APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058328-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AQUILES LEMOS DO PRADO |
ADVOGADO | : | Leandro Baldissera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329206v7 e, se solicitado, do código CRC 2C1BB1EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058328-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AQUILES LEMOS DO PRADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Evento 2, SENT144), prolatada em 02/06/2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não , reconhecendo a atividade da parte autora como boia-fria.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 08/12/2007 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 26/02/2008. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 08/06/1994 a 08/12/2007) ou à entrada do requerimento administrativo (de 26/08/1994 a 26/02/2008) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar/bóia-fria do autor no Evento 2 - SENT144:
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor cumpriu o requisito etário, pois nasceu em 08/12/1947, conforme comprova o documento de pág. 14, contando com mais de sessenta anos de idade na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o lapso temporal a ser exigido para efeito de carência é de 162 meses, contados retroativamente a 2008, data em que formulou requerimento administrativo.
[...]
Na hipótese dos autos, o autor alega que desempenhou atividades ligadas à agricultura, no período necessário para a carência do benefício.
Refere que, no período de 1991 a 1999, laborava na agricultura, na qualidade de diarista (na propriedade de terceiros) e no período de 2000 a 2008, laborou na agricultura, em terras próprias.
Conforme dito alhures, considerando que o autor requereu o benefício na via administrativa em 2008, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 162 meses anteriores ao requerimento administrativo (26/02/2008), ou seja, de 1994/2 a 2008.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora já teve reconhecido, na via administrativa, como atividade rural, o período de 01/01/2000 a 25/02/2008, conforme pág. 248, motivo pelo qual o tenho como incontroverso.
Assim, cabe a este Juízo, com base na razoabilidade demonstrada por todo conjunto probatório, corroborado pela prova testemunhal, determinar qual o período a ser averbado pelo exercício da atividade rural. Então vejamos. De início, cabe apontar que os períodos de trabalho rural discutidos nestes autos não podem ser analisados separadamente daqueles que já restaram reconhecidos administrativamente pela autarquia ré (01/01/2000 a 25/02/2008).
Para comprovação da atividade rural no período restante de prova (1994/2 a 1999), o autor juntou aos autos Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargeão, na qual consta a informação de que o demandante trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 11/03/2008 (pág. 227/228), bem como declarações de Rufino Norberto dos Santos, Claudir Thomazzoni, Idanir de Oliveira e João Maria Franco, afirmando que o autor era agricultor e trabalhava como diarista em terras de terceiros até adquirir as terras próprias, no ano de 2000.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o autor relatou, em resumo, que sempre trabalhou na agricultura; que, há mais ou menos dois anos, arrendou um pedaço de terra para plantar; que comprou umas terras do compadre Joaquim, há mais ou menos quinze anos (2002); que essas terras possuíam uns quatro alqueires; que ficavam localizada em Vargeão/SC; que essa propriedade foi vendida; que também ganhou umas terras do INCRA para plantar, localizadas no Assentamento Boa Vista do Jardim, em Vargeão/SC; que ganhou erras terras há mais ou menos quinze anos (2002); que não possui mais essas terras; que acredita que tinha terras próprias antes de 2000 (não sabe dizer ao certo); que, quando veio de Abelardo Luz, há mais ou menos 45 anos (1972), foi trabalhar nas terras do Tenente Ataíde, localizadas na Linha Gramas; que trabalhava como arrendatário; que plantava milho, feijão, trigo, muidezas; que não plantava soja, pois não tinha maquinário; que não tinha empregados; que a produção era para o consumo, mas uma parte vendia; que tinha vacas de leite; que comprou uns pedaços de terras de João Maria Franco e de Claudir Thomazzoni, que essas terras ficavam localizadas na Comunidade de Rio Liso; que nunca trabalhou para eles; que o depoente trabalhava para ele mesmo, nos pedaços de terras que ia comprando; que nunca trabalhou como empregado, fora da agricultura; que o depoente possui filhos; que eles ajudavam o depoente na lavoura; que a esposa do depoente era professora na área rural (na Linha Gramas); que ela ficou doente e depois faleceu em 2002
(gravação audiovisual de pág. 292).
O informante Clairton José Cimadon asseverou, em síntese, que conhece o autor há, aproximadamente, trinta anos; que, desde que conhece o autor, ele trabalha na agricultura; que, quando conheceu o autor, ele morava na Linha Gramas, em Vargeão/SC; que o autor possui três filhos; que os três filhos ajudavam o autor na agricultura; que hoje dois dos filhos do autor continuam na agricultura; que era só a família que trabalhava na agricultura; que hoje o autor mora na Linha Serra Preta; que, quando conheceu o autor, ele tinha terras próprias; que o autor ficou nessa terra mais de dez anos; que depois o autor foi morar na Comunidade de Rio Liso, em terras próprias também; que a família do autor sobrevivia da agricultura; que plantavam milho, feijão; que o autor plantava fumo também; que era bem comum os vizinhos trocarem dias de trabalho; que atualmente o autor arrenda terras do tio do depoente e planta nessas terras; que o autor plantava em terras próprias e arrendava também; que não sabe dizer o nome de ninguém que o autor arrendava terras; que o autor não tinha maquinários nem empregados; que o autor tinha boi e vaca; que a produção era para o consumo da família e o que sobrava vendiam; que não sabe dizem para quem o autor vendia (gravação audiovisual de pág. 292).
O informante Ivanor Cimadon disse, em suma, que conhece o autor há alguns anos, pois os pais do depoente também são agricultores e conviviam com o autor; que, quando conheceu o autor, mais ou menos em 1994/1995, ele morava na Linha Gramas; que a terra era própria do autor; que o autor trabalhava na agricultura, com a família; que o autor ficou uns quinze anos nessa propriedade e depois foi para outras terras, também próprias; que em 2008 o autor foi preso; que, desde que conheceu o autor, mais ou menos em 1994, até quando ele foi preso, em 2008, o autor sempre trabalhou na agricultura, nas localidade acima mencionadas; que o autor plantava milho, feijão e fumo; que, antigamente, a esposa do autora era professora, porém depois ficou doente e era dona de casa (gravação audiovisual de pág. 292).
[...]
Logo, conforme exposto acima, em se tratando de trabalhador rural que desenvolveu a atividade em terra de terceiros, na qualidade de diarista ou "bóiafria", deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, na qual a qualidade de segurado desse trabalhador será comprovada especialmente pela prova testemunhal, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ.
Ocorre que, no presente caso, a prova testemunhal não é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pelo autor em terra de terceiros, como bóia-fria/diarista, no período de carência legalmente exigido.
Isso porque o autor juntou aos autos declaração de João Maria Franco e de Claudir Thomazzoni, nas quais afirmam que o autor trabalhou para eles como diarista na lavoura (págs. 259 e 261). Porém, questionado, na audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual de pág. 292), o autor negou ter trabalhado para essas pessoas, afirmando "que comprou uns pedaços de terras de João Maria Franco e de Claudir Thomazzoni, que essas terras ficavam localizadas na Comunidade de Rio Liso; que nunca trabalhou para eles; que o depoente trabalhava para ele mesmo, nos pedaços de terras que ia comprando".
Ademais, o informante Ivanor Cimadon disse que, quando conheceu o autor, mais ou menos em 1994/1995, o demandante morava na Linha Gramas e que a terra era própria. Disse, ainda, que o autor ficou uns quinze anos nessa propriedade e depois foi para outras terras, também próprias (gravação audiovisual de pág. 292).
Por sua vez, o informante Clairton José Cimadon asseverou que, quando conheceu o autor (há mais ou menos trinta anos - 1987), ele tinha terras próprias; que o autor ficou nessa terra mais de dez anos; que depois foi morar na Comunidade de Rio Liso, em terras próprias também; que o autor plantava em terras próprias e arrendava também; que não sabe dizer o nome de ninguém que o autor arrendava terras (gravação audiovisual de pág. 292).
Logo, verifica-se que a prova testemunhal encontra-se confusa e não harmônica com o conjunto probatório, não tendo ficado claro em que períodos o autor teria trabalhado como diarista e nas terras de quem, pois o demandante e os informantes apresentam depoimentos conflitantes entre si e conflitantes com as provas juntadas aos autos.
Portanto, diante de todo o exposto, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do efetivo labor rural desenvolvido pelo autor no período pretendido (1991 a 1999), razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
[...]" (Sublinhei).
Como se pode observar, inexiste clareza sobre o alegado trabalho rural como boia-fria (1994 a 1999) e a prova oral revela que o demandante teria sempre trabalhado em terras próprias sem que houvesse prova documental a amparar tal conclusão durante o perído correspondente à carência. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058328-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008782520158240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | AQUILES LEMOS DO PRADO |
ADVOGADO | : | Leandro Baldissera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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