APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036066-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ZULMIRA FANTINELLI MANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
4. Embora para a concessão da AJG, baste a declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nada impede que a benesse venha a ser revogada se os elementos colacionados aos autos apontem em sentido contrário. No caso, o INSS logrou êxito em instruir os autos de forma a elidir a presunção de veracidade surgida da declaração de pobreza firmada pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202459v10 e, se solicitado, do código CRC 71CF17F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036066-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (13/05/2016), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Desta feita, revogo a decisão da justiça gratuita, nos termos do artigo 100, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, tendo em vista a complexidade da causa, com fundamento no artigo 85, §3º do NCPC. [...]
Irresignada, a parte autora apela (evento 77 - PET1), sustentando que juntou suficiente início de prova material do labor rural, e que o tamanho da propriedade não pode, por si só, descaracterizar a sua qualidade de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões (evento 83 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 15/10/2008 e formulou o requerimento administrativo em 01/12/2008. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, de 1979, na qual seu marido é qualificado como agricultor (evento 1 - OUT6);
b) Comprovantes de pagamento do ITR, dos anos de 1991, 1993, 1994 e 1996, em nome do cônjuge da autora (evento 1 - OUT7 e OUT8);
c) Via do proprietário contendo dados do imóvel rural em nome do Sr. Sidney Mano, constado no ano de 1996 (evento 1 - OUT9);
d) Notificação do ITR em nome de seu cônjuge, do ano de 1990 (evento 1 - OUT10);
e) Notas Fiscais de produtor em nome da autora e de seu cônjuge, dos anos de 1990, 2000, 2003, 2004, 2007 e 2009 (evento 1 - OUT11 a OUT17);
f) Declaração do ITR em nome do esposo da autora, do ano de 2003 (evento 1 - OUT18);
g) Recibos de entregas das Declarações de ITR, em nome do cônjuge da autora, dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (evento 1 - OUT19 a OUT30);
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome do cônjuge da autora, com emissão nos anos de 2003, 2004 e 2005 (evento 1 - OUT32);
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que sempre trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar. Depois de se casar, continuou trabalhando na área rural com seu marido em terras arrendadas e, aos poucos, foram conseguindo adquirir suas terras próprias. Refere que plantava milho, arroz, feijão e algodão, e atualmente trabalham com soja. Disse que seus dois filhos não trabalharam na roça, que estudaram e foram para outra cidade, que um estudou medicina e o outro, odontologia. Refere que eles moram fora e ela e seu esposo custearam as despesas dos estudos (FIES) e a moradia deles fora de casa para estudar. A autora conta que seu esposo não tem maquinário próprio, que ele pagava para terceiros plantarem e colherem, com maquinário deles. Relatou que tem quatro sítios, com 30 alqueires, mais as terras arrendadas (cerca de 50 alqueires). Nega que tenham empregados permanentes, diz que apenas tem uma pessoa em um dos sítios, que trabalha em uma parte da propriedade para ele e ajuda a autora, e ele não está registrado. Nas terras arrendadas disse que não tem ninguém trabalhando para ela.
A testemunha Antônio Elsio Francisquini conta que a colheita é feita com maquinário terceirizado, que a autora não tem terras arrendadas, que não sabe se a autora tem veículos, que já viu a autora e o esposo chegando de charrete, de carona, nunca viu a autora chegando no sítio em carro próprio. Relata que a autora paga para plantar e para colher, que a autora e seu esposo é que fazem a capina da área; que sabe que a autora tem dois filhos, um é formado e medicina e outro, o declarante acredita ser fisioterapeuta. Ao ser questionado se a autora usa charrete na cidade, disse que não, apenas no sítio, não soube explicar então como a autora chegava de charrete na propriedade rural, se não saía de charrete desde a sua casa no meio urbano.
A controvérsia nos autos, destarte, não reside no exercício de atividade rural - que foi demonstrado -, mas no enquadramento como segurado especial. A questão foi tratada pela sentença no seguinte ponto:
[...] Em análise aos autos, verifica-se que a propriedade ultrapassa a área de até 4 (quatro) módulos fiscais, afastando a condição de segurado especial da parte autora.
Conforme depoimento pessoal da autora, a mesma alega que seu marido possui terra própria com extensão de 30 alqueires, e mais terras arrendadas somando um total de 50 alqueires, tornando-se incompatível com o conceito de pequena propriedade.
Ademais, torna-se válido ressaltar que o critério de extensão torna-se irrazoável, tendo em vista que a condição para a caracterização de economia familiaré não ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais, ou seja, aproximadamente de 20 alqueires.
Assim, tendo em vista o tamanho da propriedade autora, sendo maior que a dimensão compatível, descaracteriza por si só a exploração do imóvel rural em regime de economia familiar. [...]
Em que pese o entendimento desta Corte seja no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si, a qualidade de segurado especial, este é um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório. No caso, a análise do conjunto dos elementos de prova leva à conclusão que a autora não se trata de segurada que exerce sua atividade em regime de economia familiar.
Inicialmente, tem-se que as terras exploradas pela parte autora superam, em muito, o limite de 4 módulos fiscais. A própria autora relatou que ao todo são 80 alqueires, somando-se as terras próprias e as que eles arrendam. Os documentos juntados pelo INSS, no evento 27, indicam que a autora e seu esposo exploram cinco propriedades, sendo uma na cidade de Santa Mariana, duas na cidade de Cambará e duas na cidade de Jacarezinho. Em consulta à tabela constante do sítio eletrônico "www.incra.gov.br", vê-se que em Santa Mariana, em Cambará e em Jacarezinho, um módulo fiscal equivale a 18ha. Assim, a autora explora quase 8 módulos fiscais, praticamente o dobro do que é permitido pela legislação.
Além disso, há informação de empregados em algumas propriedades. Consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, que na Chácara Esperança, há dois empregados permanentes registrados, sendo que onze pessoas residem no local; no Sítio Antonio Mano, também há dois trabalhadores permanentes registrados.
O INSS demonstrou ainda que a autora possui dois veículos, um Sandero/RENAULT ano 2012, adquirido no mesmo ano da sua fabricação, e uma D20/GM, ano 1993, adquirida em 2007.
A jurisprudência tem considerado que a extensão das terras ou a utilização de maquinário podem ser relevadas para a caracterização do segurado especial. Outrossim, entende-se que o trabalhador em regime de economia familiar não precisa abdicar de todo conforto e viver na penúria para ser considerado segurado especial em regime de economia familiar.
No caso em apreço, todavia, todos estes elementos se mostram presentes, concomitantemente. A autora refere que seus filhos jamais participaram do cultivo das terras, tendo saído da cidade para estudar, sendo que um se encontra formado no curso de Medicina e o outro, em Odontologia, por meio de Financiamento no FIES. A autora terceiriza o plantio e a colheita, afirmando que sua participação é carpir a lavoura. Porém, como referido pelo Procurador da Autarquia Previdenciária em audiência, é um tanto incoerente admitir-se que o esposo da requerente pague para plantar e colher com maquinário em 80 alqueires, e que, de outro lado, ele e sua esposa façam a capina de área tão extensa.
A testemunha também prestou declarações frágeis, afirmou que a autora apenas trabalha em terras próprias, que não arrenda terras, e que ela não possui veículo, sendo que via a autora e seu esposo chegarem à propriedade para o labor de carona ou de charrete. Considerando que é incontroverso que a autora arrenda várias propriedades e que possui dois veículos, um adquirido novo e uma caminhonete usada, observa-se a incoerência e a fragilidade da prova testemunhal. Ademais, é inverossímil que ela use charrete para ir trabalhar, tendo dois veículos; aliás, a própria testemunha afirmou que a autora não usa charrete na cidade e, confusamente, não soube explicar de que forma a autora pode chegar ao sítio de charrete, se não sai de charrete de sua casa, na cidade.
Os elementos juntados aos autos indicam que a autora exerce sua atividade como produtora rural, e não em regime de economia familiar.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Assim, entendo que não está caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho do membro da família é indispensável à subsistência do grupo familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Insurge-se a apelante contra a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e os honorários a que foi condenada.
A benesse havia sido, em um primeiro momento, concedida, mas depois, quando da prolação da sentença, houve sua revogação, haja vista o magistrado singular ter concluído que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, ao contrário do que havia declarado anteriormente.
A sentença está sendo confirmada por este julgado, no mérito, e entendo, por conseguinte, que a revogação da AJG deve ser mantida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade."
(TRF4, AG 5052026-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
Deste modo, tem-se que, embora para a concessão da assistência judiciária gratuita, baste a declaração da parte no sentido de não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nada impede que a benesse venha a ser revogada se os elementos colacionados aos autos apontem em sentido contrário.
No caso, o INSS logrou êxito em demonstrar que a autora não se trata de segurada especial que exerce sua atividade em regime de economia familiar, por conseguinte, logrou elidir a presunção de veracidade surgida da declaração de pobreza firmada pela autora.
Pelo exposto, fica mantida a revogação da AJG.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036066-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004339020158160055
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ZULMIRA FANTINELLI MANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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