APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015003-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA ALBERTON MERICO |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
: | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859281v5 e, se solicitado, do código CRC 7BD2C363. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/04/2017 15:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015003-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA ALBERTON MERICO |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
: | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento de multa em 1% sobre o valor da causa em razão de litigância de má-fé e das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), revogado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o tamanho da propriedade não descaracteriza a qualidade de segurado especial, uma vez que deve ser considerada área explorada pelo núcleo familiar para a sobrevivência; (c) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita; e (d) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (22/06/2010).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, empregados), em determinados períodos não elide o direito postulado, porquanto dispõe o § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013: O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. Ademais, trata-se de prática comum no meio rural.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 19/06/2010, porquanto nascida em 19/06/1955, e requereu o benefício na via administrativa em 22/06/2010. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) matrícula nº 3.774 do Registro de Imóveis Ivaiporã/PR que atesta que a autora e seu marido adquiriram terras rurais de 3 alqueires paulistas, em 17/07/1997 (Evento 1.3-1.4);
b) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, referente aos anos de 2009 (Evento 1.4);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, referente aos anos de 2010 (Evento 1.4);
d) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), referente a um imóvel rural de 7,2000 há (18 módulos fiscais) em nome da autora, referente aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (Evento 1.5, p. 3-4);
e) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD-PRO), em nome da autora, com data de cadastro 16/12/2009 com validade até 30/06/2010 (Evento 1.5, p.5);
f) Sistema Produtor Rural - SPR - termo de responsabilidade, em nome da autora, datado de 16/12/2009 (Evento 1.6, p.1-3);
g) extrato do produtor, em nome da autora, com AIDF's autorizadas de validade 31/03/2010 e 31/03/2011 (Evento 1.6, p. 4-5);
h) certidão de casamento, ocorrido em 28/06/1975, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (Evento 1.9, p.4);
i) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 10 alqueires, adquirido pela autora e seu marido em 23/02/1981 (Evento 1.10-1.11);
j)escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 10 alqueires, adquirido pela autora e seu marido em 20/12/1982 (Evento 1.11);
k) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 10 alqueires, adquirido pela autora e seu marido em 05/11/1984 (Evento 1.11);
l) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 7 alqueires, adquirido pela autora e seu marido, sem data legível no documento (Evento 1.12, p.4);
m) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 10 alqueires, adquirido pela autora e seu marido em 16/10/1992 (Evento 1.12, p.5);
n) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 5 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu marido em 08/01/1992 (Evento 1.13, p1);
o) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 5,30 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu marido em 15/08/1995 (Evento 1.13, p.2);
p) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 7.200m², adquirido pela autora e seu marido em 14/08/1995 (Evento 1.13, p.3);
q) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 11,68 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu marido em 15/09/2000 (Evento 1.13, p.4);
r) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 5,58 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu marido em 05/07/2002 (Evento 1.13, p.5);
s) escritura pública de venda e compra de um imóvel rural de 14,62 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu marido em 23/07/2003 (Evento 1.14, p.1);
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova oral produzida em juízo em 09/11/2015 (Evento 31) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:
Depoimento pessoal da autora Eva Alberton Merico
"Trabalha na roça; planta milho, feijão e mandioca para o gasto; sua família é de 12 pessoas e plantam em propriedade própria; a propriedade possui 100 alqueires, mas a área explorada com plantio é de 65 a 70 alqueires; possui somente esse propriedade; em relação aos imóveis que constam em seu imposto de renda, informa que não possui mais a propriedade de 30 alqueires perto de Garopaba e afirma que a família nunca tocou nele; afirma que são vários sítios pequenos de 3 a 5 alqueires que somados chegam a propriedade de 100 alqueires; trabalha na roça desde os 7 anos; cresceu e casou no meio rural; as propriedades foram compradas através do trabalho".
Vilson Antonio Boing
"Disse se amigo próximo da autora; conhece a requerente há 50 anos; ela sempre trabalhou na agricultura com a família; trabalha em propriedade própria; estima a propriedade total entre 70 a 80 alqueires; não tem conhecimento de outras propriedades; ela vendo o que produz; são de 10 a 12 pessoas que trabalham lá, todos da família".
Paulo José Bach
"Conhece a autora da vizinhança; desde infância a conhece; a autora trabalha na roça plantando milho e feijão; quando solteira ela trabalhava com o marido e depois passou a trabalhar com o marido; até hoje trabalha na roça; estima a propriedade da autora em 50 alqueires; toda a propriedade é utilizada para plantio; não sabe se é apenas uma propriedade; acredita que os sítios são repartidos; aproximadamente 10 pessoas trabalham no local; todas essas pessoas são da família".
Venicio Mattei
"Conhece a autora há 50 anos; o depoente veio de Santa Catarina para a localidade, onde conheceu a autora; a autora sempre trabalhou na roça; nunca veio para a cidade; plantava arroz, milho, feijão; fazia o trabalho sozinha e depois passou a trabalhar com o marido; antes a propriedade era pequena, hoje é maior, em torno de 50 a 60 alqueires; eles plantam esses 60 alqueires mas dividido entre as pessoas da família que são em torno de 10 a 12 pessoas; não sabe se possuem outra propriedade; são vários sítios separados".
Todavia, no presente caso, entendo não ser devida a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade à autora, uma vez que descaracterizada sua condição de segurada especial.
No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
As circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR 6ª Turma, em que fui o relator para o acórdão com acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.
Na matéria, transcrevo o recente julgado da Terceira Seção, da Relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.
5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (EINF n.º 0006267-63.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-02-2011). (Grifou-se).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340, conforme ementa acima transcrita.
No entanto, no caso dos autos, as propriedades rurais da autora localizam-se na zona rural do Município de Ivaiporã, onde cada módulo fiscal equivale a 45 hectares (vide sítio www.incra.gov.br). Considerando que a demandante possui, em consonância com os documentos trazidos aos autos (evento 1.13 a 1.14), propriedades rurais que somadas correspondem a 100 alqueires paulistas (242 hectares), não é crível que a atividade rural em aproximadamente 5,37 módulos fiscais terras seja característico de quem exerce agricultura em regime de economia familiar, mas sim de quem exerce atividade de exploração rural. Desse modo, resta descaracterizado o regime de economia familiar e, por conseguinte, prejudicado também o enquadramento da autora como segurada especial.
Não obstante, o patrimônio da autora e de seu marido é incompatível com o de um pequeno agricultor em regime de economia familiar, conforme explanado pela magistrada singular, cujas razões de decidir, a fim de evitar tautologias, transcrevo:
"(...) Realmente, a autora completou 55 anos de idade no ano de 2010 e para comprovar a atividade rural juntou aos autos a matricula n. 3.774 de um imóvel rural registrado em seu nome, algumas notas fiscais e o processo judicial em que foi deferido ao seu marido aposentadoria por idade rural.
Em contrapartida, na contestação a autarquia ré sustentou que a requerente se cadastrou como contribuinte individual e já vem contribuindo para a previdência desde 2011 e que não se enquadra como produtora em regime de agricultura familiar, na medida em que possui mais de 100 alqueires de terra, o que equivale a mais de quatro módulos fiscais, além de possuir rendas em montante elevado. Juntou aos autos inúmeras escrituras de terras de propriedade da autora.
Na decisão saneadora de mov. 23.1 foi determinada como prova do Juízo a consulta através do sistema INFOJUD das últimas 5 declarações de imposto de renda da parte autora e de seu marido.
Em sua declaração de Imposto de Renda a autora declarou como receita bruta do ano de 2014 o valor de R$389.977,45 (trezentos e oitenta e nove novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Na declaração de seu marido, Antônio Merico, consta um patrimônio total de
R$ 1.868.811,31, do qual 50% pertence a autora, uma vez que, são casados pelo regime de comunhão universal de bens.
Assim, em que pese o rol de documentos apresentado ser considerado início de prova material, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na categoria de segurado especial, previsto no art. 11, VII, da lei 8.213/91, deve-se demonstrar, de modo categórico, o regime de economia familiar para subsistência da família, sem a percepção de qualquer outra renda, o que no caso não ocorreu, tendo em vista a grande produção agrícola e a propriedade de vários imóveis. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO LAVRADOR EM DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. CNIS. AUTOR É BENFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO,
DESDE 26/01/2009. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I. A comprovação da propriedade de área rural, por si só, não basta para revelar a forma de exploração do imóvel, isto é, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para assentar o suposto regime de economia familiar sob o qual o trabalho rural teria sido desempenhado. II. Dos documentos apresentados depreende-se que o autor era proprietário de extensa área de terras (48,40 ha), fato que descaracteriza o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, III. No CNIS consta que nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. o autor recebe, desde 26/01/2009, aposentadoria por idade, como comerciário/contribuinte individual. IV. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. V. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-3 - AC: 35762 SP 2007.03.99.035762-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2010, NONA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MARIDO COMO LAVRADOR EM DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. I. O fato de o marido da autora ser proprietário de uma área extensa de terras descaracteriza o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. II. Prova oral contraditória, pois as testemunhas apresentaram diferentes versões sobre o trabalho da autora. III. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - AC: 26250 SP 2002.03.99.026250-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2010, NONA TURMA) (...)" Grifei.
Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 19/06/2010, pois nascida em 19/06/1955), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Da multa por litigância de má-fé
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, no ponto, assiste razão à apelante.
Dessa forma, afasto a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância por má-fé.
Da Assistência Judiciária Gratuita
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, no caso dos autos, não subsiste a presunção de hipossuficiência da parte autora, uma vez que a prova dos autos demonstra que o patrimônio familiar é de R$ 1.868.811,31, não fazendo jus a benesse da assistência judiciária gratuita.
Da Verba Honorária e das Custas Processuais
Provido o recurso da parte autora exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantenho os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015003-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001191820158160097
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVA ALBERTON MERICO |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
: | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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