| D.E. Publicado em 25/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024221-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LOURDES ALVES DE JESUS |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300378v2 e, se solicitado, do código CRC 920E1301. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/02/2015 17:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024221-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LOURDES ALVES DE JESUS |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido formulado por Lourdes Alves de Jesus Voss em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, estes fixados em R$ 900,00, a teor do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, as referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 02/08/2007, porquanto nascida em 02/08/1952 (fl. 15). O requerimento administrativo foi efetuado em 10/11/2010 (fl. 11). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis de Timbó, referente à aquisição de terras rurais pelo pai da autora em Arrozeira, Timbó/SC, por escritura pública lavrada em 20/03/1953 (fl. 23);
- guia de recolhimento de contribuição sindical à Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, em nome do pai da autora, referente ao exercício de 1969 (fl. 50);
- contrato particular de compra e venda de madeira de lei e sassafrás, em que o pai da autora figura como vendedor, qualificado como lavrador, firmado em 23/09/1978 (fls. 51/52);
- certidão narrativa de que o pai da autora recebeu, em pagamento de seu quinhão, dos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Faustino Alves de Souza, um terreno situado no lugar Palmital, distrito de Encruzilhada, Timbó/SC, em 1960 (fls. 55 e 79);
- escritura de compra e venda de uma parte de terras situadas no lugar Ribeirão Branco, em Timbó/SC, do ano 1953, em que o pai da autora, compareceu como outorgante comprador, qualificado como colono (fl. 56);
- certificado de cadastro de ITR, de imóvel em Rio dos Cedros, anos 1984 e 1986, em nome do pai da autora, enquadramento sindical como trabalhador rural (fls. 57/58);
- declaração da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho de que a autora residiu e trabalhou juntamente com a família (marido e filhos) no município de Doutor Pedrinho, entre os anos de 2000 a 2005, laborando na atividade rural (fl. 66).
Por ocasião da audiência de instrução, em 23/10/2013 (fls. 91/96), foram inquiridas as testemunhas Lourdes Alves de Jesus Voss, Osvaldo Alves Martines, Ana Gretter Gonzatti e Orlando Salvador, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Osvaldo Alves Martines esclarece conhecer a autora há 15 anos, informando que durante este período ela sempre e somente exerceu labor rural na agricultura. Diz que ela morava em Palmitos e que hoje é vizinha dele e vive da terra que arrendou, onde planta de tudo. Afirma conhecer a propriedade de Rio Palmito em que a família da autora morou. Diz que a atividade exercida pela autora no terreno é braçal, na agricultura, com uso de enxada, foice e machado. Esclarece que a autora plantava milho, feijão, arroz, mandioca, batata, entre outros, além de ter animais, como porquinho e galinha. Afirma que autora não tem empregados e conta com a ajuda do marido e dos filhos, que quando a produção é boa, alguma coisa é vendida. Relata não lembrar há quanto tempo a autora se mudou de Palmitos, sabe que foi há mais de cinco ou seis anos. Informa que ela planta, no terreno do vizinho Orlando Salvador, taiá, feijão, aipim, batata, milho, de tudo e que a atividade é importante para a subsistência. Questionado acerca da faixa de idade dos filhos da autora quando a conheceu, responde que acha que é catorze a dezesseis anos. Informa que conhece a autora porque o sogro do seu filho tem fazenda no mesmo sítio da autora. Informa que laborou na Cerâmica Masteloto, junto com o marido da autora, quando eles se mudaram, mas que se conhecem desde que ele morava em Rio Palmito e que a função deles era carregar os tijolos para os estaleiros. Afirma que não lembra se o marido da autora laborou na empresa Rodolfo Kirchner, mas lembra dele ter exercido a profissão de carpinteiro, ressaltando que ele laborava na agricultura no período em que exercia a atividade de carpinteiro. Questionado sobre qual faixa de idade os filhos da autora tinham quando se mudaram para Tiroleses, respondeu que entre catorze e dezessete, e ao ser novamente questionado pelo fato de ter dito anteriormente que os filhos da autora possuíam esta mesma faixa de idade quando conheceu a autora em Rio Palmito, esclareceu que falou que esta era a idade que tinham quando vieram para Tiroleses. Afirma que os filhos da autora começaram a laborar assim que se mudaram, mas não sabe exatamente em quais firmas, apenas que sempre estiveram empregados.
A testemunha Ana Gretter Gonzatti diz que conhece a autora há muitos anos, desde que morava em Alto Cedro e visitava as comunidades, principalmente quando tinha missas e festas, sendo que em 1964 fez o censo, passando por todas as casas na localidade da autora. Afirma que a parte autora laborava na agricultura, não havendo outras atividades e meios de sustento naquele local, mencionando a criação de animais domésticos e roças. Diz que visitava a localidade naquela época a cada um, dois ou três meses, quando via o trabalho deles. Informa que a parte autora continua laborando na agricultura no terreno de um vizinho e que ela sempre exerceu esta atividade. Diz que a autora laborava na roça em conjunto com os pais e irmãos, que, ao casar, continuou morando no mesmo terreno, mas em outra casa. Reitera que a atividade era importante para o sustento da família e que se tratava de família carente. Informa que após o casamento a autora continuou trabalhando na agricultura porque era o sustento. Diz que se mudou de Alto Cedro para Tiroleses em 1969, momento que o contato com a autora ficou menor, tendo novamente aumentado apenas quando a autora passou a morar na mesma localidade da testemunha, que foi aproximadamente no ano de 1992. Reitera que a autora continua laborando na agricultura em terreno do vizinho chamado Orlando Salvador, que acredita que a autora não vende o que produz. Afirma que a autora nunca teve empregados e tem somente ferramentas manuais. Disse que, atualmente, mora há 500 metros da autora, antes da autora já morava na localidade de Tiroleses, isso de 1992 a 1995, depois mudou para Blumenau e voltou a morar em Tiroleses no ano de 1998, sendo que a autora se mudou lá neste interregno. Informa que a autora já tinha os três filhos quando veio para Tiroleses. Questionada acerca de o marido da autora ter laborado em empresas na localidade de Tiroleses, respondeu que não e em uma Cerâmica, respondeu que sim, mas que atualmente não sabe. A testemunha não soube informar se o marido da autora laborou de carpinteiro ou em empreiteira de construção, ressaltando que apenas se lembra dele ter laborado na empresa de Cerâmica. Questionada se os filhos laboraram em firma ou na agricultura, desde que chegaram na localidade, respondeu que em firma.
A testemunha Alcimiro da Silva afirma conhecer a autora há cinco anos, quando a autora passou a trabalhar na localidade de Tiroleses. Informa que ela trabalha na lavoura com o Orlando e com o marido, que o marido não trabalha fora, apenas planta. Diz que a autora e seu marido plantam para o sustento próprio. Informa que o senhor Orlando, proprietário, deu a propriedade para que plantassem, mencionando a testemunha que, anteriormente, realizou plantio naquele terreno. Diz não saber sobre a autora e sua família quando moravam no sítio em outra localidade, embota tenha ouvido falar que eram agricultores. Afirma que é importante para o sustento da autora a atividade de plantio e sabe bem disso, pois também já plantou naquele terreno. Diz que a autora e seu marido não possuem empregados e máquinas, apenas a força do braço, reafirmando trabalharem somente na agricultura. Reafirma que conhece o marido da autora. Diz que ele trabalhou em uma Cerâmica por pouco tempo, mas não pode afirmar que tenha trabalhado de carpinteiro, assim como não sabe se ele trabalhou de pedreiro ou servente em empreiteira ou, ainda, de empreiteiro em reflorestamento. Diz que mora na localidade de Tiroleses desde 1995, mas não sabe dizer quando a autora e sua família foram morar naquela localidade, apenas que estão morando e trabalhando no terreno do Orlando há cinco anos. Afirma que plantava no terreno do Orlando até seis ou sete anos atrás, que naquela época o terreno tinha outro proprietário, não era o Orlando, mas quando deixou de plantar naquele terreno o proprietário já era o Orlando. Questionado se a autora e sua família já moravam e trabalhavam na localidade durante o período em que ele plantava na terra do Orlando, respondeu que não, mas que logo eles se mudaram para a localidade.
Por fim, a testemunha Orlando Salvador confirma as demais inquirições, dizendo que a autora é vizinha dele e até onde tem conhecimento, a autora mora naquela localidade há cerca de cinco ou seis anos. Diz que a autora exerce labor rural no terreno cedido gratuitamente por ele. Explica que ele não labora na agricultura, que aquele terreno foi adquirido de um primo que recebeu de herança do avô, que cedeu para a autora plantar após ela pedir para ele. Questionado se este negócio foi por prazo indeterminado, respondeu que combinou com a autora que, à medida que precisasse do terreno, passaria a utilizá-lo. Afirma que a autora labora no terreno até hoje, ressaltando a testemunha que passou a utilizar uma parte do terreno para o reflorestamento. Afirma que sempre vê a autora, o marido e o filho laborando na roça, mas aponta que o marido da autora labora também em empreitadas, menciona que foram eles que o ajudaram a realizar o plantio do reflorestamento. Diz que a autora planta taiá, aipim, milho, batata-doce, feijão, poucas verduras e legumes. Informa que, até onde tem conhecimento, o que excede ao necessário, é vendido, mas que a maior parte é para o consumo. Afirma que ouviu dos pais e avós que a autora e sua família possuíam sítio em Cedro Alto e viviam da agricultura e criação de animais. Diz que somente conheceu pessoalmente a autora e sua família quando eles mudaram para a localidade de Tiroleses, quando passaram a morar perto e ter contato. Informa que possui a propriedade que arrenda para a autora há sete ou oito anos, sendo que foi mais ou menos nesta época que a autora e sua família vieram morar perto dele. Diz que mora na localidade há dois anos, quando fez o reflorestamento. Sobre a proximidade com a autora e sua família, responde conhecer mais a autora e seu marido Valmor. Afirma que os filhos dela tinham entre catorze, quinze anos talvez quando chegaram para trabalhar naquela localidade, não sabendo dizer exatamente qual dos filhos tinha esta idade, mencionando que os filhos são meio que em escala. Diz que o marido da autora faz muito serviço de empreitada em roças, roçadas, plantio e atividades do gênero. Diz que a autora utilizava, inicialmente, três hectares de seu terreno para o plantio mas, após ele utilizar dois hectares para fazer reflorestamento, passou a utilizar um hectare. Informa que este reflorestamento ocorreu há dois anos, quando passou a viver naquele local. Reafirma que o marido da autora ajudou com o reflorestamento, que pagou a eles por empreitada. Diz que naquela época fez a empreitada com o Valmor para a realização da limpeza do terreno, com a finalidade de fazer o replantio e pagou em torno de 650 reais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
O magistrado a quo refere contradições nos depoimentos das testemunhas, mas as contradições são detalhes acerca de datas e idades dos filhos da autora, que em nada comprometem a conclusão acerca da atividade campesina. As próprias testemunhas referem, na audiência, não saber com precisão esses dados. Resta claro, em todos os depoimentos, que a autora sempre laborou no meio rural, inicialmente com os pais e, após o casamento, com o marido.
O suposto labor urbano do marido, não restou demonstrado, ao contrário, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ele sempre trabalhou mais na atividade rural.
Ademais, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracterizaria a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Ainda, acerca da referência na sentença de que os documentos em nome do pai da autora aparecem com nomes diversos e não podem ser tidos como início de prova material, cabe dizer que esse tipo de erro de nomes e datas é muito comum nas certidões antigas e, no caso, não compromete a prova dos autos.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/11/2010.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, responde pela metade do valor das custas judiciais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 150.409.320-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/11/2010.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024221-83.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00038966620128240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | LOURDES ALVES DE JESUS |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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