| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008463-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADIVA INES ZANCHETTA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458265v5 e, se solicitado, do código CRC DC55CF9D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008463-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face da sentença (de 10/05/2016) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (29/10/2014) e determinou o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício.
Apelou INSS sustentando que a ordem numérica das notas fiscais não apresentam uma seqüência de datas compatíveis; que a única nota que consta o nome da autora possui data de emissão superior à data limite para emissão da nota. Afirma que só existe prova material a partir de 2005 e que, ainda assim, não comprovam efetivamente a atividade de agricultura familiar em regime de subsistência. Alega que, para se considerar parceria agrícola, tanto o proprietário do imóvel quanto quem arrenda tem que ser agricultor em regime de economia familiar, sob pena de caracterizar relação de emprego e que, no caso dos autos, constatou-se que o Sr. Antonio Andrade de Matos, proprietário das terras onde a autora trabalhou durante a maior parte da vida não é agricultor, muito menos em regime de economia familiar. Afirma que o proprietário das terras possui duas empresas: uma de serviço de manutenção de veículos e outra de fabricação de bolsas e que este possui um veículo avaliado em mais de R$ 36.000,00. Argumenta, também que há fortes indícios de omissão quanto a uma outra fonte de renda, uma vez que a autora teria omitido em todo o processo sobre o imóvel urbano habitado por ela e seu marido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 10/11/2013 (fl. 14) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 29/10/2014 (fl. 18). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 10/11/1998 a 10/11/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar o alegado:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Anita Garibaldi e Região, onde consta que a autora trabalhou na agricultura de 20/09/1994 a 25/02/2004, nas terras de Antonio Andrade de Matos, em regime de economia familiar e de 26/02/2004 a 24/11/2014, em terras próprias (fl. 19/20);
b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fração da fazenda boa vista), lindeiro com as terras de Antonio Andrade de Matos, em que o esposo da autora, qualificado como agricultor, figura como adquirente, em 26/02/2004 (fls. 23/24);
c) declaração de ITR e recibo de entrega da Declaração de ITR, dos exercícios de 2009 a 2014, em nome do esposo da autora (fls. 31/36);
d) notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora datadas de 2005 a (fls. );
e) certidão de casamento da autora com Vitor Hugo Zanchetta, celebrado em 15/10/1977 (fl. 54);
f) certidão de nascimento dos filhos, Carlos Artêmio Zanchetta, ocorrido em 23/10/1985 e Ema Maria Zanchetta, ocorrido em 25/01/1983, onde não consta a profissão dos pais (fl. 55);
g) certidão de nascimento do filho da autora, Hugomar Zanchetta, ocorrido em 29/09/1978 em que o esposo da autora está qualificado como agricultor (fl. 57);
h) contrato de adesão ao projeto de incentivo à correção da acidez do solo, em que o esposo da autora figura como comprador, datado de 01/12/2006 (fl. 60).
Conforme consta da fl. 128, foi realizada pesquisa pelo INSS, quando do requerimento administrativo, tendo-se apurado o que segue:
Conforme solicitação de pesquisa para fins de aposentadoria por idade rural, compareci na localidade de Colônia Pacheco, onde conversei com alguns moradores locais a respeito da atividade da requerente como o Sr. Clovis Pazinato, CPF 618349980-34, Alexandre Pazinato e Paulino Suppi CPF 386725379-04, vizinhos, afirmaram conhecer a requerente, sabem que esta é agricultora juntamente com o esposo, onde apesar de viverem também no imóvel urbano, possui o terreno há menos de 2km de distância, ondem vivem da lavoura somente em família para sobreviver, plantando milho, feijão e algumas criações como meio de subsistência, mas não sabem se foi desde 1994 e se sempre foi em regime de economia familiar com os proprietários rurais. (...) - grifei
Defende o INSS que o esposo da autora era grande empresário e que o Sr. Antonio Andrade de Matos também era um grande empresário, descaracterizando, portanto a qualidade de segurada especial da autora.
Na audiência do dia 04/05/2016 (fl. 185) foram ouvidas as testemunhas José Antunes de Oliveira, Edilson Luiz Andrade e Francisco Assis da Silva.
A testemunha José Antunes afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos. Que a autora mora perto da testemunha. Que a autora sempre trabalhou com o senhor Antonio Andrade Matos e que depois adquiriram um pedaço de terras e continuam trabalhando. Não sabe se o terreno era arrendado. Que faz vinte anos que ele vê a autora trabalhando no meio rural e que faz uns 10 anos que ela trabalha em terreno próprio. Que não tem empregados nem maquinário. Planta hortaliças em geral, milho, batatinha. Que ela tem cerca de 2 alqueires. Que o marido também é agricultor. Conheceu a mãe da autora. Era também era agricultora. Que ela planta pro consumo próprio.
A testemunha Edilson conhece a autora há uns 21/22 anos. Ela morava nos fundos do terreno da testemunha, na época em que ele morava com o pai. Quando conheceu a autora ela já era casada com o Sr. Vitor. Arrendavam as terras e plantavam milho, feijão, miudezas. Compraram um pedaço de terras do pai da testemunha que é anexo ao terreno deles (da autora e do esposo). Não tinham empregados ou maquinário. Compraram do pai da testemunha cerca de meio alqueire. O esposo da autora também era agricultor. O que ela plantava era pra consumo próprio. Que uma época o marido da autora montou uma empresa, que fazia taipas, encerras pra porco, quebrava pedra. Que agora a autora e o esposo moram no centro. Que as terras são próximas, ficam há 1km aproximadamente.
A testemunha Francisco afirma que conhece a autora há 22 anos. Que quando conheceu a autora ela já era casada e eles plantavam nas terras do seu Antonio Pacheco. Que plantavam verduras, milho. Que depois eles compraram um terreno. Não lembra a quanto tempo a autora mora em Anita. Não tinham maquinário nem empregados. Tinham pouco mais que um alqueire de terras. O marido também eram agricultores. Plantavam pra consumo e o que sobrasse vendiam. Que o esposo da autora faz taipas de pedra quando não está lidando na roça. Que agora estão morando na cidade porque estão desmanchando a casa da roça. A autora até hoje tem o terreno e plantam lá.
Na entrevista rural (fl. 125), a autora afirmou que é agricultora desde criança com os pais. Nasceu no RS e em 1977 casou no RS e veio para Anita Garibaldi, em 1994. Afirma que nunca se afastou das atividades rurícolas. Afirma que as terras que trabalhou de 94 até 2004 eram do Sr. Antonio. Em 2004 a exequente e o esposo compraram o sítio atual, Fazenda Boa Vista, localizada na Colônia Pacheco, interior de Anita Garibaldi, SC. Afirma que na terra anterior a família ajudava e os vizinhos laboravam por troca de dias. Atualmente só ela e o marido lidam na roça. Afirma que plantavam feijão, milho, batata, aipim e hortaliças e criavam galinha. Que era comercializado o excedente de milho e feijão. Afirma que a família vive exclusivamente da agricultura e às vezes os filhos ajudam nas despesas. Disse estar morando atualmente na casa do filho na cidade até a casa do campo ficar pronta pois está em reforma através do programa Minha casa, Minha vida.
A partir da análise dos documentos apresentados e da prova testemunhal, constata-se que a afirmação do INSS é equivocada. Como se vê, nunca houve omissão sobre a autora e o esposo estarem, atualmente, residindo na cidade.
De fato, o esposo da autora teve uma empresa de extração de pedras e outros materiais para construção; fabricação e elaboração de produtos diversos minerais não metálicos; pavimentação de rodovia, pontes, viadutos, túneis, de 02/01/1983 a 08/01/2007 e em 01/08/1995 ele abriu uma microempresa, com capital de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de atividades de apoio à agricultura; atividades de pós-colheita; atividades paisagísticas; locação de mão-de-obra temporária; fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e seleção e agenciamento de mão-de-obra, que teve seu registro arquivado em 12/09/2008.
Porém, segundo as testemunhas, a empresa de extração de pedras atuava, basicamente, construindo taipas de pedra. Quanto à outra empresa, não houve qualquer menção pelas testemunhas ou pela autora, sendo possível inferir que, se continuou a funcionar, que não tinha papel significativo no sustento da família.
Da mesma forma, os documentos juntados em nome do Sr. Antonio Andrade Matos (fls. 88/89) tampouco revelam que fosse um grande empresário, como alega a Autarquia. As duas empresas de quê seria titular, uma aberta em 15/04/2002 e extinta em 30/11/2006, cujo objeto era a fabricação e comércio por atacado de bolsas escolares, esportivas e personalizadas tinha o capital social de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a outra, que iniciou suas atividades em 01/05/1976 e teve seus registros arquivados em 27/12/1999, tinha por objeto a manutenção e reparação de veículos automotores, ou seja, era uma oficina mecânica.
A Autarquia aponta que a ordem numérica das notas fiscais não apresenta uma seqüência de datas compatíveis. E, de fato, consta dos autos uma nota que foi emitida após o prazo máximo de emissão (fl. 46). Contudo consta da maioria das notas carimbos da Fazenda Estadual. Uma vez que o próprio órgão responsável pela fiscalização não questionou a validade dos documentos, não é possível dizer que são inválidos ou que foram emitidos de forma fraudulenta.
Ademais, tenho que se o INSS pretendia colocar em dúvida a autenticidade dos documentos juntados, deveria ter suscitado o incidente de quê trata o artigo 430 do NCPC.
O fato de o esposo da autora possuir um caminhão do ano 1975 em seu nome, tampouco afasta a condição de segurada especial.
A partir da análise dos documentos apresentados e da prova testemunhal, em especial do filho de Antonio Andrade de Matos, Edilson Luiz Andrade, constata-se a verossimilhança das alegações da autora de quê desenvolveu a atividade rural desde 1994, em terras arrendadas (de forma verbal) até adquirirem uma fração de terras na região, em 2004.
Ademais, o fato do arrendante Antonio Andrade de Matos, ter um carro e ter sido sócio de empresas não configura, de maneira alguma óbice à caracterização do trabalho da autora em regime de economia familiar.
Assim, não tendo sido juntada qualquer prova que afastasse a indispensabilidade do labor da autora à subsistência do grupo familiar, considerado todo o contexto probatório, merecendo ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (29/10/2014), impondo-se a manutenção da sentença.
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008463-93.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003330220158240003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADIVA INES ZANCHETTA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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