APELAÇÃ Nº 5040382-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LEDA MARIA JANGADA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIÁRIA EM ÁREA AGRÍCOLA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O exercício de atividade comerciária para venda de excedentes agrícolas, entre outros produtos, não ilide a condição do segurado especial, desde que a atividade campesina seja a principal fonte de subsistência do núcleo familiar.
6. Não é defeso em Lei a manutenção de registro de pessoa jurídica pelo trabalhador rural, em sentido diverso, tal hipótese é autorizada pela Lei de Benefícios, Art 11, VII, § 12, Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, Lei 8.2313/91.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas(Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401487v58 e, se solicitado, do código CRC 95BEF5DD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040382-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LEDA MARIA JANGADA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do seu cancelamento administrativo.
Sentenciando, em 15/06/2016, o MM Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
Apela a parte autora, alegando que foram apresentados documentos suficientes para serem considerados como início de prova material, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A CONSIDERAÇÕES GERAIS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
Cumpre registrar, inicialmente, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
No entanto, cabe registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova cabal de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Insta salientar que esta Corte tem firme o entendimento no sentido de que a revisão do ato administrativo pelo INSS somente é possível na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete à Autarquia. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011634-60.2017.4.04.0000/PR, Desembargador Federal Relator Rogério Favreto, Quinta Turma, julgado em 19/06/2017, DJe 26/06/2017
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 25/04/2009. Efetuou o requerimento adiministrativo em 11/09/2007 (NB 152.345.580-0), oportunidade em que obteve a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, contudo em 30/06/2012 foi cessado o aposentadoria da autora pelo INSS.
Para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu o processo, dentre outros, com os seguintes documentos:
- Contrato particular de compra e venda em nome de seu esposo, celebrado em 1986, referente à aquisição de imóvel rural;
- Notas de produtor rural em nome do esposo da autora, dos anos de 1993 a 1999 e 2004 a 2010.
- Declaração de exercício de atividade rural dos trabalhadores de Reserva-PR, em nome da autora, do período de 1994 a 31/05/2009;
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ em nome da autora, do ano de 2010; e
- Certidões do INCRA em nome de seu companheiro.
Outrossim, por ocasião de audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas, as quais confimaram que a autora exercia suas atividades em regime de economia familiar :
Amadeu de Lima relatou:
Que conhece o Danilio faz 30 e a Leda também. Ele mora perto de onde eles moram. Que ele conheceu eles trabalhando com lavoura com produção rural. Eles plantam lavoura branca. Milho, feijão, arroz e ai por diante algum legume. O depoente também produzia a lavoura. Ele passa três vezes por semana pelo botequinho do esposo da autora, que do botec, não da para sobreviver ele não chega lá porque ta fechado que quando ta aberto ele para lá para tomar água. Que tem refrigerante, doces.
Por sua vez, Antonio Gonçalves da silva contou:
" ele conhece a autora e o esposo del há mais de 30 anos. Que compou um terreninho deles, que é encostado com o bairro deles. Que eles moram no mesmo lugar desde que o depoente chegou lá. Que eles plantam lavourinha. Lavoura branca milho, feijão, horta, é para consumo próprio que alguma sobre é vendida. Eles tem um botequinho, mas com respeito pelo Danilo é fraco, eles não sobrevivem da bodega, porque tem duas vilas e nas vilas tem mercado e não tem freguês. Vende bebida pacotinho de coisa pouca. O comércio fica fechado a maior parte do tempo, abre só fim de semana, e o Danilo gosta de lida na roça, os dois trabalham juntos"
Nesse mesmo sentido, Silvio da luz Gonçalves aduziu:
"Que conhece eles faz 40 anos que é vizinho que eles plantam feijão e milho e mais alguma coisinha para as criação e o que sobra, eles vendem ali mesmo que não é tanta coisa, é cosumido ali mesmo. Que ele , o depoente, planta um pouquinho tem a rocinha lá. Que o marido da autora tem um botequinho e não vive disso que é para prosear pros amigos, só nos fins de semana. O botequinho abre no fim da tarde e nos fins de semana"
Veja-se que a autora apresentou razoável início de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convicente acerca do labor campesino que se pretende comprovar.
O motivo pelo qual a Atarquia suspendeu o benefício repousa na verificação do desenvolvimento de atviidades comerciais concomitantes a rural pela autora, conforme procedimento adiministrativo, OUT3, fl 95.
Do exame do procedimento adiministrativo do qual decorreu benefício a autora, anota-se que houve menção a atividades realizadas por meio de registro de pessoa jurídica pela sua família, a qual, inclusive encontrava-se com baixa, desde o ano de 1993, o que foi objeto de apreciação pelo INSS. Diante disso, é consabido que o mero reexame de provas, não enseja justo motivo para revisão e eventual suspensão de aposentadoria.
Ainda em relação a suposta atividade empresarial, caberia ao INSS a demosntração cabal da irregularidade, erro ou fraude a fim de ensejar a suspensão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confirase precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011634-60.2017.4.04.0000/PR, Desembargador Federal Relator Rogério Favreto, Quinta Turma, julgado em 19/06/2017, DJe 26/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL PREJUDICADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. É vedada à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito, com base em simples reavaliação de prova constante do procedimento administrativo perfeito e acabado. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de sua cessação até o óbito da segurada, bem como o pagamento dos valores correspondentes, sobre os quais deverão incidir correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora conforme os índices descritos na fundamentação.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001245-86.2014.4.04.7124/RS, Desembargador federal relator João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 31/10/2017, DJE 13/11/2017).
No caso dos autos, restou comprovado que a autora não explorava atividade empresária, as provas documentais conjugadas com a prova testemunhal comprovam a condição de segurada especial da parte demandante.
O fato de a família da autora possuir estabelecimento voltado a comercialização dos excedentes agrícolas, entre outros produtos, não ilide seu direito à aposentadoria. Uma vez que o estabelecimento trata-se de imóvel simples "bodega", conforme prova testemunhal, e opera eventualmente, sendo que o proveito econômico de tal atividade não é capaz de promover a subsistência da família.
Por outro lado o registro de empresario individual no nome da autora, com baixa em 2010, também não descaracteriza a sua condição de segurada especial, consoante art 11, VII, § 12, Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, Lei 8.2313/91:
"A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades" grifei.
Ainda, vale ressaltar que é firme o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da autora provida a fim de conceder o restabelecimento do beneficio de aposentadoria rural por idade desde a de suspensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401486v45 e, se solicitado, do código CRC 43F19771. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃ Nº 5040382-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012124320138160143
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LEDA MARIA JANGADA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429685v1 e, se solicitado, do código CRC C499947B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:03 |
