APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA HELENA LOURENCO ZANARDI |
ADVOGADO | : | FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO À AVERBAÇÃO DE PARTE DO TEMPO PLEITEADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação de parte do tempo pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593456v5 e, se solicitado, do código CRC B06FF030. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA HELENA LOURENCO ZANARDI |
ADVOGADO | : | FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (de 05/02/2016) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo a atividade da parte autora como segurada especial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
AJG concedida no Evento 14.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 23/03/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 22/05/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 23/03/1999 a 23/03/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 22/05/1999 a 22/05/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que foi apresentada a seguinte documentação, de análise mais pertinente:
a) Certidão de casamento da autora, datada de 19/12/1981, na qual consta sua qualificação como do lar e de seu cônjuge como lavrador (Evento 1 - OUT7);
b) CTPS da demandante, constando registro de trabalho rural entre 06/1996 e 04/1997 (Fazenda Flora - Evento1 - OUT5);
c) CTPS do cônjuge da demandante (Evento1 - OUT6) , constando registro de trabalho rural entre 27/08/1980 e 01/02/2001, e anteriormente, bem como a partir de tais datas, inúmeros registros de trabalho urbano, quase todos respeitantes a labor na construção civil, redundando em aposentadoria por contribuição como comerciário em 30/10/2012, segundo dados do CNIS e INFBEN - Evento18 - OUT3;
Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram o labor rural pela autora, há mais de trinta anos, especialmente na Fazenda Flora (cultura de café e cana), e, posteriormente, como boia-fria.
No presente caso, a sentença proferida no MM. Juízo a quo analisou com precisão o caso dos autos, in verbis:
A prova testemunhal apresentada corroborou para a comprovação da atividade rurícola da autora, como segurada especial, no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário pleiteado.
No entanto, quanto a prova documental, ainda que seja contemporânea ao período que se deve comprovar e admissível a apresentação de documentos em nome de terceiros, não é possível no presente caso estender à autora a atividade de "lavradora", a pretexto de que, no meio rural, o homem e a mulher exercem a mesma atividade.
Isto se dá pelo fato do marido da autora ter exercido atividade urbana em data posterior aos documentos trazidos aos autos como prova documental, consoante CNIS de mov. 18.1. Nesse sentido o Tribunal Federal da 4ª Região decidiu:
(...)
Ainda que assim não fosse, também não haveria que se falar em preenchimento do período de carência, uma vez que a própria autora na petição inicial informou que parou de laborar na lavoura no ano de 2012, em virtude de inúmeras dores apresentas por todo o corpo. Logo, não houve trabalho rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao implemento do requisito etário (23/03/2014) ou da DER (22/05/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº. 8.213/91.
Ademais, em entrevista rural ao INSS (mov. 18.1), quando do requerimento administrativo, a autora informou que no ano 1997 foi feito acerto na Fazenda Flora, que ela e seu marido ficaram morando por um tempo em referido local, sem trabalharem, ficando vivendo dos valores provenientes do acerto, até acharem um lugar.
Outrossim, que vieram para a cidade de Cambará/PR em 2001, que ela ficou em casa, voltando a trabalhar em 2002, fazendo bicos na escola fazendo limpeza. Tais afirmativas vão em desencontro com o informado pela autora na peça exordial e, por conseguinte a concessão da aposentadoria, ora pleiteada.
Com efeito, a prova constante nos autos leva a crer que a demandante não se encontrava trabalhando na lavoura quando completaria os requisitos para obtenção da aposentadoria rural por idade, o que foi informado, por sinal, na própria petição inicial (que teria trabalhado somente até 2012). No entanto, é possível reconhecer que a demandante trabalhou no campo de 19/12/1981 (data de seu casamento) até 01/02/2001, data do último registro rural de seu marido, coincidindo com o momento que, segundo a entrevista rural (Evento 18 - OUT1 - fls. 16-17), a demandante veio a residir em núcleo urbano, afastando-se definitivamente das lides campesinas.
Portanto, como se pode observar, embora a prova oral demonstre que a parte autora trabalhava no campo, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada por início de prova material razoável.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que a demandante não se encontrava trabalhando no campo à época em que preencheria os requisitos do benefício pretendido (Tema 642/STJ), observando-se que a maior parte do início de prova material diz respeito ao cônjuge da autora, flagrantemente trabalhador urbano.
Contudo, é possível o reconhecimento do tempo rural laborado entre 19/12/1981 e 01/02/2001, como acima ressaltado, devendo tal tempo ser averbado à autora pelo INSS.
Honorários advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao apelo da demandante, apenas para determinar ao INSS a averbação do tempo reconhecido como de labor rural. Honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015557520148160055
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA HELENA LOURENCO ZANARDI |
ADVOGADO | : | FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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