APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009530-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE BAUMGARDT |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. No caso, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador, hipótese em que a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador.
6) As testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:
condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade rural, sendo que o termo inicial para a fixação da aposentadoria por idade deverá ser considerada a Data da Entrada do Requerimento - DER (12/12/2013 - seq. 19).
condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Saliento que as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, de acordo com os índices constantes da fundamentação acima (ordinariamente impostos pelo TRF4), e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ).
Juntado o contrato, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 e o art. 5.º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida. Dispensado o reexame necessário, porquanto o montante das prestações atrasadas não ultrapassa o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Diligências necessárias."
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, pois o pedido administrativo foi apresentado no ano de 2013, e, dessa forma, a autora deveria ter comprovado seu trabalho rural nos 180 meses anteriores à DER, ou seja, entre 1999 e 2013. Alega, ainda, que nem mesmo em zona rural a autora mora, e que os documentos apresentados estão em nome de seu marido. Por fim, aponta os vínculos urbanos desenvolvidos pelo marido da autora entre 1984 e 1987; 1996 e 1997; 1998 e 2004.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações Gerais sobre aposentadoria rural por idade:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 19/09/2004 e formulou o requerimento administrativo em 12/12/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, e do filho da autora (06/06/1993), na qual o seu marido é qualificado como agricultor (evento 1 - OUT6);
- Certidão de Nascimento do filho da autora, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor na data de 05/10/1977 (evento 1 - OUT7).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Gomercindo Bonacolzi, Altair Antonio Popiolek e Juracy dos Santos Almeida, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que a autora sempre desenvolveu atividades rurícolas, conforme depoimentos abaixo:
Gomercindo Bonalcozi: há 10 anos conhece a autora e o marido; trabalharam diversas vezes para o depoente como bóias-frias; limpavam milho, feijão; o pagamento era feito diariamente; trabalhavam para outras pessoas também; a autora não trabalhava em outras atividades.
Altair Antonio Popiolek: conhece a autora há 20 anos; a autora trabalhou para o depoente várias vezes como diarista; o depoente pagava por dia; a autora carpia, ajudava a arrancar feijão, quebrar milho, tirar leite de vaca; a última vez que o depoente a viu, fazia seis meses, estava carpindo para o seu irmão; a autora trabalhou para outras pessoas também; sempre trabalhou na roça; não tem outra atividade, nem outra renda; a autora mora na Colina Verde, perto do depoente.
Juracy dos Santos Almeida: conhece a autora há mais de 20 anos; trabalhava por dia na casa da cunhada da depoente; quando a depoente veio morar em Ampére, também a chamava para limpar milho; não faz 6 meses, levou a autora para limpar milho; a autora sempre trabalhou na roça; o marido da autora também trabalhava na roça; a autora mora em Colina Verde; a autora nunca teve outra fonte de renda e sempre trabalhou de boia-fria.
Analisando o conjunto probatório carreados aos autos, entendo que a prova material, corroborada por prova oral, demonstra o efetivo exercício de atividades rurais até o momento em que a parte autora completou os requisitos necessários para aposentadoria, em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP. Cumpre salientar, ainda, que não há nenhum indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas, ou até mesmo trabalhado em outro ramo que não a agricultura.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria. A prova testemunhal, portanto, foi precisa e convincente corroborando os documentos apresentados, estes tidos como início de prova material.
Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que os rendimentos por ele recebidos, equivalentes ao salário mínimo legal, conforme consulta ao CNIS, não são de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 12/12/2013.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e manter a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009530-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010224820138160186
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE BAUMGARDT |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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