| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000036-44.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES MORELO sucessão |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348894v2 e, se solicitado, do código CRC A8C8D1AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 17:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000036-44.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES MORELO sucessão |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Noticiado o óbito da parte autora, o cônjuge apresentou habilitação (fl. 187).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
A atualização monetária dos valores devidos deverá obedecer ao disposto no art. 175 do Decreto n. 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005), ou seja, deverá observar o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Quanto aos índices de correção, ressalte-se que na data de 14/3/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, não mais sendo viável a utilização dos critérios ali consignados (ADI 4357), como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. No que se refere à aplicação das alterações efetuadas no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, o egrégio STF, na ADI 4357, proferiu julgamento declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (julgado em 14/03/2013). Portanto, deve ser afastada a utilização dos critérios previstos no referido dispositivo legal para a atualização monetária do débito exeqüendo. (TRF4 5052004-97.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 15/5/2013).
Afastada, por inconstitucionalidade, a incidência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, há que se observar os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, que assim têm variado:
- até 12.92, INPC (Lei 8.213/91);
- de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92);
- de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94);
- entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94);
- entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96);
- a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98);
- INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06).
Portanto, fixada a retroação em 27/05/2010, a atualização monetária se dará pela variação do INPC.
Outrossim, devem incidir juros de mora à base de 1% ao mês, tendo em vista tratar-se de verba de caráter alimentar decorrente de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca), os quais fluem da citação para as parcelas que lhe são anteriores, e a contar do vencimento no que se refere as parcelas vencidas após a citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado por Lourdes Morelo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade rural.
DETERMINO que o réu implemente em favor da autora, a partir de 06/07/2010 (DER) o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor mensal de um salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Diante da informação do óbito da autora em 17/03/2010 (fl. 191) proceda-se a alteração do polo ativo da demanda, habitando-se o espólio da autora falecida.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência porque a autora e seu cônjuge residem no meio rural, mas possuem propriedade no meio urbano que está alugada, além de possuírem comércio, o que demonstra que não sobrevivem da agricultura. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos juros e à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 02/02/2009, porquanto nascida em 02/02/1954 (fl. 11). O requerimento administrativo foi efetuado em 06/07/2010 (fl. 10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 26/04/1975, em que seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 12);
- certidão, do Registro de Imóveis de Xaxim/SC, de transcrição de escritura pública de compra e venda de parte de lote colonial, situado na Linha Seara, Marema /SC, adquirido pelo cônjuge da autora em 16/09/1974 (fl. 14);
- notas fiscais de compra e venda, em nome do cônjuge da autora e/ou da autora, referentes a 1975, 1977/1978, 1981/1984, 1987 e 1990/2010 (fls. 15/16, 18, 20, 24/27, 30, 35, 37 e 40/79);
- certidão de nascimento da filha, lavrada em 07/02/1977, em que a autora e seu cônjuge estão qualificados como agricultores (fl. 17);
- certidão de nascimento da filha, lavrada em 28/02/1985, em o seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 28);
- certificado de cadastro de ITR, de 1978/1980, 1985, 1989/1990 e 1992 em nome do seu cônjuge (fls. 19, 22, 23, 29, 34, 36 e 38);
- matrícula do Registro de Imóveis com anotação de aquisição de lote colonial, situado na Linha Seara, Marema /SC, em 04/10/1989, pelo cônjuge da autora, qualificado como agricultor (fl. 32).
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/09/2013 (fls. 193/195), foram inquiridas as testemunhas Therezinha Rissi e Dilmar Zanini, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Therezinha Rissi relata que conheceu a autora desde pequena, que moravam na mesma comunidade, no interior de Marema, que ela trabalhava na roça, com plantação de feijão, soja, milho e miudezas, além de criação de porcos. Diz que as propriedades ficam a dois ou três quilômetros de distância, que a autora trabalhava com o marido. Relata que, quando as filhas da autora foram morar na cidade, elas eram menores, por isso o pai delas colocou em seu nome a loja que as deu. Informa que as filhas da autora têm casa na cidade. Por fim, diz que a produção agrícola era para consumo e o excedente era vendido.
A testemunha Dilmar Zanini, por sua vez, esclarece que conheceu a autora há vinte e cinco a trinta anos, que eram vizinhas, distante um mil metros. Diz que a autora era agricultora, que a propriedade não era muito grande, que lá trabalhavam a autora, o seu esposo e o seu irmão. Informa que as filhas ajudavam quando jovens, depois foram morar na cidade. Informa que a autora e o marido nunca moraram na cidade. Diz que na propriedade produziam milho, feijão, soja e trigo, também criavam porcos e galinhas, que não tinham empregados e maquinários e que vendiam parte da produção. Esclarece que as duas filhas da autora têm um comércio na cidade e que a autora e seu cônjuge nunca trabalharam nesse comércio.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vinculação urbana, no período de 1993/2009, conforme requerimento de empresário e comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (fls. 83/84 e 86), e ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual de 2000/2009 (cópia do CNIS, fl. 85), por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Relativamente à pesquisa realizada pelo INSS (fls. 87/88), a conclusão foi de que a autora e o marido residiam no meio rural, na localidade de Barra do Golfo, município de Marema, localidade que fica a cerca de três a quatro quilômetros do centro da cidade, que exerciam atividade rural, que tinham comércio na cidade, que quem cuidava eram as filhas, e que possuíam propriedade no meio urbano, a qual estava alugada para o correio. Tal situação restou esclarecida e confirmada pela prova testemunhal, de tal sorte que o fato de terem propriedade urbana não afasta a necessidade do labor rural para a subsistência da família. Demonstra sim, que as filhas do casal migraram para o meio urbano sendo que a autora e seu cônjuge permaneceram trabalhando e tirando o sustento das lides campesinas.
Ademais, o próprio INSS reconheceu a condição de segurada especial da autora de 1975 a 1992, deixando de reconhecer posteriormente a essa data em razão de haver rendimentos da empresa que estava em nome do cônjuge da autora até o ano de 2009. A conclusão da entrevista administrativa (fls. 89/90) foi no seguinte sentido: "A pesquisa in loco realizada junto a vizinhos comprovou que a requerente reside no interior e exerce atividade rural."
De tal sorte, entendo que não restou demonstrado que os rendimentos recebidos com a locação do imóvel urbano descaracterizasse a condição de segurada especial da autora, por tornarem dispensáveis as atividades rurícolas para a subsistência do núcleo familiar.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/07/2010, até a data do óbito (06/08/2011).
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Relativamente à correção monetária, sem razão a Autarquia, devendo ser mantida a sentença porquanto em consonância com o entendimento exposto.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Com razão o INSS, merece provimento o seu recurso e a remessa oficial relativamente aos juros de mora, conforme entendimento acima explanado.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
d) Custas processuais:
O INSS, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, responde pela metade do valor das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Mantida a sentença no tópico.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 06/07/2010, até a data do óbito (17/03/2013).
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000036-44.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00014414120118240081
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES MORELO sucessão |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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