| D.E. Publicado em 04/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007025-32.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILARIO RAUSCHKOLB |
ADVOGADO | : | Maurício Patzlaff |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir a verba honorária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415086v8 e, se solicitado, do código CRC 29647D6D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007025-32.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILARIO RAUSCHKOLB |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 16/11/2015) que julgou procedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL para HILÁRIO RAUSCHKOLB, reconhecendo a atividade da parte autora como rurícola em regime de economia familiar.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, assim como a arcar com as custas processuais por metade (LCE 156/97).
AJG concedida na fl. 07.
Apela o INSS, sustentando a ausência da condição de segurado especial, tendo em vista explorar a atividade rurícola em propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, como restou comprovado na esfera administrativa. Afirma que o autor deve ser enquadrado como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, 'a', da Lei 8.213/91 e verter contribuições aos cofres da Previdência para obter sua filiação ao sistema. Relata ser o autor possuidor de três propriedades rurais, e sua produção, portanto, é condizente com a de um latifundiário/empresário rural, não com a de um segurado especial. Indica que tais informações são comprovadas através de consulta ao CNIS. Caso não seja assim entendido, pede a minoração dos honorários advocatícios para o máximo de 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/03/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 06/04/2013 (fl. 16). Assim, segundo tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/9, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação:
- notais fiscais de produtor rural relativas aos anos de 1999 até 2013 (fls. 24-56);
- certidão de casamento datada de 17/10/80 na qual está qualificado como agricultor (fl. 19).
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Evelácio Valério Leidow, Isolde Dulce Schuch e Silvana Guarese (CD anexado na fl. 125).
As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar a condição de trabalhador rural do autor em todo o período de carência, dedicando-se à criação de porcos, vacas leiteiras e cultivando milho e soja, corroborando o conteúdo da razoável prova documental carreada aos autos.
O INSS alega que o autor possuidor de três propriedades rurais, e sua produção, portanto, é condizente com a de um latifundiário/empresário rural, não com a de um segurado especial.
No que diz respeito a esse ponto controvertido nos autos, filio-me aos fundamentos da sentença, que apreciou o caso de forma alinhada ao entendimento deste Tribunal, transcrevendo-os a seguir:
A prova oral e os documentos acostados aos autos comprovam que no período de carência o autor desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar (lembrando que a lei não exige que o segurado desenvolva a atividade manualmente e sem o auxílio eventual de terceiros, principalmente na época da colheita).
As testemunhas declinaram que a área efetivamente utilizada pelo autora na produção é de "8 a 20 hectares", "15 a 20 hectares" ou de "20 a 30 hectares". Em todas as metragens mencionadas na prova oral, o autor encontra-se no limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 11, VII, 'a', 1, da Lei de Benefícios.
Isso porque a Instrução Especial do INCRA n. 20, de 28/05/1980, estabelece os módulos fiscais para cada município, de modo que em Arabutã/SC cada módulo fiscal equivale a 18 ha.
É verdade que, pelas matrículas (fls. 71-85), o autor é proprietário dos seguintes imóveis: 255.400m2 (matrícula 4.184), 75.400,00m2 (matrícula 11.225 - alienada por contrato de compra e venda firmado em 6-10-2009), 187.200,0m2 (matrícula 11.946), 224.175m2 (matrícula 2.111), 105.000m2 (matrícula 7773), 191.000m2 (matrícula 12.452), 78.800,00m2 (matrícula 13.322) e 137.200,00m2 (matrícula 16038).
Entretanto, por mais que no documento de fl. 63 conste que o autor possui "6,60" módulos fiscais, não é toda área que ele utiliza para produção. Boa parte dela está em área de preservação permanente ou integral a reserva legal. (...)
Quanto ao valor auferido na produção, a partir das notas de produtor rural anexadas aos autos, o magistrado assim concluiu:
Por fim, as notas fiscais juntadas pelo autor apresentam valores brutos que, ainda, são divididos entre a esposa e o filho. Observa-se delas, ainda, que o grupo familiar contribuiu com valores significativos para o FUNRURAL. Ou seja, há uma contribuição pelo autor, pela sua esposa e pelo seu filho.
Por fim, merece relevo o que afirmaram as testemunhas sobre o padrão de vida do autor de "médio para baixo", considerando como parâmetro a população do respectivo Município.
Destarte, irretocável a sentença de procedência que concedeu o benefício desde o requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Inicialmente, saliento que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Cabe conferir parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no ponto.
Custas processuais.
Contudo, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
No ponto, correta a sentença.
Implantação do benefício.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir a verba honorária e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415085v12 e, se solicitado, do código CRC 9D530046. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007025-32.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001184620148240242
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILARIO RAUSCHKOLB |
ADVOGADO | : | Maurício Patzlaff |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431181v1 e, se solicitado, do código CRC ED4CB3ED. | |
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