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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 73 DESTA CORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEME...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 73 DESTA CORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula 73 desta Corte, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5000662-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000662-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OLIVIO LORENZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (3. 2.41) prolatada em 30/10/2019, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, acolho o pedido formulado na exordial para determinar que o INSS implante e pague em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER 15-1-2018).

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76), haja vista o tempo transcorrido do processo. Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça.

Não se aplica o reexame necessário (...) ."

Em suas razões recursais (e. 2.47), o INSS alega, em síntese, não ter restado suficientemente comprovado o labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que apresentou documentação em nome de terceira pessoa, sendo que o demandante possui núcleo familiar próprio. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões (e. 2.48), foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

Face à possibilidade de eventual aplicação do precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, foram ambas as partes intimadas por esta relatoria a se manifestarem, nos termos do art. 10 do NCPC (e. 8.1).

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia recursal

Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 11/12/2017 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 15/01/2018. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 11/12/2002 a 11/12/2017) ou à entrada do requerimento administrativo (de 15/01/2003 a 15/01/2018) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos declarações de ITR, em nome do irmão do autor, SILVESTRE LORENZ, relativas aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (e. 2.9, p. 06/08; 2e. 2.10, pp. 01/09).

Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram integralmente a versão da parte autora.

Com efeito, ORLANDO CAMPESTRINI, em seu testemunho (e. 5.2), afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo que nos últimos 22 (vinte e dois) anos ele trabalha exclusivamente na agricultura, plantando milho, mandioca e banana, sem maquinário e sem contratação de mão de obra. Referiu, também, que o demandante exerce a atividade agrícola apenas para subsistência. Aduziu, ainda, que o autor trabalha no mesmo terreno que seus outros dois irmãos, sendo que os três irmãos dividem o imóvel em três lotes, de modo que cada um explora a agricultura em um desses lotes de forma individualizada.

Por seu turno, a testemunha VALÉRIO KULPA (e. 5.1), afirmou que conhece o autor desde criança, sendo que ele trabalha na lavoura, em sua propriedade rural, há pelo menos 22 (vinte e dois anos), plantando milho, feijão, batata, banana e aipim, sem uso de maquinário e apenas com o auxílio de sua esposa. Aduz que essa atividade é a única fonte de sustento de sua unidade familiar, sendo que o autor explora apenas parte da área total do imóvel.

Em que pese tal conjunto probatório, em seu recurso o INSS alega que o autor não apresentou início de prova material contemporânea aos autos, porquanto colacionou apenas documentação em nome de terceira pessoa, sendo que o demandante possui núcleo familiar próprio.

Ocorre que percuciente análise dos autos revela que essa terceira pessoa em cujo nome estão os documentos colacionados pelo demandante, SILVESTRE LORENZ, é irmão do autor (e. 2.4, p. 05). Restou esclarecido, ainda, pelas palavras das testemunhas supra referidas (e. 5.1) e pela declaração desse irmão, que tal imóvel rural, embora esteja em nome desse familiar por se encontrar em situação de inventário (e. 2.5, p. 09), é explorado também pelo demandante, de forma individualizada, junto com sua esposa. Assim, restou estabelecido, pelo vínculo familiar e pelo teor da prova testemunhal, o liame entre a atividade rural do autor e tais documentos em nome de terceiro.

Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se perfeitamente aceitável que o autor colacione, a título de início de prova material, documentação referente a seu irmão, membro do grupo parental de origem, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 15/01/2018 (data do requerimento).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Na hipótese dos autos, o magistrado singular determinou a incidência do IPCA-E, de forma que cumpre adequar, de ofício, a sentença às diretrizes supra referidas, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, portanto.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (15/01/2018).

Tem-se por prejudicado o recurso do INSS em relação aos consectários legais. No mérito, nega-se provimento à apelação da parte ré.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito e, por fim, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887813v7 e do código CRC 8eef6ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:4:48


5000662-02.2020.4.04.9999
40001887813.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000662-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OLIVIO LORENZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. Súmula 73 desta Corte. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula 73 desta Corte, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887814v3 e do código CRC fe899f3e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 19:4:48


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40001887814 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5000662-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OLIVIO LORENZ

ADVOGADO: PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682)

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TER POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS EM RELAÇÃO A TAIS CONSECTÁRIOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO AO MÉRITO E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:36.

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