APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039204-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | REVAIR DA LUZ DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
4. A atuação da parte no sentido de pretender alterar a verdade dos fatos em relação à sua condição econômica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, em confronto com os elementos probatórios que instruem os autos, configura má-fé, ensejando a fixação da respectiva multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190434v9 e, se solicitado, do código CRC 163D92D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039204-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | REVAIR DA LUZ DE MEDEIROS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (evento 44 - SENT1), o MM. Juiz julgou procedente o pedido (05/05/2017), nos seguintes termos:
[...] Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, por ausência dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
Ante a grande quantidade de provas que evidenciam que a parte autora ostenta condições de arcar com as despesas e as custas processuais (vide imposto de renda acostado em mov. 39.2/39.5), REVOGO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, por restar configurado que houvera tentativa de alterar a verdade dos fatos (art. 80, inciso II do Código de Processo Civil) condeno, na forma do artigo 81 também do CPC, A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, atualizado desde a distribuição do feito.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. [...]
Apela a parte autora (evento 50 - OUT1), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a recorrente que restou comprovado sua condição de segurada em regime de economia familiar. Refere que vive do trabalho rural, em área de 5 alqueires, e que o emprego que teve junto à Prefeitura como professora foi anterior ao período de carência. Aduz que os demais imóveis, apesar de estarem em nome da requerente e de seu esposo, são explorados pelos filhos deles. Narra que na região onde estão localizados os imóveis, cerca de 80% do imóvel é improdutivo, por estar localizado em região montanhosa e de muita pedra.
De forma eventual, pede a reforma da sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios ao patrono da apelada, pois sustenta ter agido conforme a lei.
Com contrarrazões (evento 53 - OUT1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 16/08/2007 e formulou o requerimento administrativo em 13/09/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:
a) Comprovante de residência na zona rural;
b) Escrituras públicas de imóvel rural, datadas de 1993 e 2009, nas quais constam a profissão da requerente como agricultora;
c) CAD/PRO em nome da requerente (documento obrigatório a todo trabalhador rural);
d) Nota fiscal em nome do marido da autora, dos anos de 1992 a 2011;
e) Nota do produtor;
f) Ficha cadastral no comércio constando a profissão da requerente como agricultora datada de 1995;
g) Carteira de associado no Clube de Campo consta a profissão do esposo agricultor em 1984;
h) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã;
i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido de Abreu; e
j) Na entrevista afirma a requerente que sempre trabalhou na zona rural.
A autora alega que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar. Refere que vive do trabalho rural, em área de 5 alqueires, entretanto, o emprego que teve junto à prefeitura como professora está fora do período de carência. E ainda que os demais imóveis estão em seu nome, mas são explorados pelos filhos deles. Narra que na região onde estão localizados os imóveis, cerca de 80% do imóvel é improdutivo, por estar localizado em região montanhosa e de muita pedra.
Em que pese a insurgência recursal da parte autora, nenhum argumento exposto nas razões recursais inova o cenário dos autos. Todos os aspectos da questão que envolve o feito foram abordados à exaustão pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença.
No caso em tela, conforme informação trazida aos autos pelo INSS e transposta na sentença, tem-se que o esposo da autora possui significativa extensão de terras: são quatro propriedades rurais, que totalizam 215 hectares, nos municípios de Ivaiporã/PR e de Cândido de Abreu/PR.
Assim, a dimensão da propriedade atual em Ivaiporã/PR, de 12,10 hectares, não equivale sequer a um módulo fiscal, uma vez que o módulo fiscal naquele município é de 18 hectares. Entretanto, as propriedades que o marido da autora possui em Cândido de Abreu/PR superam, em muito, o limite imposto pela lei, uma vez que 204,26 hectares equivalem a pouco mais de 10 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal neste município é de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), ultrapassando o limite legal previsto na Lei n.º 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Além disso, ainda que o tamanho da propriedade por si só não constituísse obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse sentido, o conjunto probatório colacionado aos autos também indica que a demandante não se enquadra ao conceito de trabalhadora em regime de economia familiar, conceituado no art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
A sentença bem analisou a questão posta nos autos e detalhou o estudo do acervo probatório, in verbis:
[...]
Indubitavelmente o autor e sua esposa possuíam outras fontes de rendimento que afastam a sua qualidade de segurado especial, veja-se, em primeiro lugar, que a tamanho das propriedades ultrapassam em muito os quatro módulos fiscais; e em segundo, que o marido da parte autora ostenta qualidade de sócio administrador e de empresário da ANTONIO DE PÁDUA GALIACO PIMENTEL MEDEIROS & CIA LTDA.
Caso não baste o que fora alegado, a autora juntou aos autos, conforme
determinado, as últimas declarações de imposto de renda dela e de seu marido, as quais revelaram um faturamento anual no importe superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais, o que além de fulminar a tese do regime de economia familiar, demonstra que a autora litiga de má-fé quando alega ter condição econômica que não lhe dá condições de arcar com as custas do processo.
Em audiência, a autora não soube esclarecer, quando questionada, sobre a renda mensal da família, tampouco sobre as empresas que seu marido figura como sócio-administrador e empresário, além de demonstrar nervosismo excessivo quando questionada sobre a quantidade de terras em seu nome.
A alegação de que quem utiliza as terras para o plantio são os filhos é deveras estranha, pois seria pouco crível que exclusivamente laborando em regime de economia familiar nas terras que perfazem o total de 5 alqueires a autora e seu marido conseguiriam constituir o patrimônio que hoje ostentam, vide declaração de bens acostada em , que chegam ao valor de R$ 555.734,03.
Não há, dessa forma, nenhum nexo lógico capaz de sustentar a teoria de que a autora labora em regime de economia familiar, sendo que o depoimento pessoal e a prova testemunhal se tornam demasiadas débeis, sem contar o fato de que seus depoimentos apontam no sentido de que, na verdade, a autora se trata de produtora rural que não trabalha em regime de economia familiar.
Restando, assim, completamente afastada a qualidade de segurado da parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Logo, a extensão das propriedades, o fato de o esposo da autora figurar como sócio administrador e empresário, bem como o teor das declarações de imposto de renda apresentadas, que dão conta que a autora possui um patrimônio incompatível com a situação de quem exerce atividade indispensável à subsistência do grupo familiar, constituem verdadeiro óbice à concessão do benefício pleiteado.
Acresça-se às razões de decidir expostas na sentença que a autora, em seu depoimento pessoal, não soube dizer qual era a sua renda mensal nem o que os filhos plantam nas terras que estão em seu nome, bem ainda alegou desconhecer que seu esposo possui ou já possuiu empresa algum dia. A versão apresentada pela autora é totalmente inverossímil e conflitante com os elementos probatórios constantes dos autos.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Assim, entendo que não está caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho do membro da família é indispensável à subsistência do grupo familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa, tendo em vista ter alegado não ter condições econômicas de arcar com as custas do processo e, no entanto, ter juntado aos autos, a pedido do INSS e por determinação do Juízo, as últimas declarações de Imposto de Renda, que demonstram que a autora possuía condições econômicas de arcar com tais custas.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora que, ao declarar que não possuía rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, alterou a verdade dos fatos. Veja-se que a Lei n.º 1.060/50 reza que basta que a parte declare não ter condições econômicas, havendo, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
No caso, a autarquia logrou êxito em provar que a autora não se enquadra na categoria de segurados em regime de economia familiar e, consequentemente, demonstrou que a autora não se trata de pessoa necessitada, nos termos da Lei que dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita.
Destarte, tem-se por caracterizada a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC e, estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa; é de ser mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em decorrência lógica aos argumentos acima expostos, fica mantida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme determinado pela sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190433v5 e, se solicitado, do código CRC 276F5403. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039204-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044536120168160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | REVAIR DA LUZ DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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