APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021272-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOURDES GIRARDI |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SPIELMANN |
: | CLAUDETE KONRAD | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171774v7 e, se solicitado, do código CRC D4BBB1DF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021272-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 2 - PET140) interposta pelo INSS, e recurso adesivo interposto pela parte autora, em face da sentença, prolatada em 15/08/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Ademais, alega contradição entre os depoimentos das testemunhas na esfera administrativa e àqueles prestados em sede judicial. Pugna, ainda, pela adequação dos consectários legais.
O autor em suas razões de recurso adesivo (evento 2 - PET146), requer que a sentença seja parcialmente reformada para o reconhecimento do período laborado na agricultura de 01/04/2011 a 21/08/2013.
Com as contrarrazões (evento 2 - PET144), e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/08/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 21/08/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/08/1998 a 20/08/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (de 21/08/1998 a 21/08/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercicio rural em regime de economia familiar da parte autora no evento 2 - SENT134:
"[...] A autora pretende comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercida entre 1992 e 2013 (fl. 9).
A carência necessária na data do requerimento administrativo, mediante o somatório dos tempos rurais reconhecidos administrativamente ao período aqui pleiteado.
Colhe-se do resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição que a parte autora exerceu atividade rural de 1º.1.2008 a 31-3-2011, de modo que o INSS já computou 39 meses para fins de carência (fl. 79 do processo administrativo).
Passo, assim, à análise do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 1-1-1992 a 31-12-1993, 1-1-1994 a 31-12-2007 e 1-4-2013 até a presente data (fl. 9) Da comprovação do tempo de serviço rural Para a prova do período rural pleiteado, a parte autora juntou os documentos integrantes do processo administrativo, sendo que aqueles constante às fls. 43-63 devem ser admitidos como início razoável de prova material no sentido de que o autor exerceu atividade rural.
Muito embora "os períodos de 01/01/1994 a 31/12/2007 NÃO FORAM HOMOLOGADOS uma vez que diante informações prestada pela justificante, possuía empregados que lhe auxiliava na lide da roça" (fl. 78), tem-se que a prova produzida em Juízo demonstra com a certeza necessária que a família da autora trabalhava na roça e que não tinham empregados no aviários. Nesse sentido é a prova testemunhal produzida. Vejamos:
A testemunha José Claudio Ahmann, ouvida em Juízo, disse que é agricultor e vizinho da família da autora desde 1992; que o depoente reside na localidade desde a década de 1960; que a família da autora desde sua chegada laborava na roça, plantando fumo, milho; que também criavam frango; que no aviário, "uma vez ou outra" contavam com a ajuda dos vizinhos para efetuar o carregamento dos frangos; que o próprio depoente já ajudou a carregar os frangos; que o pagamento era em forma de prestação de serviços, esterco, nada mais; que os carregamentos ocorriam de 60 em 60, aproximadamente, e duravam de três a quatro horas; que a família da autora tinha uma pequena propriedade, menor que 12ha; que a família da autora não tinha trator, sendo que, quando necessitava de máquina, pegava emprestada, por poucas horas" (fl. 230).
Aloisio Kreisig, ouvido em Juízo, disse "que é vizinho da autora há aproximadamente 21 anos; que a autora a família dela trabalhavam na roça e tinham um aviário; que não tinham empregados, mas contavam com a ajuda dos vizinhos, a cada dois meses, para transportar os frangos, "por umas duas, três horas"; que o pagamento dos vizinhos era feito com prestação de serviços e/ou esterco. Perguntas do advogado da autora: que após a venda do aviário o depoente firmou contrato de parceria com a família da autora, cedendo-lhe as terras para cultivo; que após a venda do aviário, a família da autora passou a cultivar fumo, milho; que as terras tinham tamanho aproximado de 10 ha" (fl. 229).
Já a testemunha Jacó Wuitschick, asseverou "que é vizinho da autora há 22 anos; que a autora, com a sua família, trabalha na agricultura desde então; que plantam fumo, milho, soja; que a família da autora trabalhava sem auxílio de empregados e máquinas; que os filhos da autora ajudavam na lida; que o depoente também é agricultor na localidade. Perguntas do advogado da autora: que a autora e a família dela tinham um aviário e era a referida família que cuidava do aviário; que os vizinhos ajudavam a carregar o frango em troca do esterco oriundo do aviário; que se utilizavam da troca de serviços dos vizinhos de dois em dois meses; que a família da autora contratava tratores por horas, uma vez que não dispunha de tais máquinas; que eram poucas as horas contratadas. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo" (fl. 228).
[...] Assim, as provas materiais foram corroboradas pela prova testemunhal, que se mostrou convincente e idônea, no sentido de que a autora, nos últimos 15 anos, aproximadamente, trabalhou apenas na agricultura, em sucessivas parcerias agrícolas, afastando o argumento da autarquia ré de que a autora teria contratado empregados para trabalhar no aviário no período de 1-1-1994 até 2007.
O INSS, por sua vez, reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural do autor no período de 1º.1.2008 a 31-3-2011, fazendo crer que, no período imediatamente anterior, ela também tenha desempenhado funções agrícolas, mormente porque restou comprovado nos autos o trabalho em regime de economia familiar.
Por outro lado, não merece reconhecimento o período posterior, pois, embora o contrato de comodato juntado às fls. 25-27, a autora afirmou que "reside nas terras de Célio localizada na Linha São Lourenço, cuidando da propriedade desde abril de 2011. Que recebem um salário mínimo para cuidar do local e possuem contrato com o dono das terras" (fl. 64, item "IV", grifou-se), descaraterizando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, o autor faz jus à averbação dos períodos rurais de 1º-1-1992 a 31-12-2007.
Em conclusão, a soma dos tempos de atividade rural reconhecidos nesta sentença (1º-1-1992 a 31.12-1993 e 1º-1-1994 a 31-12-2007) aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (1º-1-2008 a 31-3-2011), atinge a carência suficiente (180 meses - 15 anos), ainda que de forma descontínua, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural."
Ademais, as provas obtidas em juízo, sob o crivo do contraditório, preponderam sobre os dados obtidos unilateralmente na esfera administrativa.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 21/08/2013 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 21/08/2013 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2013 (Evento 2 - PET11), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder à parte autora beneficio de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021272-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031973420138240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOURDES GIRARDI |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SPIELMANN |
: | CLAUDETE KONRAD | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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