APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040848-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZELI TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Emilio Bogoni |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318918v3 e, se solicitado, do código CRC 5DA6BC51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040848-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZELI TEREZINHA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Evento 2, SENT67), publicada em 06/04/2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/08/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 27/05/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/08/1999 a 28/08/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 27/05/2000 a 27/05/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
No presente caso, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora no Evento 2 - SENT67:
"[...] Com o intuito de comprovar o labor rural durante o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural, a autora trouxe os seguintes documentos:
a) certidão de casamento com Francisco dos Santos em 30/01/1977 (fl. 15);
b) controle de notas fiscais de produtor rural (fls. 98/101);
c) notas fiscais de produtor rural referente ao período de 2004 a 2015 (fls. 61/95).
A fim de corroborar a prova material apresentada, ocorreu a oitiva de testemunhas arroladas pela demandante.
Do depoimento da testemunha Willi Waldemar Kern, colhem-se as seguintes declarações:
"conhece a demandante há 40 anos; conheceu ela quando morava com os pais dela que eram agricultores; a demandante sempre ajudou a família; eles plantavam feijão e milho, um pouquinho de arroz; depois que casou passou a residir com o marido perto de Curitibanos; o esposo também era agricultor; não sabe se a demandante trabalhou como doméstica; sabe que trabalhou um pouco na Prefeitura; ela ainda morava no interior nesse período; o atual marido da demandante também é agricultor; [...] na propriedade tem poucos animais; a demandante sempre foi agricultora; o terreno que o esposo da autora possui tem cerca de 3 alqueires [...]" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 262)
No mesmo sentido, asseverou Nicolau Alipio de Morais:
"quando conheceu a demandante há cerca de 25 anos; a demandante sempre trabalhou na agricultura; de vez em quando a demandante fazia alguns bicos; mas morou a vida inteira no sítio; a área do marido dela tem cerca de 3 alqueires; a demandante tem um tratorzinho azul; planta feijão, milho e miudezas; vê a demandante sempre trabalhando [...]" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 262)
Considerando as peculiaridades do caso e analisando as provas carreadas aos autos, denota-se não caracterizada a qualidade de segurada especial da demandante, ante a ausência de documentação farta demonstrando o labor rurícola durante o período de 180 meses antes do requerimento administrativo.
No mais, as notas de produtora rural apresentadas em conjunto com terceiro são concomitantes aos períodos que a demandante exerceu funções e residiu no meio urbano, deixando de produzir a eficácia necessária a fim de demonstrar o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar.
[...]
Afora isso, os períodos de labor urbano totalizam 10 anos 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição (fls. 234/236) o que, em razão do dilatado lapso temporal, descaracteriza a situação de curtos períodos admitidos pela legislação pertinente [...]"
Como se pode observar, embora a prova oral demonstre que a parte autora trabalhava no campo, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material razoável, visto que as datas das notas fiscais apresentadas coincidem com a época em que a parte autora trabalhou no meio urbano entre os anos de 2001 e 20014, totalizando 10 anos 06 meses e 06 dias de contribuição comum (Evento 2, OUT50 - fls. 8/10), o que invalida praticamente todo período de carência (08/1999 a 05/2015).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040848-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011578820168240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ZELI TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Emilio Bogoni |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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