| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017797-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVAIR DE APARECIDA AGUSTIN DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265079v3 e, se solicitado, do código CRC BA929852. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017797-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVAIR DE APARECIDA AGUSTIN DA ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 02/07/2015, que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo apenas o período de labor rural, na condição de segurado especial, de 10/11/2000 a 12/06/2012, sem, todavia, deferir a pretendida aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado por IVANIR APARECIDA AUGUSTIN ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) averbar o tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 10.11.2000 e 12.06.2012 e b) rejeitar o pedido de concessão ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, porquanto não cumprido o período mínimo de carência, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991. Em face da sucumbência recíproca, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte autora adimplir 50% deste valor e a autarquia ré os outros 50%, admitida a compensação. No tocante às despesas processuais devidas pela autarquia ré, deve-se observar a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97. Ressalto, outrossim, que fica a parte autora desobrigada do pagamento determinado tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Isso no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, quando, então, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei 1.060/50). Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC)."
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, restar devidamente comprovado o labor rural em todo o período de carência.
Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 05/06/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 12/06/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 05/06/1997 a 05/06/2012) ou à entrada do requerimento administrativo (de 12/06/1997 a 12/06/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que foi juntada aos autos, como início de prova material, a seguinte documentação contemporânea ao período objeto de prova nos autos:
(a) Escritura de compra e venda, relativa à aquisição de imóvel rural por parte dos pais da autora em abril abril/1993 (fls. 20/24);
(b) Comprovantes de pagamento do ITR, em nome do genitor da demandante, relativa aos anos de 1993 a 2004 (fl. 26/43);
(c) Notas de comercialização da produção rural, emitidas em nome da própria autora nos anos de 2002, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 44/49, 51/52, 55/56, 58/65);
(d) Ficha cadastral da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva, em novembro/2000, consignando pagamento de anuidades de 2000 a 2012 (fls. 70/71);
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação supra citada, como o julgador monocrático escorreitamente sintetizou no seguinte excerto da sentença, in verbis:
"(...) Quanto às provas orais produzidas (fl. 182), colheu-se o depoimento das testemunhas Izidoro Koaski, Valmir Rodnike e Lauro Rodnike arroladas pela parte autora.
Em suma, a testemunha Izidoro Koaski reportou que (a) conhece a parte autora há uns 20 anos; (b) sempre a parte autora trabalhou na agricultora localidade de Floresta; (c) que o terreno é da parte autora e o marido trabalhava em meio urbano; (d) que a parte autora tinha a principal fonte da lavoura e o cônjuge apenas complementava a renda; e (e) que não tem conhecimento de outras pessoas da família trabalhando naquele terreno. Já a testemunha Valmir Rodnike salienta (a) que conhece a parte autora desde criança; (b) que a parte autora sempre trabalhou na lavoura e que o cônjuge possui labor urbano para ajudar no orçamento familiar; (c) que o terreno possui cerca de 2 ou 3 alqueires; (d) que cultivavam milho, feijão, possuindo criação; e (e) a produção era para consumo próprio e o resto era vendido para auxiliar na renda. Por fim, a testemunha Lauro Rodinke relatou (a) que conhece a parte autora desde criança; (b) que o marido da parte autora é aposentado, mas anteriormente possuía labor urbano; (c) que o trabalho da parte autora na lavoura era para a subsistência da casa e o labor urbano de seu cônjuge era para complementar a renda; (d) que a parte autora plantava milho, feijão e etc; e (e) que a parte autora sempre trabalhou na agricultura."
Em que pese tais provas, o MM. Juízo a quo afastou a pretensão da demandante ao argumento de que não há provas de participação em regime de economia familiar com sua família de origem, no período anterior ao casamento da parte demandante. Todavia, como a parte autora contraiu matrimônio em 1974 (fl. 15), e o período de carência em que precisa restar comprovado o labor rural tem como termo inicial junho/1997, considerações sobre o exercício de atividade rural anteriores a essa data mostram-se despiciendas. E, em relação ao interregno de junho/1997 a junho/2012, o conjunto probatório é robusto e não deixa margem a dúvidas sobre o efetivo desempenho de atividade rurícola em todo o período.
Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do desempenho de atividade rural ao longo de todo o período de carência, assegurando à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade a contar da DER (12/06/2012).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o desempenho de atividade rural ao longo de todo o período de carência, assegurando à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade a contar da DER (12/06/2012).
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017797-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021536520138240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | IVAIR DE APARECIDA AGUSTIN DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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