| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE TEREZINHA RIBEIRO GOMES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO CARÊNCIA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), se intercalado com períodos contributivos.
3. Demonstrada nos autos a continuidade do labor rural no lapso temporal compreendido entre o término do auxílio-doença e a DER, resta atendida a carência exigida para o gozo do benefício.
4. Mantida à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ante o cumprimento dos requisitos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076257v8 e, se solicitado, do código CRC 8007A093. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida na vigência do CPC/15, que julgou procedente (em 10/08/2016) o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data de requerimento administrativo (10/11/2015), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas nºs 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça. Restou determinada a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do INSS. Considerando haver segurança de que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, o julgador "a quo" dispensou a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Em suas razões recursais, o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, em relação ao período de 01/01/2000 a 19/07/2012, face ao seu reconhecimento na esfera administrativa. Alegou a ausência de comprovação de tempo rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada especial da autora, entre a concessão do auxílio-doença de que usufruiu e a data do requerimento administrativo. Dessa forma, assinalou que, a partir de 19/07/2012, a autora passou a receber o benefício de auxílio doença (NB 552.401.040-5), fato que a incapacitou para o trabalho no meio rural, não restando preenchido o requisito relativo à carência para a concessão do benefício pleiteado. Requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos esgrimidos na inicial.
O INSS peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi determinada a juntada aos autos da mídia contendo os depoimentos testemunhais colhidos no presente feito, a qual foi colacionada à fl. 150.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - falta de interesse de agir
O INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, em relação ao período de 01/01/2000 a 19/07/2012, face ao seu reconhecimento na esfera administrativa.
No entanto, tal pleito não merece guarida.
O referido período homologado na seara administrativa deve ser considerado para fins de, somado ao período controverso nos autos, viabilizar a análise do cabimento ou não do benefício de aposentadoria rural postulado.
Em verdade, está a se considerar que, para análise da pretensão veiculada na presente lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
Assim, resta configurado o interesse de agir da parte autora ao apontar o período em referência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar invocada.
Atividade Rural
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto
A autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, afirmando o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, na localidade de São José, município de Rio do Oeste- SC, juntamente com seu esposo e filho, cultivando fumo, aipim, batata, milho, feijão, vacas de leite, gado, além de criar porcos e galinhas. Aduziu que a agricultura é a única fonte de renda familiar e que restou atendido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural anteriores ao pedido administrativo de concessão do benefício.
O INSS indeferiu o pedido administrativo, em 21/01/2016 (fl. 15), considerando não ter restado cumprida a carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria postulada, apurando um total de 151 (cento e cinquenta e uma) contribuições a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada, em 01/01/2000.
Em juízo, em sede de contestação, o INSS alegou que, conforme admitido pela autora, na entrevista realizada perante a Autarquia, houve a prestação do trabalho rural somente até 19/07/2012, passando a autora a receber auxílio-doença, no período de 20/07/2012 a 19/09/2012, em razão de infecção contraída no seu joelho, não retornando às atividades campesinas e, dessa forma, perdendo a qualidade de segurada especial até a DER (10/11/2015).
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 07/11/2015 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 10/11/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo quede forma descontínua.
A análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material do labor rural, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) nota fiscal de produtor rural, constando como produtores a autora e/ou seu cônjuge, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2005, 2006, 2007, 2010 2014 e 2015 (págs. 17/26, 27/30, 52/34, 37/40);
b) nota fiscal de compra de insumos dos anos de 2009, 2012, 2013 (págs. 31, 35/36);
c) certidão de casamento da autora com seu esposo, Dirceu Andrade de Oliveira, celebrado na data de 28/11/1992 (fl. 14).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.
Os depoimentos colhidos em juízo confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rural (mídia na fl. 150), em regime de economia familiar, e que, inclusive, continua exercendo tal atividade. Tais depoimentos possuem, em síntese, o seguinte teor:
A informante Darci Cardoso Adami referiu que conhece a autora há 34 anos e que foram vizinhas a vida toda, inclusive atualmente. Disse que a autora é agricultora e planta fumo, milho e tem vaca de leite, sendo que trabalha em terras próprias, entre a localidade de Canoa Quebrada e São José. Afirmou que ela faz isso até hoje, sendo que vive exclusivamente da agricultura. Contou que, mesmo doente, a autora trabalhava nas coisas menos pesadas, mas que, de resto, fazia o mesmo serviço, sendo que na terra trabalham a autora, seu marido e seu filho, apenas. Afirmou que a autora teve uma inflamação no joelho causada por uma bactéria e que foi submetida a uma cirurgia, isso há uns dois ou três anos, por isso ela não pode mais fazer serviços pesados.
A testemunha Silvia Maria Trentini Sevegnani afirmou que conhece a autora há mais ou menos 16 anos, eis que ficou vizinha dela quando se mudou para a localidade de São José. Referiu que a autora é agricultora e planta milho, fumo e coisas para o gasto como aipim, batata e cebola, e que também tem gado de leite. Disse que todo o tempo que conhece a autora ela é agricultora e que hoje em dia trabalha menos por causa da doença, mas continua trabalhando. Inclusive quando trocam dias, a vê na roça ajudando na colheita de do fumo, que ela também tira leite, cuida da casa e faz comida. Comentou que a família da autora vive exclusivamente da lavoura.
Como se pode extrair, o acervo probatório dos autos indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência.
Saliento que o período de gozo do auxílio-doença de 20/07/2012 a 19/09/2012 deve ser computado para efeitos de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05/06/2013)
Nesse ponto, de se enfatizar, ainda, que a prova oral produzida confirmou o fato de que, mesmo após a autora ser acometida pela infecção no joelho, prosseguiu desenvolvendo labor rural, em serviços menos pesados, todavia, sem se afastar por completo das lidas campesinas. Não se pode olvidar, também, que decorre na própria natureza do trabalho rural o emprego de mão de obra mais intensa somente em determinados períodos do ano, realidade esta que levou o legislador a ressalvar que a descontinuidade não comprometeria o direito previdenciário do rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91).
Assim, é possível inferir dos autos que houve a efetiva continuidade do labor rural também no lapso temporal compreendido entre 19/09/2012 (término do auxílio-doença) a 10/11/2015 (DER), restando atendida a carência exigida para o gozo do benefício.
Dessarte, deve ser mantida à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 10/11/2015 (data do requerimento), impondo-se, assim, a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua aplicação garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Implantação do benefício
A magistrada de origem determinou, na sentença recorrida, a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do INSS, o qual, posteriormente, peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, assinalo que a autora já goza do benefício em voga.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002155420168240144
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE TEREZINHA RIBEIRO GOMES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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