APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028116-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
: | VALDENIR DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não atendidos os requisitos, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8151435v7 e, se solicitado, do código CRC DCBC2BAB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028116-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de bóia-fria e em regime de economia familiar.
Em sede de contestação, o INSS alega em preliminar a inépcia da inicial, aduzindo que a autora deveria indicar na peça se desempenha atividade rural de bóia-fria como empregada ou contribuinte individual.
Rejeitada a preliminar, a autarquia interpôs agravo retido.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 20, §4º do CPC, sendo que tais verbas restam suspensas conforme preceitua o artigo 12 da Lei 1060/1950.
Cumpram-se as determinações do CNCGJ, bem como da Portaria 017/2014 e oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido:
Deixo de conhecer o agravo retido interposto pelo INSS (evento 28, PET1), haja vista que em sede de contrarrazões, não houve pedido de apreciação do referido recurso.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 15/03/2013, porquanto nascida em 15/03/1958 (evento 1, OUT16). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/03/2013 (evento 1, OUT14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 09/10/1981, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT5);
- proposta abertura de conta pessoa física em nome da autora, emitida pelo Banco Sicredi, em que consta a sua profissão como trabalhadora volante da agricultura, datada de 18/02/2013 (evento 1, OUT9);
- escritura pública em nome da autora, se qualificando como herdeira de Rosinei Paulo da Silva, em que consta a sua profissão como lavradora, datada de 03/11/2003 (evento 1, OUT10);
- ficha em nome do cônjuge da autora em que consta a sua profissão como lavrador (evento 1, OUT13);
- certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 07/06/2003, em que consta a sua profissão como lavrador (evento 1, OUT17).
- certidão de casamento da autora, contraído em 24/11/1973, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 9, PET2);
Por ocasião da audiência de instrução, em 17/07/2014 (evento 47, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Maria das Dores dos Santos, Juares Gomes da Silva e Aparecido Carlos de Camargo, nos seguintes termos:
A testemunha Maria das Dores dos Santos relata:
Que conhece a autora há 38 anos. Que a conheceu quando ela morava na fazenda do Rozala. Que a autora trabalhava no café. Que não sabe dizer se a autora nessa época trabalhava por empreita ou por dia. Que a autora trabalhou lá por um bom tempo. Que depois viu a autora trabalhando na fazenda do Bagatim. Que encontrava a autora no mercado. Que a autora trabalhava como bóia-fria. Que depois a autora veio pra cidade, pois o marido dela ficou doente. Que a autora comentava que trabalhava na bóia-fria. Que atualmente não sabe o que a autora trabalha. Que a ultima fez que a autora comentou que era bóia-fria, foi há 3 anos. Que hoje não sabe dizer o que a autora faz.
A testemunha Juares Gomes da Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há uns 20 anos. Que trabalhou na fazenda Palmeirinha junto com a autora. Que a autora morava na fazenda. Que a autora trabalhava na roça. Que depois o depoente foi para São Paulo. Que quando o depoente voltou, a autora já estava morando na cidade. Que o depoente voltou faz uns 18 anos. Que hoje não sabe dizer o que a autora faz.
Por fim, a testemunha Aparecido Carlos de Camargo confirma as demais inquirições:
Que conhece a autora há uns 15 anos. Que a conheceu quando moraram na fazenda Bagatim. Que conheceu o marido da autora. Que o depoente tem um comércio e sabe onde os fregueses moram. Que a autora trabalhava na roça como bóia-fria. Que a autora fazia todos os serviços de roça. Que isso foi há 15 anos. Que nos últimos tempos não sabe dizer se a autora trabalhava só lá ou em outro lugar. Que até uns 2 meses atrás falou com a autora. Que não sabe dizer se a autora ficou afastada da atividade rural.
No caso, os documentos juntados aos autos não comprovam que a parte autora se dedicou exclusivamente à atividade rural pelo período de carência exigido.
O parecer social, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Carlópolis, atesta com clareza que o cônjuge da requerente trabalha como motorista desde os 17 anos, que a autora se encontra desempregada, e anteriormente laborava como babá. Ainda, o documento datado de 17/11/2010, afirma que a autora e sua família já moram há 05 anos na cidade, ou seja, desde 2005 não residem na área rural.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas se mostram frágeis quanto à afirmação do trabalho rural da autora. Os depoentes declaram não saber o que a autora faz e se reportam ao trabalho rural da requerente com inexatidão de datas e épocas. A testemunha Juares esclarece que desde que voltou de São Paulo, há 18 anos, a requerente não morava mais na zona rural.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida a sentença, negando provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028116-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005000220138160063
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | CELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
: | VALDENIR DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277006v1 e, se solicitado, do código CRC 2E6B63E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028116-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005000220138160063
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
: | VALDENIR DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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