| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-97.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANFILOQUIO FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Pericles Pandini e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454532v3 e, se solicitado, do código CRC C8F5FE3B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-97.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 17/03/2016) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a DER até a data em que ele veio a óbito, cada uma delas no montante de um salário mínimo, acrescidas de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Sustenta, em síntese, que a prova testemunhal confirmou que o recorrido recebeu valores decorrentes de aluguel por vários anos, o que, por si só, já descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. Eventualmente, mantida a condenação, pugna pela aplicação do índice de correção monetária estabelecido pela Lei 11.960/09; caso não seja esse o entendimento, o Instituto requer que o artigo 5° da Lei 11.960/09 seja prequestionado para fins de futuros recursos, bem como o §2° do art. 102 da CF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 30/03/2014 (fl. 12/verso) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/04/2014 (fl. 10/verso). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 30/03/1999 a 30/03/2014) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação (relativa ao período controverso), conforme relatado pelo juízo sentenciante:
- notas fiscais de venda de fumo pelo autor, datadas de 1994, 1995, 1998, 1999,2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls.23/verso a 46);
- certificado de cadastro de imóvel rural, de 1998/1999 em nome do autor(fl. 46/verso);
- ITR de 2004, em nome do autor (fl. 47).
Na entrevista (fl. 48/49), o demandante afirmou que:
Afirma que uma vez ficou recebendo auxílio doença em torno de 4 a 6 anos atrás, afirma que ficou afastado em torno de 6 meses. Além disso, afirma que não houve outros afastamentos. Afirma que nos dois últimos anos plantou fumo na localidade de Salto Dolmann, no terreno próprio comprado aproximadamente há dois anos, que tem 2 hectares de terreno limpo. Afirma que tem outra propriedade em Vitor Meirelles, uma casa pequena a cerca de 8 anos. Afirma que comprou um terreno na área urbana de Vitor Meireles há cerca de oito anos e construiu uma casa, afirma que um casal está morando nesta casa e paga aluguel, afirma que a cerca de cinco anos que está alugada, é feito pagamento mensal de 300 reais pelo aluguel da casa. Afirma que antes de ter a propriedade em Salto Dolmann tinha uma propriedade em Gabiroba, em Vitor Meireles. Afirma que tinha essa propriedade há mais de 30 anos, que tinha 15, 5 hectares e que foi vendido para comprar a propriedade em Vitor Meireles. Afirma que além das propriedades já citadas, não possui outros imóveis. Nos últimos anos trabalham com o requerente somente a esposa, antigamente os dois filhos do casal ajudavam, agora já saíram de casa. Afirma que nunca contratou empregados e nem diaristas, não trocava dia de serviço com vizinho, não gosta de fazer isso, afirma que não planta muito. Afirma que planta fumo há cerca de 25 anos, planta em torno de 20 mil pés de fumo Virgínia, que é de estufa, afirma que plantava aipim, 10 mil pés, milho, feijão, arroz, batata, verdura, criava animais para o gasto como porco, galinha, gado. Fumo vendia para Aliança, Dibrell que foi mudando de nome, tabacos e tinha mais firmas que não lembra o nome, o aipim era vendido para o Santos, de Presidente Getúlio, restante consumo da família.
De 26/07/2007 a 30/06/2008 o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente rural (fl. 20/verso).
O INSS sustenta a descaracterização da qualidade de segurado especial tendo em vista a percepção de renda com a locação de imóvel residencial narrada pelo autor e comprovada através do contrato de locação de imóvel pra fins residenciais juntado nas fls. 66/69.
Na audiência do dia 21/10/2015 foram ouvidas as testemunhas José Jacinto, Dalvino de Andrade e Ivone Martim de Oliveira (fls. 187/191). Em que pese não ter sido juntada aos autos o CD com a gravação dos depoimentos, os mesmos foram transcritos na sentença, de onde se colhe que, embora, de fato o autor percebesse aluguel de uma casa em Vitor Meirelles, que se tratava de construção simples, que lhe rendia R$ 300/350 por mês, pagos desde 2010, pela senhora Ivone Martim de Oliveira e que tais valores eram repassados à filha do falecido autor. E que se tratava, de fato, de agricultor e pessoa humilde. Que o mesmo trabalhava, desde os anos 80 plantando fumo e alimentos e criando animais para o próprio sustento.
Como se pode observar, a percepção do aluguel claramente se tratava de complementação de renda e não principal fonte de renda, de sorte que não resta descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendido como aquele em que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12,§ 1°, da Lei 8.212/91).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a manutenção da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, não merece reparos a sentença também neste ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-97.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005851320148240141
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANFILOQUIO FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Pericles Pandini e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 31/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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