APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056324-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILCE BUSANELLO BERTOL |
ADVOGADO | : | WAGNER NEWTON SOLIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369518v6 e, se solicitado, do código CRC F2D74BE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056324-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILCE BUSANELLO BERTOL |
ADVOGADO | : | WAGNER NEWTON SOLIGO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Evento 2, SENT146), prolatada em 13/09/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não , reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois é desnecessária apresentação de prova documental referente à todo período de carência para se comprovar atividade rural (Evento 2, PET153).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 06/01/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 07/01/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 06/01/1999 a 06/01/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 07/01/1999 a 07/01/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação da qual se destacam:
a) Notas fiscais de 2005 em nome de Antônio Busanello (Evento 2, OUT7);
b) Notas fiscais de 2007em nome de Valdecir Meneghini (Evento 2, OUT8);
c) Notas fiscais de 2004 e 2006 em nome de Nadir Angelo Bertol(Evento 2, OUT9)
Sendo assim, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora (Evento 2, SENT146):
[...]
Em depoimento pessoal, a parte autora (multimídia à fl. 178) relatou:
(...) que nasceu na agricultura e ficou até 25, 26 anos; que depois casou e foi morar na cidade; que tinha terra na Linha Maria Guinter; que trabalhou lá e quando seu marido vendeu a terra, fez contrato com seus pais; que trabalhava com eles na Linha Rio Azul; que sempre trabalhou na agricultura; que foi Conselheira Tutelar e, por isso complicou os 6 anos; que trabalhava no Conselho Tutelar só uma vez por semana; que continuava na agricultura; que tem 15 anos de nota; que tinha vaca de leite (e na sua mãe vendia para a Laticínio de Lindóia); que sua mãe emitia nota; que a autora tem 15 anos de nota; que seu marido é motorista aposentado e está trabalhando ainda; sobre a certidão de fl. 173, disse que sempre morou em Lindóia; que trabalhava com seus pais lá; que moravam só os pais sozinhos e agora que foram morar em Lindóia; que Anestor Busanello mora ali perto; que é seu irmão; que não tem desentendimento com ele; que ele pensou, agora, que meus pais moraram na cidade; que sempre foi trabalhar com seus pais; que o pai tinha 82 anos e a mãe 79; que nunca ninguém foi lá fazer as coisas para ele; que a depoente ia quase todos os dias; que durante 6 anos que trabalhou no Conselho Tutelar trabalhava só uma vez por semana. (sublinhei)
A testemunha Nédio Contini (multimídia à fl. 178) disse, em suma:
(...) que conhece a autora há vários anos; que nos últimos 15 anos ela trabalhou na agricultura, mas não todo tempo (todo dia); que ela tem uma atividade e trabalhava uma vez por semana fora; que nos outros dias ela trabalhava na agricultura; que acredita que ela trabalhava (e não só visitava os pais); que ela fazia os serviços da lida, de casa; que via ela trabalhando na roça, mas não sabia se plantava batatinha, feijão; que não vigiava ela; que plantava para subsistência; que era para ajudar ela; que era importante para a sobrevivência; que o marido dela deveria trabalhar como caminhoneiro; que conhece Anestor Busanello; que ele mora perto; que não saberia afirmar que se ele estava equivocado ao afirmar o que consta na certidão de fl. 173; que não era lavoura grand. Que sua propriedade fica em torno de 500 metros de distância da propriedade dos pais da autora; (...) que viu fazendo trabalho de silagem; (...). Que a autora tem dois filhos, de 20 a 30 anos.
[...]
O depoente Zenor Conte (multimídia à fl. 178) afirmou:
(...) que a autora era vizinha na Linha Maria Guinter, porque tinha terra lá; que ela morou lá cinco ou seis anos; que não tem certeza; que faz uns 10 anos que ela saiu, se não é mais; que é mais que cinco, de certeza; que ali ela tinha vaquinhas, plantava milho e feijão; que ela morava na cidade e vinha trabalhar lá; que um dia ela trabalhava na cidade e outros quatro na propriedade; que o depoente ajudava as vezes ela ou pelo menos uma vez por semana; que não viu ela na roça e com as vacas; que o depoente morava na Linha Alegre (15 km); que a autora dependia da roça para sobreviver; (...) que conhece Anestor Busanello e ele mora perto de seus pais. Que conheceu os pais da autora, de passagem; que não tem certeza se eles ainda moram na Linha Azul; que faz anos que não fala com eles; que eles moravam na linha Azul.
[...]
A informante Levina Gasparotto (multimídia à fl. 178), em suma, asseverou:
(...) que a autora morou lá tempo; que casou e foi morar em Lindóia; que, pelo que sabe, compraram um terreno e ela trabalhava lá; que na Linha Azul faz mais de vinte anos atrás; que ela continuou trabalhando com o pai e no terreno que compraram; que a autora era do Conselho Tutelar; que o marido dela é caminhoneiro; que ela tinha dois filhos, que estão trabalhando; que de Lindóia ela ia trabalhar com o pai; que não sabe quantos dias por semana ela ia; que viu, não só ouviu falar; que tem um sítio pertinho e quando ia lá, via; que ajudava na roça, a mãe nas tarefas domésticas; que plantavam para consumo, tinham vaca de leite; que acha que ela ganhava a parte dela; que isso é o que pensa; que Anestor Busanella é afilhado da depoente; que ele mora perto dos pais, na Linha Azul; que não viu ela vender a produção, só deduz que sim. Que não sabe a quantia do rebanho, mas era considerável (de 10, 12, 15, 8 cabeças); que era para leite; que vendiam o leito para a Laticínio de Lindóia; que depois que fechou não sabe se continuaram vendendo. (sublinhei)
[...]
Como é possível observar, as testemunhas/informantes, cujos depoimentos foram transcritos acima, afirmam apenas superficialmente que a autora trabalhava na atividade rural e dela dependia.
De outro lado, o próprio irmão da autora, o senhor Anestor Busanello, afirmou para o oficial de justiça que há mais de oito anos a requerente não trabalha na roça - vide certidão de fl. 173.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar que estava, nos últimos 15 anos, trabalhando efetivamente na agricultura em regime de economia familiar.
[...]
A conclusão que se chega do contexto probatório é de que a autora até pode ter ajudado os pais em pequenos afazeres, mas nada que seja de forma contínua e necessária para a sua subsistência, mormente porque ela (autora) e seu marido desempenhavam atividade remunerada urbana.
[...]
Ademais, diante da inexistência de lastro probatório que demonstrasse um efetivo exercício de atividade rural no período de 2007 a 2014, e prova testemunhal evasiva quanto ao momento exato em que a autora atuava na agricultura, a qualidade de segurada se mostra insuficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Como se pode observar, embora a prova oral demonstre que a parte autora trabalhava no campo em certo momento da vida, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material razoável.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369517v4 e, se solicitado, do código CRC E0FFB02. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056324-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000061920158240242
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NILCE BUSANELLO BERTOL |
ADVOGADO | : | WAGNER NEWTON SOLIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397212v1 e, se solicitado, do código CRC DED417F7. | |
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