APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009539-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE BELICE |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO RAIZI BELICE |
: | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Correta a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça se as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; confirmar os honorários advocatícios fixados na sentença e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177524v41 e, se solicitado, do código CRC 2F9C84D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009539-33.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por José Belice, em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nestes autos de concessão de aposentadoria rural, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Aduz o autor, que sua propriedade rural, não ultrapassa os 4 (quatro) módulos fiscais e que a quantidade produzida, não descaracteriza o regime de economia familiar. Alega, ainda, que o uso de maquinário agrícola não descaracteriza o direito de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 38 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 13/01/2016 e formulou o requerimento administrativo em 18/01/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, qualificando-o como lavrador (mov. 1.5, fl. 04);
2) Matrícula do lote de terras nº 224, da Gleba Massapé, de propriedade do autor (mov. 1.5, fls. 06/09);
3) Matrícula do lote de terras nº 63, da Gleba 5-B (borba), de propriedade do autor (mov. 1.5, fls. 10/11);
4) Matrícula do lote de terras nº 98 e 99, da Gleba Borba, de propriedade do autor (mov. 1.5, fls. 12/13);
5) Notas de compra e venda de produtos rurais (mov. 1.5, fls. 14/23 e mov. 1.6, fls. 01/14);
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Pedro Antônio Faquineti e Aparecido Orlandine, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que possui 60 anos de idade; que mora em propriedade rural; que possui 18 alqueires de terra; que mora no mesmo local desde 1963; que produz milho e soja; que possui um trator John Deer 145, um trator de porte médio; que tem uma colheitadeira; que é pequena; que o modelo é New Holland 5070; que possui a colheitadeira e o trator em sociedade com seu irmao; que seu irmao tambem possui 189 alqueires que sua fonte de renda so vem do seu sitio que produz em media 50 sacos por hectare de soja e 80 sacos por hectare de milho; que nao possui empregados que possui um corola; que possui 2 filhos, que nao trabalham junto no sitio sendo um agronomo e outro advogado; que nas beiradas de rio o trabalho na lavoura necessita ser manual; que dos 18 alqueires, planta 16; que não tem área de pasto.
A testemunha Pedro Antônio Faquineti relatou, em síntese, que conhece o autor desde 1983; que é vizinho de lote do autor; que o autor possui 18 alqueires; que o autor possui um trator e colheitadeira pequena; que o autor planta milho, soja, que já plantou trigo; que o autor não tem empregados.
Por fim, o senhor Aparecido Orlandine, ouvido como testemunha, relatou que conhece o autor há 50 anos; que são vizinhos de sítio; que o autor possui 18 alqueires; que o autor possui trator e colheitadeira pequenos; que o autor não presta serviço para terceiros; que nunca viu empregados, bem como boias-frias no sítio do autor; que vê o próprio autor na lavoura; que o autor mora no sítio, não possuindo outra fonte de renda.
Na audiência de instrução e julgamento a procuradora do INSS alegou que, em razão do autor possuir 18 alqueires de terra, sendo 16 agricultáveis, seria proprietário de imóvel rural superior a 4 módulos rurais, não se enquadrando no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.
A prova material trazida aos autos revela elevada quantidade de grãos comercializados pela autora e seu cônjuge, excedendo em demasia o indispensável ao sustento da família.
Ademais, extrajudicialmente, afirmou em entrevista rural perante o INSS que possui dois tratores, bomba de veneno, plantadeira, uma colheitadeira 2014 e um caminhão, tudo em sociedade com o irmão e que possui um Corolla do ano 2014, relatando ainda, que mora na mesma propriedade do pai, em casa separada, e que seu pai possui 39 alqueires próprios, que são cultivados por um funcionário do local. Afirmou por fim, "que trabalham tudo junto e dividem os lucros e despesas" (mov. 1.6, fls. 29/30).
Registre-se, outrossim, que a despeito de a legislação previdenciária não exigir que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual, o fato de o autor fazer uso de maquinário aliado à produção elevada, descaracterizam a condição de segurado especial e o regime de economia familiar.
Trata-se, na verdade, da chamada agricultura empresarial, enquadrando o demandante como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, 'a', da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Os rendimentos recebidos pelo autor provenientes de aluguel de casas e arrendamento de terras demonstram ser o labor rural dispensável a subsistência da família, descaracterizando o regime de economia familiar. 3. Embora a utilização de maquinário agrícola por si só não descaracterize o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não tratar-se de segurado especial. 4. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício. (TRF4, AC 5002913-62.2013.404.7016, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
Resta, portanto, evidenciado que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo regime especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em relação ao benefício da Justiça Gratuita, requerido pela parte autora no referido recurso, mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, os documentos concomitantes nos autos estão a evidenciar a falta dos presupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aliás, não requerido com a inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sentença de improcedência, confirmo o pagamento de honorários advocatícios, já fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na sentença (Evento 28 - SENT1).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida; honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa e indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, negar provimento à apelação da parte autora; confirmar os honorários advocatícios fixados na sentença e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009539-33.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011664320168160048
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JOSE BELICE |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO RAIZI BELICE |
: | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; CONFIRMAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA E INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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