APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053854-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE ALMEIDA MELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215091v7 e, se solicitado, do código CRC 4D23F1DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053854-49.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (02/06/2017), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 40 - SENT1):
[...] Posto isso, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dispenso, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando o reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento da multa do art. 81 do NCPC, na importância de 2% do valor atribuído à causa, sendo certo que esta multa não fica abrangida pelo benefício da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [...]
Apela a parte autora (evento 45 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a recorrente que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar e o exercício de atividade rural durante o período de carência. Refere que a magistrada se equivocou ao referir que a autora só possui provas documentais robustas até o ano de 2000, pois o marido se aposentou por invalidez como trabalhador rural/segurado especial em 2002. Argumenta que o seu afastamento para exercer atividade urbana foi por curto período de tempo, não impedindo a concessão do benefício. Sustenta que se há conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Diz que o fato de as testemunhas não se referirem ao cultivo de café, não quer dizer que não houve atividade rural, até porque foram juntadas notas fiscais que provam o cultivo de milho e de feijão. Refere que as testemunhas do juízo apresentaram versões diferentes do que o INSS colhera em fase administrativa, bem ainda que a autora não lembrou dos nomes das testemunhas do juízo, pois não tem proximidade com estas pessoas. Pede o afastamento da multa imposta pela sentença por litigância de má-fé, pois não há dolo ou culpa grave constatada.
O INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 49). Após, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 22/10/2014 e formulou o requerimento administrativo em 09/12/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:
1) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão "lavrador" do esposo da autora, de 1978 (evento 1 - OUT3);
2) Extrato INFBEN em nome do esposo da autora, sendo de aposentadoria por invalidez, e ramo de atividade rural, com DIB em 2002 (evento 1 - OUT4);
3) Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas em nome do esposo da autora dos anos de 1979, 1991, 1992, 1994, 1996, 1998, 1999, 2000, 2011, 2012 e 2015 (evento 1 - OUT4 e OUT5);
4) Certidão de nascimento de filho, constando a profissão "agricultor" do esposo da autora, de 1990 (evento 1 - OUT5);
5) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã em nome da autora, de 1996 (evento 1 - OUT5);
6) Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural em nome da autora e de seu esposo do ano de 2010 (evento 1 - OUT5 e OUT6); e
7) Carteira de CAD/PRO em nome da autora e de seu esposo (evento 1 - OUT6).
A autora alega que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar. Refere que vive do trabalho rural, em área de 2 alqueires, de propriedade de seu esposo e de seu sobrinho. Alega que sempre trabalhou no sítio desde que casou, que seu filho a ajuda e seu marido não trabalha mais, pois está aposentado por invalidez. Alegou não conhecer Marilda Aparecida Carvalho e nem Tadeu Culcheski, e diz que nunca trabalhou em panificadora. Diz que carpia e plantava no sítio, e que parou de trabalhar há um ano.
Em que pese a insurgência recursal da parte autora, nenhum argumento exposto nas razões recursais inova o cenário dos autos. Todos os aspectos da questão que envolve o feito foram abordados à exaustão pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença.
No caso em tela, o INSS realizou pesquisa externa com moradores vizinhos, os quais declararam para o servidor do INSS, o seguinte (evento 10 - CONT8):
1) Rua D. Pedro II, 335 - Sr. Tadeu Polcheski. Morador local há 26 anos, declara que a segurada trabalha na Padaria Itália de propriedade do genro dela. Que esta panificadora fica próximo da saída para furnas. Que a segurada e o marido tinham uma panificadora perto da rodoviária da cidade. Que hoje o marido sr. Adriano é jardineiro e corta grama com o filho dele. Que enfim a segurada trata-se de trabalhadora urbana. Indagado respondeu que o sr. Adriano foi da área rural, mas que isso já faz bastante tempo. Que nem ele e nem a família mexem mais com isso. 2) Rua D. Pedro II, 345 - Srª Marilda Aparecida Carvalho - moradora local há 03 anos. Informa que conhece a segurada e sempre a conheceu como trabalhadora da cidade, numa panificadora na cidade, perto da rodoviária. Que depois de lá a segurada/requerente passou a trabalhar na panificadora Itália do genro. Que a segurada não se trata de trabalhadora rural concluiu."
Tais declarações conflitam com as versões apresentadas pela autora e pelas testemunhas arroladas por ela, as quais relataram que a autora exerce atividade rural na sua propriedade, nas lavouras de milho e feijão.
Considerando tal conflito, as duas pessoas que prestaram declarações ao servidor do INSS foram arroladas como testemunhas do Juízo.
Na ocasião, Marilda (evento 37 - OUT1) declarou que conhece a autora e que o INSS a procurou formulando perguntas sobre a Dona Maria; que, à época, não respondeu a eles que ela trabalhava na cidade em uma padaria; que falou que ela ia cuidar da netinha para que a filha dela fosse trabalhar na padaria; que o rapaz do INSS inventou a informação; que ela só sabe que a segurada cuida da netinha e não tem conhecimento de eventual labor rural exercido pela autora; que de fato o genro dela tem uma padaria.
Tadeu Culcheski referiu que (evento 37 - OUT2) conhece a autora e que o INSS o procurou e, de fato, formularam algumas perguntas; que não respondeu nada da maneira como foi alegado pelo INSS; que apenas informou que não tinha certeza se a dona Maria trabalhava ou não; que a informação da padaria foi adquirida pelo funcionário do INSS porque perguntaram para Marilda e ela falou que a dona Maria ia cuidar da netinha para que a filha pudesse trabalhar na padaria; que nunca disse que Maria trabalhava na Padaria; que apenas explicou onde ficava a padaria; que dona Maria não trabalha; que nunca viu dona Maria trabalhando na área rural; que já foi até a padaria e não viu a autora lá, quem atendia o balcão era a filha dela.
Em que pese as testemunhas do Juízo terem alterado as declarações que prestaram inicialmente ao servidor do INSS, inclusive negando que tivessem declarado aquelas informações, tenho que a sentença deve ser mantida.
Sabe-se que para comprovar a atividade rural, exige-se um início de prova material, corroborado por prova testemunhal forte e harmônica. No caso em tela, a autora apresentou início de prova material suficiente, mas a prova oral produzida é confusa e faz surgir diversas contradições no conjunto probatório, não permitindo concluir que a autora exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade exigida.
Veja-se que a autora, em entrevista administrativa, referiu que cultivava em sua lavoura, milho e feijão. As testemunhas arroladas pela autora declararam em Juízo, no mesmo sentido, que a autora cultiva milho, feijão e uma das testemunhas fez alusão ao cultivo de arroz. Nada se disse, porém, sobre cultivo de café, único produto que aparece nas notas fiscais mais recentes juntadas pela autora. A apelante sustenta que também juntou notas fiscais de milho e feijão. De fato, há notas fiscais de milho, feijão e mandioca, mas até o ano de 2000. As notas fiscais juntadas referentes a período posterior ao ano de 2000 são unicamente de café e, em momento algum, autora ou testemunhas mencionaram o cultivo de café.
Na entrevista rural, a autora alegou que seu filho solteiro é pintor e esta é sua atividade principal. Tadeu Culcheski também declarou, na Pesquisa externa realizada pelo INSS, que o filho da autora e o marido dela trabalhavam como jardineiros. Em Juízo, porém, a requerente disse que seu filho trabalha na roça com ela.
Ademais, embora as testemunhas do Juízo neguem ter afirmado que a autora trabalhava na Padaria do genro dela, demonstraram saber que a autora cuidava da sua netinha para que a filha fosse trabalhar na Padaria, o que do mesmo modo afasta a alegada atividade rural. Além disso, desconhecem que a autora exerce atividade rural.
Também causa estranheza a autora afirmar que não conhece seus vizinhos, arrolados como testemunhas de Juízo, já que moram em uma pequena comunidade e seus vizinhos, em contrapartida, demonstram que a conhecem e sabem de sua vida, sabendo que ela cuida de sua neta, que a filha tem uma Padaria, onde funcionava a Padaria e onde funciona atualmente.
Consigne-se que não se está, diante do conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, privilegiando as primeiras. É certo que se deve optar pela imparcialidade das provas produzidas com todas as cautelas legais, em que se garantiu o contraditório, desprezando-se pequenas divergências. Porém, no caso em exame, cuida-se de sério conflito no conjunto probatório a afetar a verossimilhança do que a autora alega, e ainda, a prova testemunhal consubstanciada na pesquisa in loco, realizada pelo INSS, foi judicializada e, portanto, produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Tais declarações, embora tenham sido alteradas em Juízo, permanecem configurando óbice à concessão do benefício, pois dela se infere que a autora cuida de sua neta, em sua casa, na cidade, para que sua filha possa trabalhar na padaria dela.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Assim, entendo que não está caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho do membro da família é indispensável à subsistência do grupo familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, tendo em vista que a parte autora buscou alterar a verdade dos fatos, narrando situação que não corresponde àquilo que efetivamente ocorreu no mundo concreto.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, a autora defende que é trabalhadora rural em regime de economia familiar, fato que não restou comprovado nos autos. Contudo, também não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida.
Portanto, entendo que não restou caracterizada a má-fé processual na hipótese, não visualizando a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, para a imposição da litigância temerária.
Assim, reforma-se a sentença para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé, devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.
CONCLUSÃO
Apelação da autora parcialmente provida, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053854-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029986120168160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA DE ALMEIDA MELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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