| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014486-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA TAVARES BANDEIRA |
ADVOGADO | : | Robert Veiga Glass e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174198v5 e, se solicitado, do código CRC C8D68A0A. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014486-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA TAVARES BANDEIRA |
ADVOGADO | : | Robert Veiga Glass e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar. Requer o reconhecimento dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar, de 09/05/1981 a 06/12/1981, 27/01/1982 a 02/12/1982, 29/01/1983 a 06/12/1983, 28/01/1984 a 22/11/1985, 11/01/1986 a 02/12/1986, 13/01/1987 a 30/09/1987, 01/11/1987 a 15/11/1988, 28/01/1989 a 22/11/1989, 13/01/1990 a 15/11/1990, 31/01/1991 a 11/11/1991, 28/01/1992 a 12/11/1992, 02/02/1993 a 17/11/1993 e 01/03/2009 a 30/11/2009, além dos períodos de 10/10/2007 a 28/02/2009 e 16/12/2010 a 17/04/2012 em gozo de auxílio-doença e a retificação da carência a fim de que constem 153 meses ao invés de 144.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA TAVARES BANDEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, determino a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial pelo exercício de atividade rurícula.
Dada a verossimilhança do direito alegado na inicial e tratando-se de verba de natureza alimentar, em juízo de retratação e uma vez presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, deverá a Autarquia Federal ré implantar o benefício previdenciário em favor da autora a ser efetivado no prazo máximo de 45 dias com DIP a contar da presente data.
Outrossim, deve ser corrigida a carência definida pela Autarquia Federal para 153 meses de contribuição e a ela somados os seguintes períodos de labor rural: 09/05/1981 a 06/12/1981, 27/01/1982 a 02/12/1982, 29/01/1983 a 06/12/1983, 28/01/1984 a 22/11/1985, 11/01/1986 a 02/12/1986, 13/01/1987 a 30/09/1987, 01/11/1987 a 15/11/1988, 28/01/1989 a 22/11/1989, 13/01/1990 a 15/11/1990, 31/01/1991 a 11/11/1991, 28/01/1989 a 22/11/1989, 13/01/1990 a 15/11/1990, 31/01/1991 a 11/11/1991, 28/01/1992 a 12/11/1992, 02/02/1993 a 17/11/1993, 01/03/2009 a 30/11/2009, e, ainda, considerar, para fins de carência, os dois períodos do auxílio-doença - 10/10/2007 a 28/02/2009 e 16/12/2010 a 17/04/2012.
Considerando as decisões proferidas pelo STF nas ADI's n.º 4.357 e n.º 4.425, sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, bem como ao pagamento das custas processuais pela metade e despesas na totalidade, restando, todavia, isento da taxa judiciária, conforme determina a Lei Estadual nº 8.121/85 e o resultado da ADI n.º 70038755864.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência e que os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para fins de carência. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à correção monetária e aos juros de mora, a isenção das custas e a redução do valor dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/08/2011, porquanto nascida em 17/08/1956 (fl. 22). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/04/2012 (fl. 15). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notificação de lançamento de ITR, em nome do cônjuge José Volnei Islabão Bandeira, anos 1994, 1995 e 1996 (fls. 48/49);
- contribuição sindical rural/agricultor familiar, em nome do cônjuge José Volnei Islabão Bandeira, exercício 1997 e 2008/2011 (fl. 50 e 126/129);
- declaração do ITR, de 1998 a 2010, em nome do cônjuge José Volnei Islabão Bandeira (fls. 51/63);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, referente aos anos 1996 a 2012, em nome do cônjuge José Volnei Islabão Bandeira e/ou da autora (fls. 64/114);
- certidão de casamento, lavrada em 09/05/1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como agricultor (fl. 115);
- declaração da Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda. de que o Sr. Celmar Bandeira (sogro da autora) foi associado da Colacti, no período de fevereiro de 1962 a setembro de 1973, ocasião em que ocorreu a fusão da Colacti com a Coolapel, dando origem a Cosulati, ficando registrado até 19/04/1993, ocasião em que a matrícula foi transferida para o Sr. José Volnei Islabão Bandeira (cônjuge da autora), o qual permanece associado até a data da declaração (07/02/2012) e que durante os anos de 1989 a 2011 houve entrega de produção (fl. 116);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural em que o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, figura como comprador, de 1993 (fls. 117/119);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Osório, com data de filiação do cônjuge da autora em 01/02/1999 (fl. 120);
- fichas registro de vacinações e movimentação de gado de 1994 a 2008 em nome do cônjuge da autora (fls. 121/123);
- certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome do cônjuge da autora (fl. 124).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/08/2013 (fls. 239/243), foram inquiridas as testemunhas Nereu Leal, Décimo Setembrino Rall e Geraldo Esperança, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Nereu Leal declarou:
Juíza: O senhor conhece a dona Sandra há quantos anos?
Testemunha: "Ah" faz bastante tempo "deus" de menino.
Juíza: Desde menino?
Testemunha: Só que era mais longe e depois ela caso com o... esse seu José Volnei ali perto mesmo e...
Juíza: O senhor tem conhecimento se a dona Sandra exerceu atividade rural?
Testemunha: Sim.
Juíza: O senhor lembra o ano?
Testemunha: Eu acho que "deus" de sempre.
Juíza: Desde sempre é o que, desde que idade, desde que ela nasceu?
Testemunha: É "deus" que conheço ela sempre trabalhando em atividade rural.
Juíza: Mas o senhor conhece ela desde... o senhor... a dona Sandra... vocês são contemporâneos de idade?
Testemunha: Não eu so mais velho que ela.
Juíza: Vocês moravam na mesma localidade?
Testemunha: Antes quando ela era menina não depois ela se mudo pra mesma localidade quando caso.
Juíza: Qual o local?
Testemunha: Ali é Passo do Vieira.
Juíza: E a família da dona Sandra possuía propriedade rural?
Testemunha: É.
Juíza: Eles possuíam?
Testemunha: Possuíam.
Juíza: Eles tinham empregadas?
Testemunha: Não.
Juíza: O senhor sabe quantas hectares eles possuíam?
Testemunha: Porque antes ela fico morando na terra do sogro e hoje acho que eles tem sete hectare.
Juíza: Os pais da Sandra eles tinham...
Testemunha: Não, não, não sei.
Juíza: Não sabe?
Testemunha: Quantidade de... não sei o tamanho da propriedade...
Juíza: Mas era deles ou era arrendada?
Testemunha: Era deles.
Juíza: E aí a dona Sandra ficou morando com os pais na zona rural até casar?
Testemunha: Sim.
Juíza: E aí ela casou e veio pra cidade ou continuou morando lá fora?
Testemunha: Continua morando lá fora.
Juíza: Daí ela passou a morar na casa, na terra do sogros?
Testemunha: Isso.
Juíza: E o senhor sabe quantas hectares eles possuíam?
Testemunha: Não.
Juíza: Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Nem os pais da Sandra na época que ela morava com eles, nem os sogros?
Testemunha: Não.
Juíza: Tinham animais?
Testemunha: Tinham.
Juíza: Plantavam o que seu Nereu?
Testemunha: "Ah" plantavam feijão, milho, cebola, esses tipo de coisa.
Juíza: E a dona Sandra ficou morando na zona rural até hoje ou depois ela veio pra cidade o que que...
Testemunha: Não até hoje mora lá.
Juíza: O sustento da dona Sandra é o que ela retira da terra?
Testemunha: Isso.
Juíza: Eles não tem empregados hoje?
Testemunha: Não.
Juíza: E ela e o marido eles tem uma propriedade própria?
Testemunha: Tem.
Juíza: O senhor sabe quantas hectares?
Testemunha: Acho que é por volta de sete hectares.
Juíza: Também não tem empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Eles tem filhos?
Testemunha: Tem.
Juíza: Os filhos também trabalham com eles, como é que é?
Testemunha: Não, não trabalha com eles.
Juíza: O senhor via a dona Sandra com doze anos quando ela era menina trabalhando ajudando os pais?
Testemunha: Sim.
Juíza: O que que ela fazia, ajudava a tirar leite?
Testemunha: É ajudava.
Juíza: Plantar, colher?
Testemunha: Planta, tudo.
Juíza: O senhor via?
Testemunha: "Uhum".
Juíza: Desde menina?
Testemunha: Sim.
Juíza: Isso é comum com as pessoas que trabalham pra fora os filhos desde pequenos trabalharem?
Testemunha: "Ah" é.
Juíza: A família da dona Sandra era muito numerosa, ela tinha mais irmãos?
Testemunha: "Ah" tinha muitos.
Juíza: E eles também ajudavam?
Testemunha: Ajudavam.
Juíza: Pela Defesa da autora.
Defesa da autora: Nada mais.
Juíza: Encerrado. Nada mais.
A testemunha Décimo Setembrino Rall, por sua vez, declarou:
Juíza: O senhor conhece a dona Sandra há quantos anos?
Testemunha: "Óia" eu posso te dize que conheço ela desde guriazinha, ela nasceu e se crio lá pela minha casa.
Juíza: A dona Sandra ela nasceu na zona rural, já nasceu com os pais morando na zona rural?
Testemunha: (...) "Mema" coisa que eu perto da minha casa (...) crio ali...
Juíza: A localidade lá seu Décimo?
Testemunha: Senhora?
Juíza: A localidade lá qual é o local?
Testemunha: Lá é... ali onde ela mora é Passo do Vieira, terceiro de Cerrito.
Juíza: Quando ela nasceu os pais dela eram agricultores?
Testemunha: "Ero".
Juíza: Tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Ela tinha mais irmãos?
Testemunha: "Óia" irmão nem sei te dize quanto é um lote irmão que ela tinha, pai com bastante filho, número de filho.
Juíza: E eles plantavam, tinham animais?
Testemunha: "Plantavo" (...) plantação.
Juíza: Os filhos trabalhavam, ela mais os irmãos também trabalhavam?
Testemunha: "Óia" a medida do possível antigamente hoje em dia existe a lei que proíbe menor trabalha mas antigamente...
Juíza: Mas naquela época eles trabalhavam?
Testemunha: "Fazio" os filho trabalha pra pude sustenta os outros.
Juíza: Ela trabalhava junto?
Testemunha: Ela trabalhava junto.
Juíza: Ajudava a plantar, ajudava...
Testemunha: Ajudava tudo em casa.
Juíza: Manejo com os animais?
Testemunha: Tudo isso aí.
Juíza: Aí o senhor não sabe quantas hectares eles possuíam?
Testemunha: "Óia" a terra deles lá do "véio" pai dele... dela eu não sei.
Juíza: Aí ela casou?
Testemunha: Caso.
Juíza: E ela ficou morando na zona rural ou ela veio pra cidade?
Testemunha: Na zona rural.
Juíza: E ela foi morar em propriedade própria ou na propriedade dos sogros?
Testemunha: Ela morava na propriedade do sogro dela.
Juíza: E o senhor lembra quantas hectares eles possuíam?
Testemunha: A terra do sogro dela eu não lembro quantas hectare era, isso aí não sei.
Juíza: Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Também tinham animais, plantavam milho, é isso?
Testemunha: Isso eles "plantavo", "plantavo" milho, "plantavo" feijão, batata, isso aí é...
Juíza: Só uma pergunta com relação aos pais da Sandra eles tinham... assim a propriedade deles era pequena ou era grande, eles eram considerados grandes ou pequenos produtores?
Testemunha: Pequenos produtores, não eram grande, não era grande (...) terra, não sei quanto de terra pra lhe dize "má" não era área grande de terra, uma área (...) eles "plantavo" mas era...
Juíza: Pra eles, pro sustento?
Testemunha: Pra eles (...) não é muita quantia de terra não.
Juíza: E aí a dona Sandra ficou morando na terra dos sogros e depois ela adquiriu uma propriedade particular, eles compraram uma terra?
Testemunha: (...)
Juíza: Propriedade particular?
Testemunha: Particular, agora não sei te precisa direitamente quanto hectare tem "má" é uma na base de umas cem hectare por aí (...) uma média assim pouco mais, pouco menos, é por aí (...)
Juíza: Tem empregados?
Testemunha: Não sempre trabalharam sozinho.
Juíza: Pela Defesa da autora.
Defesa da autora: E a dona Sandra e o grupo familiar dela sempre fizeram da agricultura sua principal fonte de sustento?
Testemunha: Foi, foi, sempre foi e é ainda hoje.
Defesa da autora: E é até hoje?
Testemunha: (...)
Defesa da autora: Nada mais.
Juíza: Encerrado. Nada mais.
A testemunha Geraldo Esperança afirmou:
Juíza: Seu Geraldo o senhor conhece a dona Sandra há quanto tempo?
Testemunha: "Deus" de pequeninha.
Juíza: Vocês moravam na mesma localidade?
Testemunha: É não era muito longe era perto.
Juíza: Isso fica aqui na zona rural, na zona urbana?
Testemunha: Fica, fica.
Juíza: A localidade é da...
Testemunha: É da Igreja Queimada ali.
Juíza: Da Igreja Queimada, isso é interior de Pedro Osório?
Testemunha: É interior.
Juíza: A Sandra nasceu já morando lá no interior?
Testemunha: É no interior.
Juíza: Os pais dela o senhor sabe quantas hectares eles possuíam?
Testemunha: "Ah" não quantas... eu sei que ele tem terra lá "má" não sei quantos hectare.
Juíza: Mas eles são considerados grandes produtores?
Testemunha: "Ah" era, era, eu conheci o pai dela sempre na lavoura "prantando" sempre, sempre.
Juíza: Tá mas ele era conhecido como um grande produtor de terras ou um pequeno produtor?
Testemunha: É era (...) umas dez hectare, doze hectare por aí.
Juíza: E além da Sandra ela tem outros irmãos?
Testemunha: A Sandra tem.
Juíza: Tem?
Testemunha: Tem.
Juíza: E eles também trabalhavam com os pais?
Testemunha: Todo mundo trabalhava na lavoura.
Juíza: Desde pequenos?
Testemunha: "Deus" de pequeno.
Juíza: Os filhos ajudavam?
Testemunha: É foram pra Pelotas depois de grande, depois de casado.
Juíza: Os irmãos?
Testemunha: É.
Juíza: A Sandra ajudava os pais também?
Testemunha: "Ah" sempre, sempre ajudo, sempre ajudo.
Juíza: Eles plantavam milho...
Testemunha: Milho, batata doce, era de tudo, cebola.
Juíza: Tinham animais?
Testemunha: "Tinho", "tinho" animal.
Juíza: Aí a Sandra casou?
Testemunha: Caso.
Juíza: E ela veio morar na cidade ou continuou no interior?
Testemunha: Sempre lá na lavoura.
Juíza: Na lavoura?
Testemunha: Sempre lá.
Juíza: Continuou morando com os pais delas?
Testemunha: Não agora ela já tá casada agora...
Juíza: Tá quando ela casou eles ficaram...
Testemunha: Quando ela caso saiu das casa do pai dela quando caso.
Juíza: E foi pra onde?
Testemunha: Mora com o marido lá... lá... aí ela se mudo foi lá pra perto aonde eu moro né.
Juíza: E quem é que mora lá os sogros dela?
Testemunha: É o pai dela... o marido dela.
Juíza: O marido?
Testemunha: O marido.
Juíza: Eles moraram na casa, na terra dos sogros durante...
Testemunha: Moraram, moraram.
Juíza: Moraram?
Testemunha: Moraram.
Juíza: Logo que eles casaram eles foram morar lá?
Testemunha: Na casa do sogro.
Juíza: E o sogro tem quantas hectares?
Testemunha: "Ah" o sogro agora ele faleceu agora não tem mais.
Juíza: Mas na época?
Testemunha: Na época tinha eu acho que umas trinta, trinta hectare.
Juíza: O sogro tinha?
Testemunha: É.
Juíza: Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Não tinham?
Testemunha: Não.
Juíza: E a Sandra ajudava também plantava?
Testemunha: "Prantava", "prantava" sempre, sempre.
Juíza: E a Sandra e o marido depois compraram alguma propriedade?
Testemunha: Receberam do sogro.
Juíza: Receberam de herança?
Testemunha: Herança, é.
Juíza: O senhor sabe quantas hectares tocou pra eles?
Testemunha: Sete.
Juíza: Sete?
Testemunha: Sete.
Juíza: E eles criam animais?
Testemunha: É, vende leite, crio animal e trabalham naquele pedacinho ali sempre, sempre trabalharam.
Juíza: Pela Defesa da autora.
Defesa da autora: O sustento deles... o principal sustento deles sempre veio da lavoura ou tem alguma outra fonte de renda assim?
Testemunha: Sempre da lavoura, leitaria, leitaria só.
Defesa da autora: A principal fonte de renda deles é da lavoura?
Testemunha: É da lavoura.
Defesa da autora: Sempre foi ou...
Testemunha: Sempre, sempre, sempre foi.
Defesa da autora: E até hoje é?
Testemunha: Até hoje é, até hoje.
Defesa da autora: Nada mais.
Juíza: Encerrado. Nada mais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 1981 a 2012. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que esta diz respeito a curtos períodos de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente o desempenho de atividade diversa da agricultura se mostra necessário para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita.
Ademais, a autora efetuou diversos recolhimentos, como rural, entre 1994 e 2010 (fls. 16/21) e esteve em gozo de benefício de auxílio-doença rural, segurado especial, de 10/10/2007 a 28/02/2009 e 16/12/2010 a 17/04/2012 (fls. 46/47).
Assim, verifica-se que ficou demonstrado, pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que a autora nunca se afastou das lides rurícolas, portanto, independentemente do cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença pelo INSS para fins de carência, a autora supera em muito a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/04/2012.
Dos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Reforma-se a sentença, restando provido o recurso da Autarquia e a remessa necessária no ponto.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Com razão o INSS, provido o seu recurso e a remessa necessária no ponto.
c) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
d) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Com razão o INSS, provido o seu recurso e a remessa necessária no ponto.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Provido o recurso do INSS e a remessa necessária em relação à correção monetária, aos juros de mora e às custas processuais.
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/04/2012.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELADO | : | SANDRA MARIA TAVARES BANDEIRA |
ADVOGADO | : | Robert Veiga Glass e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Data e Hora: | 22/04/2016 16:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014486-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023477320128210115
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA TAVARES BANDEIRA |
ADVOGADO | : | Robert Veiga Glass e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299534v1 e, se solicitado, do código CRC 9FD31746. | |
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