-se a parte ré em seu recurso, alegando a parte autora desempenhou atividade urbana de janeiro a julho de 2006 e março a junho de 2011, com o argumento o labor urbano no fim do período de carência desconfiguraria o regime de trabalho rurícola.
Quanto ao ponto, o exame dos autos revela que, na hipótese, predomina absolutamente o trabalho rural no período de carência, mormente tendo em vista que os períodos de atividade urbana apontados pelo INSS são de curtíssima duração. Portanto, o caso sub judice não se trata daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular a aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe, ainda, a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
In casu, a prova oral demonstra que a autora trabalhava no campo, sendo amparada por início de prova material considerável. A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 20/02/2013 (data do requerimento).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
No ponto, portanto, merece parcial acolhida a insurgência da parte autora.
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à aposentadoria rural por idade a contar da DER (20/02/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275675v3 e, se solicitado, do código CRC 536D80E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013456-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002856820158240124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | LAURA GESSI CADORE |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305056v1 e, se solicitado, do código CRC 64DA3C70. | |
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