APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003171-22.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OZILIA BURIN BROCCA |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
: | SANDRO VOLPATO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391468v4 e, se solicitado, do código CRC 31DA86D4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003171-22.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OZILIA BURIN BROCCA |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
: | SANDRO VOLPATO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela Autora, em face da sentença (de 19/10/2016) que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (02/04/2009) e determinou o cancelamento do benefício n° 41/148.763.748-6 e a compensação das parcelas percebidas a tal título com o pagamento judicial a ser efetivado no cumprimento de sentença.
Requer a autora que a prescrição das parcelas pretéritas do benefício sejam contadas do qüinqüídio anterior ao ajuizamento desta demanda judicial. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor corrigido da condenação, ressalvado o valor mínimo, para evitar o estabelecimento de honorários em patamar irrisório.
Apelou, também, o INSS sustentando que foi concedido benefício a quem não cumpriu com o requisito legal até a DER. Alega que no interstício entre os períodos de atividade rural, a parte apelada exerceu atividade urbana como empresária (evento - PROCADM7 - fls. 83). Com efeito, a regra do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por idade rural, é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9° do art. 11 da Lei 8.213/91. Sustenta, portanto, que não há guarida legal para a determinação da sentença proferida em juízo de primeiro grau, devendo ser reformada para julgar improcedente a demanda, já que a parte não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Pelo princípio da eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a retroação da DER da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, à data do primeiro requerimento, em 02/04/2009 (NB 41/149.014.603-0).
No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (55 anos de idade) em 01/12/2000, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 114 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 1990 a 2000) ou à entrada do primeiro requerimento administrativo (02/04/2009) ou no segundo requerimento administrativo (25/07/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
O primeiro pedido administrativo foi indeferido porquanto a Autarquia entendeu que, em função da DER a autora teria de comprovar 180 meses de carência e porque teria analisado e reconhecido apenas o período rural de 16/03/2000 a 01/04/2009. Embora a Autora, tivesse informado que laborou com seus pais, desde os 12 anos até seu casamento, ou seja, de 01/12/1957 a 16/10/1970, não foi instruída a juntar documentos relativos ao período, alega.
O segundo pedido foi deferido (NB 41/148.763.748-6) com vigência a partir de 25/07/2014. Assim, a condição de segurada especial e, a carência, já foram analisadas no NB 41/148.763.748-6 e os períodos rurais foram reconhecidos pela Autarquia.
No entanto a aposentadoria por idade somente foi concedida em 25.07.2014, sendo que a Autora sustenta que já fazia jus a ela em 02/04/2009.
Como dito anteriormente, a autora cumpriu o requisito etário em 01/12/2000, de modo que, no que concerne ao requisito carência, ela deveria cumprir labor rural em período equivalente a 114 meses (09 anos e 6 meses), e não os 180 meses exigidos quando do primeiro requerimento. Assim, a autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento.
O eventual exercício de atividade urbana como empresária (Observe-se que o documento juntado no evento, PROCADM7, p. 88 não faz menção à autora e, ainda que a ela se refira, dá conta que foi requerida baixa da inscrição em 31/12/1986, ou seja, muito antes da DER), não obsta a concessão do benefício rural se comprovado - como de fato restou - o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Assim, não merece provimento o apelo do INSS, no ponto.
Prescrição
Não se conhece do apelo da autora, por falta de interesse, no ponto em que requer que a prescrição das parcelas pretéritas do benefício seja contada do qüinqüídio anterior ao ajuizamento da demanda judicial, porquanto no mesmo sentido da sentença, que assim dispôs:
"Sendo assim, declaro prescritas as parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/04/2015."
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
A parte autora apela requerendo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, uma vez que o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários para a liquidação, em percentual sobre o valor da condenação.
Merece provimento o apelo da parte autora, porquanto o caso dos autos se enquadra no disposto no art. 85,§3°, I do NCPC, sendo entendimento desta Corte fixar os honorários no percentual mínimo (10%).
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003171-22.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50031712220154047204
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OZILIA BURIN BROCCA |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
: | SANDRO VOLPATO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407330v1 e, se solicitado, do código CRC 80F2DCFD. | |
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