Apelação Cível Nº 5018319-88.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO PEDRO SUTIL DA TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 06/06/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o efetivo exercício de atividade rural no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, nestes termos:
"(...) Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por João Pedro Sutil da Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para: a) indeferir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural; b) reconhecer o período de 01/01/2006 a 31/12/2008 pelo exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, o que deverá ser averbado ao patrimônio jurídico do autor. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária (...)."
Em suas razões, sustenta o demandante, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o efetivo labor rural ao longo de todo o período de carência do benefício postulado. Refere não descaracterizar a condição de segurado especial o fato de ter sido servidor municipal e 2011 a 2016, porquanto exercia tal labor no período noturno, na condição de guarda municipal, o que não atrapalhava sua atividade rurícola.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
d) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
e) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
f) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
g) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
h) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
i) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
j) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
k) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
l) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 10/07/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 11/07/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 10/07/2001 a 10/07/2016) ou à entrada do requerimento administrativo (de 11/07/2001 a 11/07/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Cumpre registrar que, in casu, o INSS reconheceu administrativamente a atividade rural nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 11/12/2011 (e. 2.10, p. 08). Já em juízo magistrado monocrático reconheceu, em sentença, o labor rurícola de 01/01/2006 a 31/12/2008, deixando de faze-lo em relação aos períodos de 01/01/1994 a 31/12/1997, por insuficiência probatória, e de 12/12/2011 a 11/07/2016, por considerar desconfigurada a qualidade de segurado especial no interregno, restando devolvida a esta Corte, portanto a controvérsia relativa a esses dois interregnos.
A fim de comprovar o labor rural nos períodos controversos, a parte autora colacionou aos autos documentação suficiente, assim descrita pelo julgador singular no seguinte excerto da decisão vergastada:
"(...) Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, infiro que o requerente busca o reconhecimento de período laborado em atividade rural, com esteio nas seguintes provas documentais:
- contrato particular de vivência conjugal, celebrado no ano de 1994, em que consta a profissão do autor e da companheira como agricultores (fls. 24-25);
- matrícula de imóvel rural que foi doado ao autor e sua companheira, mediante usufruto vitalício, em que consta a profissão dos mesmos como agricultores (fls. 27-28);
- declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (fls. 29-31);
- notas e contranotas fiscais pela venda de produtos agrícolas referentes aos anos de 1998 (fl. 32), 1999 (fl. 33), 2000 (fls. 34-36), 2001 (fls. 37-38), 2002 (fl. 39), 2003 (fl. 42), 2004 (fls. 43-44), 2005 (fl. 45), 2006 (fls. 47-48), 2007 (fl. 49), 2008 (fl. 51), 2009 (fl. 52), 2010 (fls. 53-54), 2011 (fls. 55-56), 2012 (fl. 58), 2013 (fls. 59-60), 2014 (fls. 61-62), 2015 (fls. 63-64), 2016 (fls. 65-66) (...)".
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram integralmente a versão da parte autora, conforme também lapidarmente resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte trecho da sentença:
"(...) A fim de complementar a prova material constante nos autos, em audiência, foram ouvidos uma testemunha e um informante, cujos relatos estão, em síntese, abaixo reproduzidos:
Jurandir Carlos de Costa: "que conhece o autor há 30 anos, desde que o autor reside na Linha Dem, Formosa do Sul; que o autor labora na agricultura; que o autor também já trabalhou na prefeitura; que o autor nunca se afastou da atividade na roça; que o autor reside com a esposa; que plantam milho e feijão; que não recorda em que época e por quanto tempo o autor foi servidor da prefeitura, que o autor exercia a atividade de guarda; que mesmo sendo guarda sempre continuou a morar na agricultura e plantar, pois trabalhava à noite na prefeitura." (gravação audiovisual – fl. 247)
Duilio Cella: "que conhece o autor há mais de 30 anos; que conheceu o autor no local onde ele mora atualmente, na Linha Dem, Formosa do Sul; que o autor trabalha de agricultor; que o autor trabalhou à noite de guarda na Prefeitura; que durante o período em que laborou na atividade de guarda continuou a fazer a roça, pois na prefeitura trabalhava à noite; que o autor sempre residiu com a esposa; que plantavam milho e feijão. (gravação audiovisual – fl. 247) (...)."
O MM. Juízo a quo, no entanto, deixou de reconhecer o labor rural no primeiro período, de 01/01/1994 a 31/12/1997, por considerar insuficiente, a título de início de prova material, o contrato particular de vivência conjugal, firmado pelo autor em julho de 1994 e no qual é qualificado como "agricultor" (e. 2.8, pp. 04/05).
Tenho, todavia, que para um interregno pouco superior a 02 (dois) anos, tal documento mostra-se suficiente para comprovar, quando cotejado com o teor da prova oral, o efetivo exercício de atividade rurícola no período.
Com efeito, restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
Assim, impõe-se o reconhecimento da atividade rurícola pelo autor, na condição de segurado especial, de 01/01/1994 a 31/12/1997.
Melhor sorte, todavia, não tem a parte demandante em relação ao interregno de de 11/07/2001 a 11/07/2016. Com efeito, em que pese o conjunto probatório supra mencionado, a pretensão da parte autora quanto esse interstício não merece acolhida, tendo em vista que, consoante se depreende da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Formosa do Sul/SC em 12/08/2016, o requerente foi contratado como "Coordenador de Atividades de Serviços Gerais" por aquela municipalidade, com entrada em exercício em 12/12/2011 e prosseguimento de sua atividade pelo menos até junho/2016 (e. 2.10, p. 03).
Face a tal panorama, mostra-se inviável a pretensão do ora apelante, tendo em vista que não há como reconhecer a qualidade de segurado especial em período no qual, segundo informa o extrato do CNIS colacionado pelo INSS, o autor esteve vinculado ao RGPS na qualidade de segurado empregado (e. 2.10, pp. 05/06), descabendo cogitar de filiação ao sistema previdenciário público em dupla condição, de segurado especial e empregado, no mesmo período.
Assim, na hipótese, tem-se por comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, no período de de 11/07/2001 a 11/07/2016. Logo, descabe até mesmo cogitar-se de aplicar, na hipótese, o recente entendimento jurisprudencial desta Corte, de extinção do feito sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC), porquanto não é caso de insuficiência ou ausência de provas, mas de presença de conjunto probatório que afasta a pretensão da parte demandante.
Por fim, conforme registrado pelo MM. Juízo a quo, não há como cogitar, in casu, da concessão do benefício de aposentadoria híbrida, tendo em vista o não preenchimento do requisito etário, já que o autor, nascido em 10/07/1956 (e. 2.8, p. 02), apenas completará 65 (sessenta e cinco) anos em 10/07/2021.
Em síntese, tenho que se impõe a parcial reforma da sentença, tão somente a fim de reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, além de no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, também no interstício de 01/01/1994 a 31/12/1997, confirmando-se, todavia, a decisão monocrática quanto à rejeição de igual reconhecimento no interregno de 2011 a 2016, tendo em vista que o autor foi servidor municipal nesse período, mantendo-se filiado ao RGPS na qualidade de segurado empregado, razão pela qual mostra-se inviável a postulada concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Tendo em vista que, não obstante a parcial acolhida de seu recurso, a parte autora permaneceu sucumbente em parcela relevante de sua pretensão, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento à apelação da parte autora, fim de reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, além de no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, também no interstício de 01/01/1994 a 31/12/1997, confirmando-se, todavia, a decisão monocrática quanto à rejeição de igual reconhecimento no interregno de 2011 a 2016, tendo em vista que o autor foi servidor municipal nesse interregno, mantendo-se filiado ao RGPS na qualidade de segurado empregado, razão pela qual mostra-se inviável a postulada concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Nega-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1994 a 31/12/1997.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001272528v11 e do código CRC 39023ac8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:0:10
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Apelação Cível Nº 5018319-88.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO PEDRO SUTIL DA TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. servidor municipal no período de carência. condição de segurado especial. DESCARACTERIZAaO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o autor foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado.
4. Restando comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, em parte do período de carência, tem-se por desatendidos os requisitos do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1994 a 31/12/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001272529v5 e do código CRC 05f20a26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:0:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5018319-88.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO PEDRO SUTIL DA TRINDADE
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB SC043297)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE A FIM DE RECONHECER O LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, NO PERÍODO DE 01/01/1994 A 31/12/1997.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:06.