| D.E. Publicado em 13/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-06.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADELAIDE DE FATIMA CARVALHO BORGES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429361v5 e, se solicitado, do código CRC B28B4175. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-06.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADELAIDE DE FATIMA CARVALHO BORGES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 31/03/2016) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo sua condição de segurado especial.
Sustenta, em síntese, que o indeferimento se sustenta em três pilares distintos, quais sejam: a) a autora recebe desde 25/10/1993 os proventos de pensão por morte do Sr. Darci Vieira Borges; b) renda familiar incongruente com a seguridade especial, porquanto o falecido esposo era aposentado por invalidez antes de seu falecimento. E o labor que exercia era urbano. A requerente recebe mensalmente até a atualidade, aproximadamente R$ 1.182. Alega que, em pesquisa ao sistema INFOSEG, constatou que a filha da autora possui dois carros e uma moto e que inexistem indícios de sua desfiliação do grupo familiar originário. Afirma que a mera posse de um terreno rural não comprova, de forma alguma, o labor campesino e que causa certa estranheza o fato de a autora, que se diz trabalhadora rural desde tenra idade, ter se filiado ao STR apenas quando já possuía 49 anos, em 06/02/2004. Aponta inconsistências nas notas fiscais juntadas onde consta: "batatas para consumo", mesmo quando a venda era feita a empresas. Ademais, os valores revelariam uma produção considerável, considerando que apenas as três notas somavam R$ 28.020,00. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária, sustentando que permanece válida a utilização da TR como parâmetro de correção monetária e sejam aplicados os juros da caderneta de poupança.
Nas fls. 222/231 foi juntado outro apelo da Autarquia.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de preclusão consumativa
Caracterizada a preclusão consumativa com a interposição da primeira apelação (fls. 205/218), não se conhece do segundo apelo interposto (fls. 222/231).
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/08/2010 (fl. 12) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 31/08/2010 (fl. 09). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/02/1996 a 28/08/2010) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação (relativa ao período controverso):
- certidão de casamento da autora com Darci Vieira Borges, em 17/01/1976 (fl. 14);
- carteira da autora de filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim/SC, em 06/02/2004 e Declaração emitida pelo referido sindicato de que a autora trabalhou nas terras de Bernardino de Lourdes Carvalho (pai da autora), de 1993 a 2010 (fls.19/21);
- ficha de registro de bovinos e bubalinos em nome da autora com anotações de 2001 a 2008 (fl. 22);
- notas de produtor rural em nome da autora referentes à venda de batatas, emitidas em 2007, 2009 e 2010 (fls. 23/25);
- notificação de lançamento de ITR relativo ao ano de 1995 em nome do pai da autora e certificado de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 1998/1999 (fl. 27);
- notas fiscais de aquisição de insumos - defensivos agrícolas e maquinário (desintegrador/forrageira com motor), pela autora em 2006 e 2007 (fls. 28/29);
- certidão do registro de imóveis da Comarca de São Joaquim, em que o pai da autora, qualificado como criador, figura como adquirente de um imóvel rural, em 23/09/1961(fl. 36).
Convocado pelo INSS a prestar esclarecimentos (fl. 41), o sr. Aristorides Macedo, vizinho da autora (segundo consta, inclusive na declaração do Sindicato de fl. 21), afirmou que conhece a requerente desde criança, numa área rural próxima do declarante, que ficou viúva em 1993, sendo que continuou residindo no lugar, junto com o filho Valdinei, tem pequenas lavouras de milho, feijão e batata, que é praticamente para o consumo, vende a sobra, que ela é meio doente, fica mais por casa, faz mais os serviços domésticos.
Na entrevista (fl. 42), a demandante afirmou que:
Tem um filho Claudinei Faz um ano que está doente. A filha casada reside também na região. Quando necessário ela e o marido, genro da requerente, José Henrique Celani, ajuda.
Que reside e trabalha neste lugar desde que nasceu casou e continuou a residir na localidade. O marido era aposentado por invalidez urbana. Faleceu em 1993. A requerente continuou a residir no mesmo lugar. Que não possuía blocos de produtor antes de 2007 pois sua produção é pequena.
Na audiência do dia 31/03/2016 foram ouvidas as testemunhas José Henrique Celani e José Santos da Rosa.
A testemunha José Henrique, perguntado se é parente, amigo íntimo ou inimigo afirmou que é apenas conhecido, porque moram na mesma localidade. Que conhece a autora desde criança, há bem mais que 30 anos. Que ela é agricultora desde que a conhece. Que é pequena proprietária rural. Que ela é viúva e tem um filho que mora com ela. Não sabe a extensão de terras que ela tem. Que ela nunca teve empregados. Não sabe que tenha outra fonte de renda/atividade.
A testemunha José Santos afirma que conhece a autora desde criança. Que ela é agricultora. Que tem pouca terra. Nunca teve empregados. Que o marido também ajudava na lavoura quando era vivo. Que produziam milho, feijão, batatinha, pro gasto. Nunca tiveram maquinário. Afirma que a propriedade tem mato, morro que não conseguem aproveitar muito a propriedade.
O conjunto das provas e indícios constantes nos autos não é conclusivo no sentido de que a autora efetivamente exerceu atividade rural nos anos que antecederam o implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
Como se vê, há inúmeras inconsistências. A começar pelo fato de uma das testemunhas, José Henrique Celani, ser, na verdade, genro da autora e de tê-lo omitido, afirmando que é apenas conhecido da autora, por morar na localidade.
Além disso causa estranheza que a autora, que afirma não possuir bloco de produtor antes de 2007 por ter pequena produção tenha juntado nota fiscal de venda de 780 sacas de batata em fevereiro daquele ano, no valor de R$ 25.740,00, sendo que, segundo afirma, trabalhava apenas com o filho e sem maquinário. E que, naquele mesmo ano, tenha adquirido desintegrador/forrageira, maquinário destinado a cortar e triturar forragens para alimentação de animais.
Embora a percepção de pensão por morte do esposo não configure óbice à concessão do benefício à autora, o fato de o esposo ter se aposentado por invalidez em 1993 por exercício de atividade urbana, tampouco ajuda a tese da requerente.
Como se pode observar, não há prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendido como aquele em que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12,§ 1°, da Lei 8.212/91).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo à autora o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade face a concessão da AJG (fl. 49).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429360v5 e, se solicitado, do código CRC DCC53BF4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-06.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADELAIDE DE FATIMA CARVALHO BORGES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida por Adelaide de Fátima Carvalho Borges contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Prolatada sentença de procedência, apelou a Autarquia Previdenciária, tendo o eminente Relator, iniciado o julgamento, manifestado-se pelo provimento da irresignação.
Com vista dos autos, após atento exame da controvérsia sub judice, chego à mesma conclusão de Sua Excelência. Isto porque o conjunto das provas e indícios, realmente, não se apresenta conclusivo no sentido de que a autora tenha exercido, como exigido pela legislação de regência, atividade rural nos 174 meses que antecederam o implemento do requisito etário (28-02-1996 a 28-08-2010) ou, então, a entrada do requerimento administrativo (31-08-2010).
A este respeito, como bem observado pelo Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, causa profunda estranheza a circunstância de José Carlos Celani, arrolado como testemunha da parte autora, ter omitido, ao qualificar-se perante o Juízo, ser genro da autora, declarando-se "apenas conhecido". Pelo vício que contém, a meu pensar, tal depoimento reveste-se de profunda fragilidade, não se prestando, por conseguinte, a corroborar a atividade rural supostamente desempenhada no período vindicado.
Demais disso, de particular peculiaridade reveste-se a informação da demandante de que não possuiria bloco de produtor antes de 2007 em razão de sua pequena produção rural, pois tal afirmação vai de encontro ao que se extrai da nota fiscal carreada à fl. 169 dos autos, que indicam a comercialização de 780 sacas de batata em fevereiro do apontado ano, no valor de R$ 25.740,00.
Por derradeiro, ainda que, conforme remansosa orientação pretoriana, o trabalho urbano de membro da família não descaracterize, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro, no caso concreto, não havendo nos autos elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, tampouco colabora ao acolhimento de sua pretensão o fato de o seu cônjuge ter se aposentado por invalidez no exercício de atividade urbana em 1993 (pouco antes do período de prova). O regime de economia familiar requer demonstração de trabalho rural dos membros da família indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, o que não se evidenciou dos autos.
Tudo somado, entendo, assim como o nobre Relator, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, porquanto ausente comprovação que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides campesinas no tempo previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442383v23 e, se solicitado, do código CRC CA1A0F86. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-06.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011664920118240063
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | ADELAIDE DE FATIMA CARVALHO BORGES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-06.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011664920118240063
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Jorge Antonio Maurique |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | ADELAIDE DE FATIMA CARVALHO BORGES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/07/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Voto em 07/08/2018 18:43:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator.
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