| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001146-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ZENIR COSTA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício os critérios de juros e correção monetária e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429233v2 e, se solicitado, do código CRC 64194ED5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001146-10.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 21/05/2015) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e da intimação, com a baixa dos autos para transcrição integral da audiência de instrução e julgamento, porquanto não teria tido acesso à mesma, restando, portanto prejudicado o seu direito de defesa. No mérito, insurge-se contra a qualificação da autora como segurada especial, tendo em vista a extensão de terras em que era exercida a atividade (920.000 m²) e o grande número de animais que possuíam (40 cabeças de gado). Mantida a sentença, defende a aplicação da TR como parâmetro de correção monetária e redução da verba honorária para 5% sobre o montante da condenação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença e da intimação
Quanto a falta da disponibilização das gravações dos depoimentos das testemunhas, saliento que esta foi, sim, juntada ao processo na fl. 128A.
Assim, inexiste nulidade da sentença, pois as gravações da prova testemunhal estavam à disposição da Autarquia Previdenciária, possuindo elementos suficientes para se irresignar na via recursal, tanto que apresentou recurso de 23 laudas, afastando a eiva de nulidade por cerceamento de defesa.
Rejeito a alegação de nulidade.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 25/01/2013 (fl. 53) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 28/01/2013 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/01/1998 a 28/01/2013) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Foi homologado pela Autarquia o período de 07//07/1997 a 23/06/2008, isto é, grande parte do período em questão (fl. 17)
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação:
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim, dando conta que a autora filiou-se em 31/10/1984 e que exerceu atividade rural nas terras de João Batista José da Silva (companheiro da autora), em Estância do Meio, de 1995 a 2013 (fl. 18);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do companheiro, relativas à venda de pinhão, mel e gado, datadas de 199,2000,2002,2003, 2004, 2005, 2010, 2011 e 2012 (fls. 19/31 e 71/94);
- cópia da CTPS da autora como empregadora rural (fl. 57);
- escritura de imóvel rural em que o companheiro da autora João Batista José da Silva figura como adquirente em 20/04/2001 (fl. 61);
- comprovante de ITR de 1993/1995 e 1992 (fls.62/63);
- recibo de declaração de ITR de 2007, 2008 e 2009/2012 (fls.64/66 e 68/70)
- certificado de cadastro de imóvel rural relativo aos anos de 200/2001 e 2002 (fl. 67);
- fichas de controle de vacinação em nome do companheiro da autora, de 95/97 (fls. 94 e 97).
Na entrevista rural (fls. 32/33), a demandante afirmou sempre morou no meio rural e trabalhou em lavouras. Que o companheiro é aposentado por invalidez com DIB em 2001 e que vive junto com ele desde 1983. Que trabalhou de carteira assinada rural durante mais ou menos 10 mês no ano de 1996/1997 na propriedade rural do Sr. Joaquim Costa Borges e que neste período ficou com a filha (do primeiro casamento) na cidade de São Joaquim, na casa que possui em Jardim Minuano.
Convocado a prestar esclarecimentos a respeito dos fatos alegados pela autora, o companheiro dela, Sr. João Batista José da Silva confirmou que vive com ela desde 1983, que foram morar nas terras que já havia herdado da mãe 35 hectares e plantavam lavoura de batata, milho e feijão e que em 1988 o pai José da Silva Costa casou pela segunda vez e fez a doação das terras para os filhos e ele recebeu 40 hectares e que, mais ou menos em 1998 comprou 17 hectares de terra e que passou todas as áreas para a mesma declaração do ITR que somam 920 mil metros de terra. Concluindo a Autarquia, na ocasião, que a autora não é segurada especial a partir de 24/06/2008, pois possui área superior a 4 módulos fiscais (fl. 34).
Na audiência do dia 21/05/2015 foram ouvidas as testemunhas, Darci Luciano de Souza, Maria Nanci de Souza Seifert e Sebastião de Lima (fls. CD anexado na fl. 128A).
As testemunhas corroboraram a tese da autora.
A testemunha Darci afirmou que conhece a autora desde solteira. Que quando a conheceu ela trabalhava na lavoura com o pai. Que o pai tinha uns 10 hectares. Que ela trabalha desde criança na roça com os pais. Depois que casou continuou trabalhando na roça. Trabalha até hoje. Possuem uns 90 hectares. Que a terra é bem dobrada, tem bastante mato, morro e pedras. Que se aproveita em torno de 10 ha para a agricultura. Não possuem outra fonte de renda. Produzem pinhão, milho, que possuem animais.
A testemunha Maria Nanci afirma que conhece a autora desde 1989. Que na época ela trabalhava na lavoura com o marido. Que não tinham empregados. Não tinham outra fonte de renda. Até hoje trabalham no mesmo lugar. O terreno tem mais mato do que terra. Não sabe quanta terra eles têm. Eles têm gado, mas mais pro consumo deles.
A testemunha Sebastião afirmou que conhece a autora desde nova, quando morava com os pais. Que os pais eram agricultores e que ela ajudava no trabalho. Não tinham empregados. Viviam só do que produziam. Casou e continuou trabalhando na roça. Não tinham outra fonte de renda. Não tinham empregados. Tinham uns 90 hectares. A terra é muito dobrada, morro, mato. Que se aproveita uns 10%.
Por fim, em relação à área de terra, a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Considerando que grande parte do período reclamado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto. Além disso, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n.2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004; AC 0011205-91.2016.4.04.9999,Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23-01-2017).
Sendo assim, tenho que só fato da extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido. Demais, não há qualquer referência ao uso de empregado sou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pela autora e pela família.
Demais, a prova oral esclareceu que o terreno na região onde situada a propriedade da demandante é predominantemente dobrada, com morros, mato, pedras, dificultado, assim, o aproveitamento integral da área, merecendo ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado, no ponto, o apelo do INSS.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida em 29/10/2015, antes, portanto da data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016 (18/03/2016).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício os critérios de juros e correção monetária e determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001146-10.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012299320148240063
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ZENIR COSTA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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